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Nota de esclarecimento

Receita Federal esclarece sobre matéria equivocada que aborda tratamento proposto no PL da Reforma Tributária para Fundos no Exterior
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Publicado em 30/06/2021 18h23 Atualizado em 01/11/2022 09h09
Nota de Esclarecimento - Site_Prancheta 1.jpg

Sobre a matéria “Projeto Aumenta Taxação no Exterior” publicada na edição de 29/06 do jornal Valor Econômico, a Receita esclarece que o projeto apresentado pelo Governo traz uma medida que visa evitar o diferimento da tributação de rendimentos de pessoas físicas por meio da utilização de estruturas artificiais localizadas em paraíso fiscais.

Um exemplo simples para ilustrar o problema que a medida visa endereçar seria o seguinte. Imagine um contribuinte de alta renda que possua uma série de ativos localizados no exterior, inclusive imóveis. Como proprietário desses ativos, esse contribuinte estaria sujeito à tributação na medida em que os rendimentos fossem auferidos. Então, no caso dos imóveis, por exemplo, à medida que os rendimentos de aluguéis fossem auferidos, o contribuinte deveria efetuar o pagamento do IRPF, utilizando o carnê-leão.

Para postergar o pagamento desse imposto, é extremamente comum, conforme apontado pela notícia, criarem-se entidades intermediárias, entre o contribuinte brasileiro e os ativos. Os ativos passam, então, a serem detidos por esta entidade intermediária e o contribuinte brasileiro, por sua vez, tem o controle dessa entidade. Essas entidades podem ser constituídas de diversas formas, podendo ser, por exemplo, pessoas jurídicas ou fundos.

Uma vez elaborada a estrutura de investimento, o que acontece é que os rendimentos dos ativos passam a ser represados na entidade intermediária. Esta intermediária, como titular do ativo, passa a auferir diretamente os rendimentos. Ou seja, o rendimento do aluguel do imóvel no exterior deixa de ser pago diretamente ao contribuinte brasileiro e passa a ser pago à entidade intermediária. Com isso, a renda somente será alcançada pela tributação brasileira quando se verificar a distribuição dos lucros dessa entidade intermediária para o contribuinte brasileiro – por exemplo, quando forem pagas as contas pessoais desse contribuinte em viagens no exterior.

Essas estruturas geralmente são constituídas em paraísos fiscais ou em regimes fiscais privilegiados para que possam ser efetivas e atingir o propósito de evitar a tributação. Criam-se essas entidades intermediárias em jurisdições de nula ou baixa tributação para diferir a tributação, muitas vezes por longos períodos de tempo.

A medida visa atacar esse problema. Com a proposta, os lucros represados por essas entidades intermediárias, localizadas em paraíso fiscal ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado, serão considerados automaticamente distribuídos para o contribuinte brasileiro em 31 de dezembro de cada ano.

Deve ser observado que, na proposta apresentada, o desenho visa endereçar situações artificiais, ou seja, justamente essas em que são criados intermediários em paraísos fiscais e regimes fiscais privilegiados. A medida tem um escopo bem restrito.

É importante também destacar que a medida não é uma inovação brasileira. Ela é recomendada pela OCDE e é adotada há muito tempo por diversos países, incluindo Estados Unidos, Austrália, Japão, China, Portugal, Argentina, México, Colômbia, Canadá, e diversos outros países. O Brasil está extremamente atrasado em relação a esse ponto. A legislação possui uma imensa brecha que permite essa espécie de planejamento.

Não se trata aqui de uma medida que visa aumentar a carga tributária. A finalidade é acabar com essa distorção que existe hoje no sistema brasileiro que permite que alguns contribuintes de alta renda posterguem indevidamente o pagamento do imposto no Brasil.

Em relação ao fim da isenção do FII e a redução da alíquota de 20% para 15% , ambas alterações previstas no projeto do governo, o fim da isenção não vai prejudicar o desenvolvimento do mercado, que se encontra em processo de recuperação. A isenção do FII foi concedida em 2005 com o objetivo de tornar os FII mais transparentes e populares, semelhante ao que ocorre com as ações negociadas em bolsa. A proposta é simplificar e dar segurança jurídica. A incidência do IR na fonte não oferece maiores complicações tanto para o pequeno como para o grande investidor.

Quanto à alegação de possível migração de parte do fluxo dos FII para ações e renda fixa, este comportamento do mercado estará na dependência de opções do investidor pela migração para a opção que oferece maior rentabilidade, que não deveria ser uma questão tributária mas de oportunidade.

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