COFINS - Competências e Atribuições
Compete ao Conselho Fiscal ( art. 163 da Lei nº 6.404/76):
Fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia geral;
Denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos vinculados e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da empresa, à assembléia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo procedimentos úteis à empresa;
Convocar a assembléia geral ordinária, se as empresas vinculadas retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerar necessárias;
Analisar, ao menos trimestralmente, os balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pelas empresas vinculadas;
Examinar as demonstrações financeiras de encerramento do exercício social e sobre elas opinar;
Exercer essas atribuições durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.
Se a empresa tiver auditores independentes, o Conselho Fiscal poderá solicitar-lhes os esclarecimentos ou informações que julgar necessários e a apuração de fatos específicos.
Se a empresa não tiver auditores independentes, o Conselho Fiscal poderá escolher contador ou firma de auditoria e fixar-lhes os honorários dentro de níveis razoáveis vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica da entidade, os quais serão pagos pela empresa (Lei 8.666/93).
As atribuições e poderes conferidos por lei ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da empresa.