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Presidente sanciona alteração no Código de Trânsito Brasileiro

Presidente sanciona alteração no Código de Trânsito Brasileiro
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Publicado em 24/02/2022 09h44 Atualizado em 01/11/2022 11h50
02-1_CTB.jpeg

- Foto: Banco de imagens

O Presidente da República sancionou o Projeto de Lei nº 130, de 2020, que estabelece a vedação de divulgação de infrações de trânsito, e altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB).

A proposição legislativa dispõe sobre a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no transito, exceto quando as publicações de terceiros visassem à denúncia desses atos, como forma de utilidade pública. Contudo, a proposta padecia de vícios insanáveis, os quais foram objeto de veto sob o argumento de vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.

Assim sendo, foi inserido o §2º no art. 281 ao CTB a fim de instituir que o prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.

Ouvidas as pastas ministeriais competentes, entretanto, o Presidente da República decidiu vetar, dentre outros, o dispositivo que determinava que as empresas, as plataformas tecnológicas ou os canais de divulgação de conteúdos nas redes sociais ou em quaisquer outros meios digitais, ao receberem ordem judicial específica quanto à divulgação de imagens que contenham a prática de condutas infracionais de risco de que trata aquela Lei, deveriam tornar indisponíveis as imagens correspondentes no prazo assinalado e adotar as medidas cabíveis para impedir novas divulgações com o mesmo conteúdo.

Apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa incorria em vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, tendo em vista que ao estabelecer que as empresas, as plataformas tecnológicas ou os canais de divulgação de conteúdos nas redes sociais ou em quaisquer outros meios digitais deveriam adotar as medidas cabíveis para impedir novas divulgações com o mesmo conteúdo, impunha à plataforma obrigação de ‘censura prévia’ do conteúdo postado pelo usuário, em descompasso com os princípios estabelecidos pelo Marco Civil da Internet, com a garantia constitucional do devido processo legal e com o direito à de liberdade de expressão, entre outros.

Além disso, o cumprimento desse dispositivo seria impraticável, dado que ainda não existem instrumentos técnicos eficazes e tecnologia desenvolvida que permitam que as plataformas sociais e os provedores de aplicação de internet possam cumprir a determinação de impedir novas divulgações do mesmo conteúdo excluído pela decisão judicial, tendo em vista que aponta especificamente o endereço eletrônico que é o objeto da decisão, o que não possibilita bloqueio, em abstrato, de novas postagens, em outros endereços, ainda que com o mesmo conteúdo.

Por fim, ainda que fosse possível tecnologicamente impedir nova disponibilização de novo conteúdo anteriormente excluído, tal medida demandaria análise humana para verificar se a divulgação não estaria em contexto diverso da mera apologia à conduta delituosa, como, por exemplo, ao ser disponibilizado em contexto jornalístico ou acadêmico, o que ensejaria elevado ônus ao particular para execução da medida.

Para mais informações:

Ministério da Infraestrutura

Telefones: (61) 2029-7038 - (61) 2029-7039

E-mail: aescom@infraestrutura.gov.br

Site: https://www.infraestrutura.gov.br/index.php

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