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Projeto de Lei sobre uso de máscaras é sancionado

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Publicado em 03/07/2020 10h17 Atualizado em 03/11/2022 10h31

O Presidente da República sancionou, com vetos, o Projeto de Lei nº 1.562, de 2020, que alterava a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados, decorrente da pandemia da Covid-19.

O Projeto foi vetado parcialmente por motivo de inconstitucionalidade e Interesse público, sob os seguintes argumentos:

Em relação ao inciso III do caput do art. 3º-A, a proposta estabelecia que o uso de máscaras seria obrigatório em demais locais fechados em que houvesse reunião de pessoas, incorrendo em possível violação de domicílio. Deste modo, não havendo a possibilidade de veto de palavras ou trechos, conforme o § 2º do artigo 66 da Constituição da República, foi vetado o dispositivo.

No que tange ao disposto nos   §§ 1º e 2º do art. 3º-A; §§ 1º e 2º do art. 3-B; art. 3-C e parágrafo único do art. 3-H, que tratavam sobre a imposição de multas, asseverou-se que, muito embora haja prerrogativa para a elaboração de normas gerais pela União em relação à matéria, a não imposição de balizas para a gradação da sanção imposta pela propositura legislativa gerava insegurança jurídica. Ademais, já existem normativos que disciplinam a possibilidade de multas por infração sanitária com parâmetros a serem observados (Lei nº 6.437, de 1.977).

Quanto aos §§ 3º, 4º e 5º do art. 3º-A, a proposição previa a obrigatoriedade ao Poder Público de fornecimento gratuito de máscaras de proteção individual às populações vulneráveis economicamente, por meio da rede integrada pelos estabelecimentos credenciados ao Programa Farmácia Popular do Brasil, criando obrigação aos entes federados. Ademais, tal medida contrariava o interesse público em razão do referido equipamento de proteção individual não ter relação com o Programa Farmácia Popular do Brasil. Tal  medida instituía obrigação ao Poder Executivo e criava despesa obrigatória ao Poder Público, sem que tivesse sido indicada a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT:

Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

Em referência ao § 6º do art. 3º-A, a proposta estabelecia que não seria exigível a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação do uso de máscaras às populações vulneráveis economicamente, criando obrigação aos entes federados. Além disso, ao prever tal exceção, em que pese compreensível a pretensão de "excluir a punibilidade" dos economicamente vulneráveis, o dispositivo criava uma autorização para a não utilização do equipamento de proteção, sendo que todos são capazes de contrair e transmitir o vírus, independentemente de sua condição social.

No que tange ao disposto no caput, do artigo 3ºB, que discorria sobre o fornecimento de proteção individual para fins de prevenção e redução dos riscos de exposição ao coronavírus, a matéria já vem sendo regulamentada por normas do trabalho que abordam a especificidade da máscara e a necessidade de cada setor e/ou atividade, do modo que a proteção individual do trabalhador seja garantida, a exemplo da Portaria Conjunta nº 19, de 18 de junho de 2020 e a Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020 (Ministério da Economia/Secretara Especial de Previdência e Trabalho). Ademais, pela autonomia dos entes federados, caberá aos Estados e Municípios a elaboração de normas que sejam suplementares e que atendam às peculiaridades no que tange à matéria.

 No §3º do art. 3-ºB, ao mencionar que a obrigação prevista no caput deste artigo também se aplicaria a órgãos e entidades públicos, a proposição restava por instituir obrigação ao Poder Público. Tal  medida instituía obrigação ao Poder Executivo e criava despesa obrigatória ao Poder Público, sem que tivesse sido indicada a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.

No concernente aos §§ 3º e 4º do art. 3º-B, o projeto determinava que os órgãos e entidades públicos deveriam fornecer máscaras a seus colaboradores, de preferência artesanais, criando, assim, obrigação aos entes federados sem cumprir as regras do art. 113 do ADCT já referido.

 Já no § 6º do art. 3º-B, o dispositivo previa que os órgãos, entidades e estabelecimentos deveriam restringir a entrada ou retirar de suas instalações as pessoas que infringissem a obrigação do uso de máscaras de proteção individual, dando como opção o oferecimento, pelos órgãos e entidades.  de máscara de proteção para condicionar a entrada ou permanência no local por parte dessas instituições, criando obrigação aos entes violando, assim, as regras do art. 113 do ADCT.

Com relação ao art. 3º-D, o dispositivo  indicava que os valores recolhidos das multas deveriam ser utilizados obrigatoriamente em ações e serviços de saúde, criando obrigação aos entes federados, impondo-lhe atribuição de caráter cogente, em violação ao princípio do pacto federativo inscrito no caput do art. 1º da Constituição da República de 1988, bem como a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inscrita no art. 18 da Carta Magna. Ademais, afrontava os limites do poder de legislar concorrentemente assegurado à União pelo artigo 24 da Constituição da República. Além disso, incorria em vinculação de receita que pertence aos Estados e Municípios, em ofensa ao previsto no art. 60, §4°, inciso I da Constituição da República.

Por fim, o art. 3º-I estabelecia a obrigatoriedade ao Poder Executivo de veiculação de campanhas publicitárias de interesse público, informando a necessidade do uso de máscaras de proteção individual, bem como a maneira de sua utilização e de seu descarte, criando obrigação aos entes federados, impondo-lhes atribuição de caráter cogente, em violação ao princípio do pacto federativo  e  autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Ademais, tal medida instituía obrigação ao Poder Executivo e criava despesa obrigatória ao Poder Público, sem que tivesse sido indicada a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.

Para maiores informações:

Assessoria de Comunicação do Ministério da Saúde

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