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Lei estabelece condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem

A sanção presidencial possibilita aos usuários de vias pedagiadas a cobrança proporcional ao deslocamento realizado por meio de mecanismos eletrônicos de identificação automática de veículos
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Publicado em 02/06/2021 11h15 Atualizado em 03/11/2022 08h47
PEDÁGIO.jpg

Foto: Priscila Rangel/Agência Brasil

O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei que estabelece condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem, alterando o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) e a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

A medida visa promover alternativas do ponto de vista econômico para solucionar a cobrança dos usuários que utilizam trechos curtos de rodovias concedidas por meio da implementação do pedágio operado mediante sistemas de livre passagem, sem necessidade de praças de pedágio e com bloqueio viário eletrônico, mais conhecido como Sistema “Free Flow”.

De acordo com a nova lei, o Poder Executivo deverá regulamentar o sistema de livre passagem, dispondo sobre a celebração de aditivos para os atuais contratos de concessão a fim viabilizar a concessão de benefícios tarifários a usuários frequentes, condicionados ao abatimento de tributos municipais incidentes sobre a receita de exploração da via. Outro ponto relevante é o que estabelece que o Contran determinará os meios técnicos para a identificação dos veículos.

Além disso, lei estabelece infração de trânsito para punir os usuários que deixarem de realizar o pagamento devido do pedágio, bem como determina que a recomposição de perdas de receita das concessionárias em decorrência da evasão do pedágio não deverá exceder a quantia arrecadada de multas em razão do não pagamento dessas tarifas, ressalvado o previsto em regulamento do Poder Executivo.

Após a manifestação técnica dos Ministérios competentes, fez-se necessária a aposição de veto parcial por inconstitucionalidade pelo Presidente da República, no que tange à disposição que determinava que a regulamentação de que dispõe o § 2º do art. 1º desta Lei, que estabelecia que ‘o Poder Executivo regulamentará o sistema de livre passagem’, deveria ocorrer no prazo de 180 dias.

Nesse aspecto, embora meritória, a medida encontrava óbice jurídico ao estabelecer prazo para que o Poder Executivo regulamentasse a matéria, em violação ao princípio da separação dos poderes, nos termos do art. 2º da Constituição.

A sanção presidencial objetiva possibilitar aos usuários de vias pedagiadas a cobrança proporcional ao deslocamento realizado por meio de mecanismos eletrônicos de identificação automática de veículos ao longo da via, mediante a aplicação de regras que viabilizem o Sistema de “Free Flow”. 

Para mais informações:

Ministério da Infraestrutura
Telefones: (61) 2029-7038 - (61) 2029-7039
E-mail: aescom@infraestrutura.gov.br
Site: https://www.infraestrutura.gov.br/index.php
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