Meio Ambiente e Clima
O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
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O que é?
Os procedimentos de regularização para colheita de florestas plantadas devem ser realizados para comprovação da origem dos produtos florestais explorados oriundos dessas florestas.
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Quem pode utilizar este serviço?
Pessoas físicas e jurídicas que necessitem de comprovação de origem de lenha, carvão vegetal de florestas plantadas e demais produtos de florestas plantadas. O Cadastro de Plantio deve ser realizado por todos aqueles que possuem plantios florestais, sejam de espécies exóticas ou nativas.
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Etapas para a realização deste serviço
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Realizar o Cadastro de Plantio
Para a efetivação do Cadastro de Plantio, os usuários deverão realizar o cadastro através do MG Florestas, sistema integrado ao Portal EcoSistemas, que visa a gestão das florestas plantadas no Estado de Minas Gerais, disponível no Portal Ecosistemas. Clique aqui para acessar o Manual do MG Florestas – Módulo Cadastro de Plantio.
OBS: Esta funcionalidade ainda não está disponível para plantios em áreas urbanas.
Canais de prestação
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Digital
Tempo de duração da etapa
Não especificado
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Gerar DAE e pagar taxas
Para a Taxa de Expediente (somente para DCF), selecionar no campo “Serviço do Órgão Público”, selecionar IEF e selecionar o item “Analise de Colheita e Com de Florestas Plantadas”. O valor do DAE é calculado automaticamente, pois é um valor fixo de 124 UFEMG. Recomenda-se que o campo "Informações Complementares" traga as seguintes especificações:
I – Número do protocolo do Cadastro de Plantio (se houver);
II – Área da colheita, em hectares.
Para a Taxa Florestal, selecionar no campo “Serviço do Órgão Público”, selecionar IEF, e selecionar o item “Taxa Florestal DAE Online”. O campo "Informações Complementares" deverá trazer obrigatoriamente as seguintes especificações:
I – a especificação do produto ou subproduto florestal conforme Tabela para Lançamento e Cobrança da Taxa Florestal constante do Anexo II do Decreto 47.580, de 28 de dezembro de 2018 (RTF);
II – o volume em metros cúbicos ou peso em quilos do produto ou subproduto florestal in natura colhido.
É de responsabilidade do requerente a emissão de Documento de Arrecadação Estadual - DAE e pagamento das taxas florestal e de expediente. O pagamento deve ser realizado em uma única parcela, salvo nos casos do §1º do art. 11 do Decreto Estadual 47.580 de 2018.
Canais de prestação
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Digital
Tempo de duração da etapa
Não especificado
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Solicitar o documento pertinente para a colheita florestal
A Declaração de Colheita de Floresta Plantadas e Produção de Carvão - DCF - deve ser realizada para as seguintes atividades:
I – as atividades de colheita de florestas plantadas para produção de carvão vegetal;
II – a utilização de produtos, subprodutos ou resíduos florestais, para produção de carvão vegetal; e
III – o corte e a colheita de florestas plantadas com espécies nativas.
Canais de prestação
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Digital
Tempo de duração da etapa
Não especificado
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Obter a homologação do saldo declarado (somente para DCF)
Após o protocolo da DCF no IEF, esta passará por uma breve análise. Caso tudo esteja correto, o saldo será homologado e o crédito florestal lançado no sistema CAF/SIAM.
Poderão ser solicitados ajustes na DCF nessa fase, as quais serão comunicadas via SEI!MG.
Canais de prestação
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Digital
Tempo de duração da etapa
Não especificado
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Realizar o Cadastro de Plantio
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Outras Informações
Este é um serviço do Estado Minas Gerais
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato