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Você está aqui: Página Inicial Notícias 2021 JULHO Presidente sanciona lei que cria regras para prevenir o superendividamento de consumidores
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Presidente sanciona lei que cria regras para prevenir o superendividamento de consumidores

O texto sancionado trata questão, já considerada relevante há 10 anos
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Publicado em 02/07/2021 12h08 Atualizado em 03/11/2022 08h56
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O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou lei que aperfeiçoa a disciplina do crédito ao consumidor e dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, alterando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.

Conforme exposto pelo relator no Senado Federal, o texto aprovado buscou reforçar as medidas de informação e prevenção do superendividamento, introduzir a cultura da concessão responsável de crédito e ampliar a conscientização da cultura do pagamento das dívidas, como estímulo à renegociação e à organização de planos de pagamento pelos consumidores.

Mediante pedido formulado pelo consumidor superendividado, o juiz poderá começar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores para o qual, na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo para quitação, preservadas as garantias originais.

Foi introduzida à renegociação a necessidade de observação do conceito de “mínimo existencial”, o qual será definido, posteriormente, pelo Poder Executivo, definindo a quantia mínima da renda do devedor que não poderá ser usada para pagar as dívidas, com a intenção de impedir que a pessoa tenha de contrair novas dívidas para pagar despesas mínimas como água e luz ou mesmo pagar as dívidas antigas.

Também foi previsto, para os credores com os quais não houve acordo ou para aqueles que não compareceram à primeira negociação, um plano judicial compulsório de pagamento a ser estipulado pelo juiz, a pedido do consumidor, caso este saiba o valor exato devido.

Outra novidade é que tanto os bancos e financiadoras quanto aqueles que venderem a prazo deverão informar o consumidor previamente e de forma adequada qual será o custo efetivo total envolvido, com ou sem financiamento, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito de o consumidor antecipar o pagamento da dívida ou parcelar sem novos encargos.

Com vistas à adequação do projeto ao interesse público, o presidente da República, após a manifestação técnica dos ministérios competentes, decidiu vetar, dentre outros, o inciso XIX do artigo 51 da Lei nº 8.078, de 1990, acrescido pelo Art. 1º do projeto, o qual estabeleceria que seriam nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços e produtos que previssem a aplicação de lei estrangeira que limitassem, total ou parcialmente, a proteção assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor.

A propositura contrariaria interesse público tendo em vista que restringiria a competitividade, prejudicando o aumento de produtividade do País, ao restringir de forma direta o conjunto de opções dos consumidores brasileiros, especialmente quanto à prestação de serviços de empresas domiciliadas no exterior a consumidores domiciliados no Brasil, o que implicaria restrição de acesso a serviços e produtos internacionais. Em virtude de a oferta de serviços e de produtos ser realizada em escala global, principalmente, por meio da internet, é impraticável que empresas no exterior conheçam e se adequem às detalhadas e específicas normas consumeristas nacionais.

Fez-se necessário, também, apor veto ao inciso I e ao Parágrafo Único do art. 54-C da Lei nº 8.078, de 1990, acrescidos pelo Art. 1º do projeto. Quanto ao inciso do artigo mencionado, estabeleceria que seria vedado expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não, fazer referência a crédito ‘sem juros’, ‘gratuito’, ‘sem acréscimo’ ou com ‘taxa zero’ ou  expressão de sentido ou entendimento semelhante.

A propositura contrariaria o interesse público ao tentar solucionar problema de publicidade enganosa ou abusiva com restrição à oferta, proibindo operações que ocorrem no mercado usualmente e sem prejuízo ao consumidor, em que o fornecedor oferece crédito a consumidores, incorporando os juros em sua margem sem necessariamente os estar cobrando implicitamente, sem considerar que existem empresas capazes de ofertar de fato “sem juros”, para o que restringiria as formas de obtenção de produtos e serviços ao consumidor.

O mercado pode e deve oferecer crédito nas modalidades, nos prazos e com os custos que entender adequados, com adaptação natural aos diversos tipos de tomadores, o que constitui em relevante incentivo à aquisição de bens duráveis, e a lei não deve operar para vedar a oferta do crédito em condições específicas, desde que haja regularidade em sua concessão, pois o dispositivo não afastaria a oferta das modalidades de crédito referidas, entretanto, limitaria as condições concorrenciais nos mercados.

Por fim, foram vetados, ainda, o Art. 54-E da Lei nº 8.078, de 1990, incluído pelo Art. 1º da propositura e, por arrastamento, o Art. 4º desta, que estabeleceria que, nos contratos em que o modo de pagamento da dívida envolvesse autorização prévia do consumidor pessoa natural para consignação em folha de pagamento, a soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas não poderia ser superior a 30% de sua remuneração mensal, assim definida em legislação especial. O referido poderia ainda ser acrescido em 5%, destinado exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a saque por meio de cartão de crédito.

A propositura contrariaria interesse público ao restringir de forma geral a 30% o limite da margem de crédito já anteriormente definida pela Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, que estabeleceu o percentual máximo de consignação em 45%, dos quais 5% seriam destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou de utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito, para até 31 de dezembro de 2021, nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, trazendo instabilidade para as operações contratadas no período de vigência das duas legislações.

Destaca-se que o crédito consignado é uma das modalidades mais baratas e acessíveis, só tendo taxas médias mais altas que o crédito imobiliário, conforme dados do Banco Central do Brasil. Assim, a restrição generalizada do limite de margem do crédito consignado reduziria a capacidade de o beneficiário acessar modalidade de crédito, cujas taxas de juros são, devido à robustez da garantia, inferiores a outras modalidades. A restrição acabaria, assim, por forçar o consumidor a assumir dívidas mais custosas e de maior dificuldade de pagamento.

A sanção presidencial busca restaurar a dignidade de muitas famílias que experimentam hoje dificuldades para renegociar dívidas a fim de preservar renda suficiente para garantir seu mínimo existencial.

Para mais informações:

Ministério da Economia
Telefones: (61) 3412-2545 - (61) 3412-2547
E-mail: imprensa@economia.gov.br

Site: https://www.gov.br/economia/pt-br               

Ministério da Justiça e Segurança Pública
Telefone: (61) 2025-3000 - (61) 2025-9962
E-mail: imprensa@mj.gov.br
Site: https://www.novo.justica.gov.br/
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