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Pagar à vista Taxa de Saúde Suplementar

Info

Saúde e Vigilância Sanitária

Fiscalização > Planos de Saúde
Pagar à vista Taxa de Saúde Suplementar
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O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.

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Última Modificação: 19/08/2025
  • O que é?

    Este serviço permite que as operadoras de planos privados de saúde gerem uma guia de recolhimento (GRU) para pagar, à vista, uma taxa de saúde suplementar cujo débito ainda não tenha sido enviado para cobrança como dívida ativa.

    Após o envio para cobrança como dívida ativa, o pagamento deve ser solicitado à Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar.

    As Taxas de Saúde Suplementar (TSS) foram criadas por lei e têm como objetivo financiar a atuação regulatória da ANS. Elas podem ser de dois tipos:

    1. Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde (TPS): é devida trimestralmente pelas operadoras e seu valor varia de acordo com características do plano e a quantidade e idade das pessoas que o possuem;
    2. Taxas por ato: são devidas quando uma operadora deseja realizar alguma ação junto à ANS. São taxas por ato as seguintes:
      • Taxa de Saúde Suplementar por Registro de Operadora (TRO);
      • Taxa de Saúde Suplementar por Registro de Produto (TRP);
      • Taxa de Saúde Suplementar por Alteração de Dados da Operadora (TAO);
      • Taxa de Saúde Suplementar por Alteração de Dados de Produto (TAP);
      • Taxa de Saúde Suplementar por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária (TRC).
  • Quem pode utilizar este serviço?

    Operadoras de planos privados de assistência à saúde que possuam débitos de taxa de saúde suplementar.

  • Etapas para a realização deste serviço
    1. Gerar a GRU para pagamento

      O usuário deve acessar o sistema e emitir a GRU para pagamento.

      O pagamento da GRU deve ser feito até a data de seu vencimento em qualquer banco da rede bancária brasileira.

      Canais de prestação

        Web : 

      Taxa de saúde suplementar por registro de operadora (TRO): acesse aqui;

        Web : 

      Demais taxas de saúde suplementar (TPS, TRP, TAO, TAP ou TRC): acesse aqui;

      Tempo de duração da etapa

      Atendimento imediato
  • Outras Informações
    Quanto tempo leva?
    Atendimento imediato

    Informações adicionais ao tempo estimado

    Este serviço é gratuito para o cidadão.

    Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato

    E-mail para contato: gefin.ans@ans.gov.br


    Este é um serviço do(a) Agência Nacional de Saúde Suplementar . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.

    Legislação
    • Lei nº 9961/2000: Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências.

    • Resolução Normativa nº 493, de 29 de março de 2022: Dispõe sobre a arrecadação de receitas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

    • Resolução Normativa nº 494, de 29 de março de 2022: Dispõe sobre o lançamento da Taxa de Saúde Suplementar, instituída pela Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, regulamenta o processo administrativo fiscal no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar e dá outras providências.

    • Lei nº 5172/1966 (Código Tributário Nacional): Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios.


    Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimento

    O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:

    • Urbanidade;
    • Respeito;
    • Acessibilidade;
    • Cortesia;
    • Presunção da boa-fé do usuário;
    • Igualdade;
    • Eficiência;
    • Segurança; e
    • Ética

    Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimento

    O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.


    Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritário

    Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.


  • Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
    Dados pessoais tratados por este Serviço
    • CNPJ da operadora
    • Nome completo
    • Número de inscrição no CPF
    • RG
    • Nacionalidade
    • Endereço de e-mail
    • Dados do dispositivo e registro de usuário, via cookies

    Dados pessoais sensíveis tratados por este Serviço de acordo com a Lei 13709/2018, art. 5º, II
    • Este serviço não coleta dados pessoais sensíveis nos termos do inciso II do artigo 5º da Lei nº 13.709.

    Este serviço não trata dados pessoais de crianças ou adolescentes.

    Prazo de retenção para dados pessoais
    Os dados pessoais coletados para prestação do serviço serão mantidos enquanto o serviço estiver disponível.

    Hipótese de tratamento de dados pessoais adotada (Lei 13709/2018)
    • Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador
    • Exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral
    • Garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular

    Finalidade do tratamento

    O tratamento dos dados tem a finalidade de identificação do usuário dentro do serviço e para armazenar o identificador da sessão do usuário. Ele permite ao servidor identificar e manter o estado da sessão durante a navegação do usuário.

    Previsão legal do tratamento

    Lei nº 12.956, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet – Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

    Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 – Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

    Decreto nº 10.543/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal.

    Resolução Normativa nº 493, de 29 de março de 2022 - Dispõe sobre a arrecadação de receitas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

    Resolução Normativa nº 494, de 29 de março de 2022 - Dispõe sobre o lançamento da Taxa de Saúde Suplementar, instituída pela Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, regulamenta o processo administrativo fiscal no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar e dá outras providências.

    Dados pessoais compartilhados com outras instituições

    Não há compartilhamento dos dados coletados para execução deste serviço.

    País(es) e instituição(ões) que recebem transferência(s) internacional de dados pessoais e/ou dados pessoais sensíveis

    Não há compartilhamento dos dados coletados para execução deste serviço com nenhum país ou instituição internacional.

    Link da política de privacidade/termo de uso do serviço
    https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/tratamento-de-dados-pessoais/Termo_de_Uso_padrao__APDI_111223_.pdf

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  • Reclamação Reclamação Se você foi mal atendido e está insatisfeito com o atendimento e/ou serviço prestado
  • Elogio Elogio Se você ficou satisfeito com o serviço prestado
  • Sugestão Sugestão Se você tiver uma idéia ou proposta de melhoria para este serviço
Tags: pagamentotaxa de saúde suplementartssans
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