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Seguro-Defeso
Seguro-Defeso terá prazos ampliados para requerimento até junho de 2026
Foto: Matheus Itacaramby / MTE
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) aprovou, em 25 de fevereiro, uma resolução que muda as regras para concessão e pagamento do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (Seguro-Defeso). A principal mudança é a ampliação dos prazos para pedir o benefício e para apresentar recurso administrativo.
Pelas novas regras, para os períodos de defeso iniciados até 30 de junho de 2026, o pedido poderá ser feito até o último dia do defeso. Se houver mudança na área atendida, nas regras do defeso ou algum ajuste que afete quem tem direito ao benefício, o prazo poderá ser ampliado em até 60 dias.
O prazo para apresentar recurso ou cumprir exigências será de até 120 dias, contados a partir da notificação de indeferimento do pedido.
Gestão pelo MTE e medidas de controle
O Seguro-Defeso passou a ser administrado pelo MTE em novembro de 2025. O primeiro lote de pagamento foi liberado em 17 de fevereiro deste ano para os beneficiários que atenderam às novas regras previstas na Medida Provisória nº 1.323/2025.
Para evitar fraudes, os pescadores precisam estar inscritos no Cadastro Único (CadÚnico), ter cadastro biométrico, entregar o Relatório do Exercício da Atividade Pesqueira (REAP) ao Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), morar em município incluído no período de defeso e participar das entrevistas realizadas pela Fundacentro nos estados onde já ocorre a piracema.
Garantia de pagamento
Durante audiência pública da Comissão Mista da Medida Provisória nº 1.323/2025, no Senado Federal, nesta terça-feira (24), o ministro Luiz Marinho, que também presidiu a reunião do Conselho do FAT nesta quarta-feira, afirmou que o pagamento aos trabalhadores da pesca que têm direito ao benefício está garantido.
Segundo ele, foi necessário ajustar os sistemas para iniciar os pagamentos, mas os pescadores podem ficar tranquilos, pois o objetivo é garantir acesso rápido ao benefício.
Como solicitar o benefício
Desde a mudança na gestão, pescadores e pescadoras artesanais devem solicitar o Seguro-Defeso pela Carteira de Trabalho Digital ou pelo portal Gov.br. Nessas plataformas, também é possível acompanhar o andamento do pedido, consultar as datas de pagamento e registrar solicitação de revisão.
Volume de pedidos
Entre 1º de novembro de 2025 e 21 de fevereiro de 2026, o MTE recebeu 998.706 pedidos do Seguro-Defeso. Esse número corresponde a 78,4% do total registrado no mesmo período de 2024, quando houve 1.274.397 solicitações.
Os estados com maior número de pedidos foram: Pará, com 292.895 requerimentos (29,3% do total nacional); Maranhão, com 263.251 (26,4%); Amazonas, com 96.715 (9,7%); Bahia, com 69.412 (7,0%); e Piauí, com 53.579 (5,4%).
Pagamentos realizados
O primeiro lote de pagamento, liberado em 17 de fevereiro de 2026, teve a emissão de 46.896 parcelas, no valor total de R$ 76,0 milhões. Desse montante, 18.804 parcelas já foram pagas, somando R$ 30,5 milhões.
O segundo processamento gerou 37.630 parcelas, totalizando cerca de R$ 60,9 milhões. Já o terceiro lote contemplou 50.907 parcelas, no valor de R$ 82,5 milhões.
No total, foram emitidas 135.433 parcelas, que somam R$ 219,5 milhões.
Entre os estados, destacam-se o Maranhão, com 31.636 parcelas emitidas (R$ 51,2 milhões); o Pará, com 22.151 parcelas (R$ 35,9 milhões); e a Paraíba, com 18.670 parcelas (R$ 30,2 milhões).
O processamento dos lotes de pagamento do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal leva até 14 dias, contados a partir da data de emissão. Após esse prazo, as parcelas ficam disponíveis para saque.
Requisitos para ter direito ao Seguro-Defeso
Pelas novas regras, o trabalhador deve:
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Inscrição no Registro Geral da Pesca (RGP) por, no mínimo, um ano, contado da data de requerimento do benefício;
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Possuir registro biométrico, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024;
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Estar inscrito no CadÚnico;
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Não dispor de outra fonte de renda além daquela relacionada à atividade pesqueira;
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Ter se dedicado à pesca no período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 meses imediatamente anteriores ao defeso em curso — o que for menor —, comprovado por meio do REAP e pelo pagamento de contribuições previdenciárias;
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Não estar recebendo benefício previdenciário ou assistencial de prestação continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e programas de transferência de renda;
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Comprovar residência em municípios abrangidos pelas portarias que estabelecem os períodos de defeso;
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Comprovar, por meio de notas fiscais, a comercialização da produção ou apresentar comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária;
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Ter passado por coleta complementar de informações, nos termos da Portaria MTE nº 1.991, de 24 de novembro de 2025, especificamente nos estados do Amazonas, Bahia, Maranhão, Pará e Piauí.