DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 139 DE 22 DE FEVEREIRO DE 1985
Revogado pela Portaria Mtur nº 38, de 24 de outubro de 2025.
A Diretoria da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, no uso de suas atribuições legais e estatutárias;
Considerando a obrigatoriedade de registro na EMBRATUR das presas ou entidades que explorem ou administrem quaisquer tipos de meios de hospedagem de turismo, inclusive Hospedarias de Turismo, conforme previsto nos artigos 59 e 69, do Decreto nº 84.910, de 15 de julho de 1980, e nos artigos 10, 11 e 12, da Resolução Normativa nº 1.601, de 06 de maio de 1981, do Conselho Nacional de Turismo - CNTur;
Considerando que, quando do registro das empresas ou entidades exploradoras ou administradoras de meios de hospedagem de turismo do tipo Hotel, Hotel de Lazer e Hotel Residência, nos termos da Deliberação Normativa nº 088, de 01 de setembro de 1981, foram isentas do pagamento do preço de serviço para registro as empresas ou entidades que já explorassem ou administrassem estabelecimentos classificados anteriormente àquela data;
Considerando que os meios de hospedagem de turismo do tipo Hospedaria de Turismo são estabelecimentos que não obtiveram classificação, no tipo Hotel, sequer na categoria de urna estrela, sendo, portanto, empreendimentos de nível modesto explorados ou administrados por micro-empresas ou entidades de pequeno porte;
Tendo em vista a decisão tomada em sua 497ª, Reunião, realizada em 22 de Fevereiro de 1985,
R E S O L V E:
Art. 1º - Ficam isentas do pagamento do preço de serviço para registro de matriz ou filial e para emissão de novos certificados de registro, as empresas ou entidades que explorem ou administrem meios de hospedagem de turismo exclusivamente do tipo Hospedaria de Turismo.
§ 1º - A empresa ou entidade que explorar ou administrar Hospedaria de Turismo e outro qualquer tipo de meio de hospedagem de turismo deverá pagar o preço de serviço para registro exigível, na forma da legislação em vigor, para o estabelecimento de mais alta categoria que explorar ou administrar.
§ 2º - O processo e os demais requisitos exigíveis para registro de empresas ou entidades exploradoras ou administradoras de Hospedarias de Turismo reger-se-á pelas disposições da Deliberação Normativa nº 088, de 01 de setembro de 1981.
Art. 2º- A Diretoria de Operações tomará as medidas necessárias à boa e fiel execução desta Deliberação Normativa, que entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Hermógenes Teixeira Ladeira
Presidente
Jayr Benedicto Conte
Diretor
Luiz Mendonça de Freitas
Diretor
Milton Steinbruch Lomacinsky
Diretor