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Medida Provisória altera lei que institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos

Iniciativa tem por finalidade dirimir dúvidas relacionadas à operacionalização da redução das alíquotas a zero
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Publicado em 21/12/2022 15h10
Novo Projeto (20).png

Imagem: bedneyimages

O Presidente da República, Jair Bolsonaro, editou Medida Provisória que altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de estabelecer ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. A Medida também reduz para zero por cento as alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros auferidas no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026.

A alteração da Lei nº 14.148, de 2021, tem por finalidade viabilizar a operacionalização da redução das alíquotas a zero, prevista no artigo 4º, estipulando de maneira precisa a forma como o incentivo se dará. Ademais, para evitar os custos e a necessidade de ressarcimentos em função do cúmulo de créditos em decorrente do benefício concedido pela Lei nº 14.148, de 2021, a Medida Provisória dispensa a retenção na fonte dos tributos envolvidos no programa e afasta a possibilidade de manutenção dos créditos do PIS e da COFINS vinculados às receitas que estejam com as alíquotas dessas contribuições reduzidas a zero por cento.

Com relação ao benefício fiscal previsto ao setor aéreo, a Medida tem por objetivo reduzir os custos e promover o fomento do setor tão prejudicado pela pandemia da Covid-19.

A relevância e urgência se justificam pelo risco de litigiosidade decorrente de possíveis interpretações do texto original da Lei nº 14.148, de 2021, que poderiam vir a comprometer o orçamento público e o cumprimento das metas do teto de gastos, e pelo risco de que ocorra uma crise na atividade de transporte aéreo regular de passageiros, o que poderia vir a comprometer a continuidade de prestação desse serviço.

A alteração da Lei nº 14.148, de 2021, não ocasiona renúncia de receitas tributárias. A redução a zero por cento das alíquotas do PIS e da COFINS para o setor aéreo, por sua vez, não causa impacto nas receitas do exercício 2022, dado o início da vigência em 2023. Para os exercícios seguintes, a implementação da medida implica renúncia de receita da ordem de R$ 505 milhões para 2023, R$ 534 milhões para 2024 e de R$ 564 milhões para 2025.

A medida entre em vigor na data da sua publicação e, com relação à impossibilidade de manutenção dos créditos do PIS e da COFINS vinculados às receitas que estejam com as alíquotas dessas contribuições reduzidas a zero por cento em razão do Perse, passa a produzir efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação. Para ser convertida em Lei, a Medida terá que ser aprovada pelo Poder Legislativo nos próximos 120 dias.

Para mais informações:

Ministério da Economia
Telefones: (61) 3412-2545 - (61) 3412-2547
E-mail: imprensa@economia.gov.br
Site: https://www.gov.br/economia/pt-br
Ministério do Turismo
Telefones: (61) 2023-7065 - (61) 2023-7064
E-mail: imprensa@turismo.gov.br
Site: http://www.turismo.gov.br/
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