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PORTARIA MTUR Nº 198, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015

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Publicado em 13/06/2016 11h47 Atualizado em 03/02/2022 14h13

 Revogada pela Portaria nº 182, de 28 de julho de 2016

Dá nova redação aos arts. 26, 36, 37 e 38 da Portaria GM/MTur nº 112, de 24 de maio de 2013,que estabelece regras e critérios para a formalização de instrumentos de transferência voluntária de recursos para apoio aos programas que visem ao desenvolvimento do Turismo.

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, resolve:

Art. 1º O arts. 26, 36, 37 e 38 da Portaria GM/MTur nº 112, de 24 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

”Art. 26 A supervisão dos contratos de repasse pelo Ministério do Turismo poderá recair sobre qualquer contrato e envolverá, anualmente, no mínimo, cinco por cento do número de contratos de repasse celebrados no exercício anterior, selecionados por amostragem, observando-se, preferencialmente, a seguinte proporção:

I – 10% de contratos de repasse que se encontrem em situação paralisado;

II – 10% de contratos de repasse que se encontrem em situação atrasado;

III – 10% de contratos que tenham tido indicação de supervisão in loco pelos órgãos de controle ou que seja verificado pelo gestor, após a análise da demanda, a necessidade de supervisão;

IV – 20% de contratos de repasse que se encontrem em situação normal;

V – 30% de contratos de repasse que se encontrem em situação encerrada;

VI – 20% de contratos de repasse que tenham valor superior a cinco milhões de reais.

1º Caso existam contratos de repasse aptos à supervisão em quantidade superior ao percentual estabelecido para cada situação elencada nos incisos I a VI, caberá ao gestor, em decisão fundamentada, selecionar aqueles que serão supervisionados.

2º Inexistindo quantidade suficiente de contratos de repasse aptos à supervisão, poderá haver acréscimo de contratos a serem supervisionados em qualquer uma das situações elencadas nos incisos I a VI, ficando a seleção sob a responsabilidade do gestor, mediante decisão fundamentada.

3º O Ministério do Turismo registrará em formulário específico o resultado da supervisão realizada, promovendo a padronização e tabulação dos parâmetros avaliativos e a emissão de pareceres quanto aos resultados da supervisão

4º Para fins de realização da supervisão, serão observados, ainda, a disponibilidade orçamentária, de pessoal e de suporte logístico, podendo haver a realização parcial ou ainda a suspensão temporária da supervisão, devendo ser devidamente justificado pelo gestor os motivos ensejadores da suspensão do processo de supervisão.” (NR).

“Art. 36. As transferências voluntárias dos recursos consignados no Orçamento Geral da União, referentes às ações realizadas com recursos correntes para implantação do Prodetur Nacional, serão destinadas aos Municípios com mais de um milhão de habitantes, aos Estados, ao Distrito Federal e às capitais estaduais, desde que possuam carta-consulta para financiamento apresentada à Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEAIN/MPOG ou Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável – PDITS apresentado ao Ministério do Turismo.

Parágrafo Único. As transferências voluntárias referentes aos projetos de infraestrutura turística no âmbito do Prodetur Nacional, serão destinadas aos estados, ao Distrito Federal, e aos municípios turísticos constantes do Mapa de Regionalização do Turismo, que possuam, preferencialmente, o Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável (PDITS) validado pela instância de governança de turismo do território, protocolado no Ministério do Turismo.” (NR).

”Art. 37. Observado o disposto no art. 36, são passíveis de apoio:

I – a elaboração do PDITS;

II – as ações realizadas com recursos correntes, limitadas territorialmente à abrangência do Polo Turístico definido na cartaconsulta ou no PDITS, desde que pertinentes à estratégia de produto turístico, à estratégia de comercialização, ao fortalecimento institucional e à gestão ambiental; e

III – as ações de investimento pertinentes ao componente de infraestrutura turística (projetos e obras).” (NR).

”Art. 38 A Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo, por meio do Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo e do Departamento de Infraestrutura Turística, ficarão responsáveis pelas análises e manifestações técnicas em todas as etapas que envolvem o processo de transferência voluntária por meio de convênios: proposição, celebração, acompanhamento e supervisão e prestação de contas sob o aspecto físico, bem como no que couber em relação aos contratos de repasse, referentes à participação da União na implantação do Prodetur Nacional.” (NR).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

HENRIQUE EDUARDO ALVES

Este texto não substitui o original,  publicado no DOU de 23.11.2015.

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