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Prover habitação subsidiada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida

Info

Infraestrutura, Trânsito e Transportes

Habitação > Habitação Popular
Novo
Prover habitação subsidiada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV-FAR) " MCMV-FAR" , " PMCMV" , " FAR"
Avaliação: Sem Avaliação
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Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
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Última Modificação: 10/09/2025
  • O que é?

    No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (MCMV-FAR), o governo federal oferece a possibilidade para que empresas do setor da construção civil e Entes Públicos Locais (municípios, estados e Distrito Federal), na qualidade de proponentes, apresentem propostas de empreendimentos habitacionais para aquisição pelo FAR.

  • Quem pode utilizar este serviço?

    Empresa do setor da construção civil:

    a) elegível para apresentar proposta à meta de atendimento do cadastro habitacional local;

    b) habilitação jurídica e qualificação técnica;

    c) não incidência em impedimento de participação;

    d) aprovação na análise do agente financeiro; e

    e) parceria com o município, na qualidade de apoiador da operação.

    Ente Público Local (municípios, estados e Distrito Federal):

    a) elegível para apresentar proposta à meta de atendimento do cadastro habitacional local, condicionado à doação de terreno ao FAR;

    b) elegível para apresentar proposta às metas de atendimento vinculadas a demandas específicas previstas pelo Programa;

    c) responsabilidade por procedimento administrativo para a escolha de empresa do setor da construção civil para executar o empreendimento; e

    d) parceria com o município, na qualidade de apoiador da operação (aplicável aos estados e Distrito Federal).

  • Etapas para a realização deste serviço
    1. Submeter proposta de empreendimento habitacional

      O MCID publica portaria com as metas e as regras de contratação dos empreendimentos habitacionais no âmbito da linha de atendimento MCMV-FAR. Após a submissão da proposta, o proponente (que pode ser construtora ou ente público local - Município, Estado ou DF) deverá aguardar a análise de enquadramento pelo Agente Financeiro.

      Canais de prestação

        Web : 

      Canal WEB a ser disponibilizado pelo agente financeiro do MCMV-FAR, Caixa Econômica Federal:

      atenderhabitacao.caixa.gov.br

      Procedimentos de atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível

      Suporte Tecnológico do Agente Financeiro do MCMV-FAR, Caixa Econômica Federal:
      4004 0 104 - Capitais e regiões metropolitanas

      0800 104 0 104 - Demais regiões; ou

       Unidades regionais do Agente Financeiro do MCMV-FAR, Caixa Econômica Federal, denominadas GIHAB (Gerência Executiva de Habitação) ou SR (Superintendência Regional); ou

      E-mail do Ministério das Cidades: mcmv.far@mdr.gov.br

      Documentação

      Documentação em comum para todos os casos
      • A documentação necessária para a submissão de proposta é estabelecida em portaria do Ministério das Cidades, que formaliza a abertura de procedimento de enquadramento e contratação de empreendimentos habitacionais e estabelece meta de contratação para o exercício, no âmbito da linha de atendimento MCMV-FAR.

      Tempo de duração da etapa

      Não estimado ainda
    2. Contratar empreendimento habitacional

      O proponente que tiver proposta enquadrada deve enviar a documentação necessária para que o agente financeiro do MCMV-FAR (CAIXA) verifique se o projeto é viável do ponto de vista jurídico, técnico, orçamentário e financeiro. Se tudo for aprovado na CAIXA, o proponente precisará esperar por uma Portaria do MCID, que autorizará a contratação, dependendo da disponibilidade orçamentária e financeira, e estabelecerá um prazo para que o instrumento contratual seja assinado entre as partes.

      Canais de prestação

        Presencial : 

      Canal WEB a ser disponibilizado pelo agente financeiro do MCMV-FAR, Caixa Econômica Federal:

      atenderhabitacao.caixa.gov.br

      Unidades regionais do Agente Financeiro do MCMV-FAR, Caixa Econômica Federal, denominadas GIHAB (Gerência Executiva de Habitação) ou SR (Superintendência Regional):
      https://www.caixa.gov.br/atendimento/Paginas/encontre-a-caixa.aspx

      Tempo estimado de espera :  Até 1 hora(s)

      Documentação

      Documentação em comum para todos os casos
      • A critério do Agente Financeiro MCMV-FAR Caixa Econômica Federal, tendo por base a documentação elencada no art. 26 da Portaria MCID nº 724, de 2023: 

        I- documentação referente ao terreno, que contenha a sua titularidade, matrícula e, quando for o caso, regulamentação do ente federado proprietário que autorize a sua doação, sem prejuízos de outras informações exigidas pelo agente financeiro;

      • II - documentação da empresa do setor de construção civil executora relativa à habilitação jurídica e qualificação técnica para a execução do empreendimento do Programa, acompanhada de seu orçamento, o qual terá efeito de complemento da proposta, na forma regulamentada pelo Gestor do FAR, qualificação econômico financeira, regularidade fiscal e trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da CF; (Redação dada pela Portaria MCID nº 1.482, de 21 de novembro de 2023); 

      • III - projeto do empreendimento aprovado e licenciado nos órgãos competentes, em conformidade com ato normativo específico de especificações urbanísticas, de projeto e de obra e de valores de aquisição de unidade habitacional, que contenha a documentação técnica, financeira e jurídica suficiente para análise do Agente Financeiro;

      • IV - na hipótese de doação do terreno, publicação de extrato do instrumento convocatório para seleção de empresa do setor da construção civil executora do empreendimento habitacional, do resultado da eleição das propostas com a empresa vencedora e de seus aditamentos no Diário Oficial e comprovar instrumento convocatório que explicite:

      • a) o valor da unidade habitacional estipulado nesta Portaria e os itens por ele cobertos;

        b) os incentivos e o valor da contrapartida financeira ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, por parte do Ente Público Local, quando existentes;

        c) os critérios de eleição, objetivos e mensuráveis; e

        d) a metodologia clara e objetiva de ponderação dos critérios de eleição.

      • V - declaração do Ente Público Local, assinada pelo chefe do poder executivo ou pelo presidente da companhia ou agência de habitação envolvida, e da empresa do setor de construção civil proponente assinada pelo seu presidente ou representante legal, de que não incorrem em nenhum dos impedimentos previstos nesta Portaria para participação no Programa, com cópia de encaminhamento ao Ministério Público competente, ao poder legislativo local e ao conselho de habitação local ou órgão equivalente;

      • VI - legislação, observado o ente federativo competente, que assegure a isenção permanente e incondicionada, enquanto perdurarem as obrigações contratuais do beneficiário, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão de Causas Mortis e Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas pela linha de atendimento;

      • VII - proposta orçamentária junto ao órgão responsável em que conste a despesa para a execução do compromisso previsto no art. 24, inciso I;

      • VIII - documentação do Ente Público Local responsável pela definição das famílias beneficiárias, assinada pelo chefe do poder executivo ou pelo presidente da companhia ou agência de habitação envolvida que comprove desenvolvimento de sistema de cadastramento e seleção de famílias, em conformidade com ato normativo específico de definição de famílias beneficiárias, com cópia de encaminhamento ao MP competente, ao poder legislativo local e ao conselho de habitação local ou órgão equivalente; e

      • IX - demais documentações eventualmente exigidas em ato normativo específico de procedimento de enquadramento e contratação de empreendimento habitacional.

      Tempo de duração da etapa

      Não estimado ainda
    3. Construir o empreendimento habitacional

      As obras começam depois que o contrato do empreendimento habitacional é assinado pelo FAR. Os pagamentos à construtora são realizados de acordo com a evolução das obras e o Agente Financeiro Caixa Econômica Federal (CAIXA) é o responsável por acompanhar esse progresso.

      Canais de prestação

        Presencial : 

      Unidades regionais do Agente Financeiro do MCMV-FAR, Caixa Econômica Federal, denominadas GIHAB (Gerência Executiva de Habitação) ou SR (Superintendência Regional):
      https://www.caixa.gov.br/atendimento/Paginas/encontre-a-caixa.aspx

      Tempo estimado de espera :  Até 1 hora(s)

      Documentação

      Documentação em comum para todos os casos
      • A critério do Agente Financeiro MCMV-FAR Caixa Econômica Federal.

      Tempo de duração da etapa

      Não estimado ainda
    4. Entregar o empreendimento habitacional

      Com o término da construção das obras, o empreendimento contratado segue para a fase de legalização junto aos órgãos competentes e, na sequência, para a fase de entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiárias.

      Canais de prestação

        Presencial : 

      Unidades regionais do Agente Financeiro do MCMV-FAR, Caixa Econômica Federal, denominadas GIHAB (Gerência Executiva de Habitação) ou SR (Superintendência Regional):
      https://www.caixa.gov.br/atendimento/Paginas/encontre-a-caixa.aspx

      Tempo estimado de espera :  Até 1 hora(s)

      Documentação

      Documentação em comum para todos os casos
      • A critério do Agente Financeiro MCMV-FAR, Caixa Econômica Federal, tendo por base a documentação elencada no art. 29 da Portaria MCID nº 724, de 2023:

        I - ateste de conclusão das obras pelo Agente Financeiro;

        II - expedição de Habite-se pela Prefeitura Municipal;

        III - expedição de alvarás de bombeiro, quando couber;

      • IV - existência de infraestrutura básica em operação, compreendida por abastecimento de água, coleta de esgoto, drenagem de águas pluviais, energia elétrica e iluminação pública;

        V - assinatura do contrato com a família beneficiária até a data de inauguração do empreendimento ou a data de entrega das chaves; e

        VI - autorização do Ministério das Cidades para entrega do empreendimento.

      Tempo de duração da etapa

      Não estimado ainda
  • Outras Informações
    Quanto tempo leva?
    Não estimado ainda

    Informações adicionais ao tempo estimado

    Etapa 1: A duração da etapa de submissão de propostas é estabelecida em portaria do Ministério das Cidades, que formaliza a abertura de procedimento de enquadramento e contratação de empreendimentos habitacionais e estabelece meta de contratação para o exercício, no âmbito da linha de atendimento MCMV-FAR.

    Etapa 2: A duração da etapa de contratação é estabelecida em portaria do Ministério das Cidades, que formaliza a abertura de procedimento de enquadramento e contratação de empreendimentos habitacionais e estabelece meta de contratação para o exercício, no âmbito da linha de atendimento MCMV-FAR.

    Etapas 3 e 4: Conforme cronograma físico-financeiro pactuado entre o proponente e o Agente Financeiro MCMV-FAR, Caixa Econômica Federal.

    Obs.: programa condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.


    Este serviço é gratuito para o cidadão.

    Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato

    Ministério das Cidades - Departamento de Provisão Habitacional

    (61) 2034-4820/4830 | E-mail: mcmv.far@mdr.gov.br


    Este é um serviço do(a) Ministério das Cidades . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.

    Legislação
    • Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023

    • Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001

    • Portaria MCidades nº 724, de 15 de junho de 2023

    • Portaria MCidades nº 725, de 15 de junho de 2023

    • Portaria MCidades nº 488, de 19 de maio de 2025


    Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimento

    O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:

    • Urbanidade;
    • Respeito;
    • Acessibilidade;
    • Cortesia;
    • Presunção da boa-fé do usuário;
    • Igualdade;
    • Eficiência;
    • Segurança; e
    • Ética

    Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimento

    O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela Lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.


    Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritário

    Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.


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Tags: FARMCMV-FARPrograma Minha Casa, Minha VidaHabitação de interesse socialProdução Habitacional
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