O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
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O que é?
Considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, as empresas que obtiverem o Certificado de Registro Especial, concedido pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) em conjunto com a Secretaria Especial da Receita Federal (RFB), conforme disposto no art. 16-C da Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019.
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Quem pode utilizar este serviço?
Empresas.
As empresas que desejam atuar como Empresa Comercial Exportadora devem estar habilitadas no registro especial na Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) e na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Trata-se de exigência contida no art. 229 do Regulamento Aduaneiro Brasileiro (Decreto nº 6.759, de 2009), que reproduz exigência prevista no Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
A Empresa Comercial Exportadora (ECE) que obtiver o Certificado de Registro Especial fica obrigada a comunicar aos órgãos concedentes (SECEX e RFB) qualquer modificação em seu capital social, em sua composição acionária, em seus dirigentes, em sua razão social e em seus dados de localização.
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Etapas para a realização deste serviço
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Encaminhar solicitação
As solicitações de Certificado de Registro Especial deverão ser encaminhadas por meio eletrônico ao endereço decex.codad@mdic.gov.br, conforme os requisitos estabelecidos pelo art. 16-F da Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019.
Canais de prestação
Postal :Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) - Esplanada dos Ministérios Bloco J - Zona Cívico-Administrativa, Brasília - DF, 70053-900
E-mail :Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
I - cópias:
a) da publicação do estatuto da companhia em jornal de órgão oficial (Lei nº 6.404, de 1976, arts. 94 e 289);
b) da ata da assembleia de constituição, arquivada no Registro do Comércio do lugar da sede (Lei nº 6.404, de 1976, art. 95), no caso das companhias constituídas por deliberação em assembleia geral;
c) da certidão do instrumento, no caso das companhias constituídas por escritura pública (Lei nº 6.404, de 1976, art. 96).
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II - relação dos acionistas com participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social, devidamente qualificados (nome, endereço, Cadastro de Pessoa Física/CNPJ), com os respectivos percentuais de participação.
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III - cópias dos extratos das atas de assembleia publicados em jornal de órgão oficial e cópias das atas das assembleias:
a) em que tiverem sido eleitos os diretores da companhia; e
b) que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.
Tempo de duração da etapa
Até 30 dia(s) corrido(s) -
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Encaminhar solicitação
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Outras Informações
Quanto tempo leva?Até 30 dia(s) corrido(s) é o tempo estimado para a prestação deste serviço.
Informações adicionais ao tempo estimadoDe acordo com o disposto no art. 49 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a Administração Pública Federal tem o prazo de até trinta dias para decidir, concluída a devida instrução do processo administrativo.
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contatoDepartamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX)
Endereço: Esplanada dos Ministérios Bloco J - Zona Cívico-Administrativa, Brasília - DF, 70053-900
Telefone: (61) 2027-7231
Endereço Eletrônico: https://www.gov.br/mdic/pt-br/
Este é um serviço do(a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.
Legislação-
Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019.
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Decreto-Lei nº 1.248/1972 - dispõe sobre o tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico de exportação.
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Decreto nº 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro (arts. 228 a 232).
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimentoA pessoa usuária deverá receber, conforme os princípios expressos na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
· Urbanidade;
· Respeito;
· Acessibilidade;
· Cortesia;
· Presunção da boa-fé do usuário;
· Igualdade;
· Eficiência;
· Segurança; e
· Ética.
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimentoA pessoa usuária do serviço público, conforme estabelecido pela Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritárioTem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e as pessoas obesas, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.
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- Denúncia Denúncia Para comunicar a ocorrência de alguma irregularidade relacionada ao serviço
- Reclamação Reclamação Se você foi mal atendido e está insatisfeito com o atendimento e/ou serviço prestado
- Elogio Elogio Se você ficou satisfeito com o serviço prestado
- Sugestão Sugestão Se você tiver uma idéia ou proposta de melhoria para este serviço