RESOLUÇÃO Nº 52, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018
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RESOLUÇÃO Nº 52, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe acerca da consolidação e atualização das Resoluções da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, conforme normas do Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias - Código ISPS, e dá outras providências.
A COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS PORTOS, TERMINAIS E VIAS NAVEGÁVEIS - CONPORTOS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 9º, inciso I, e o artigo 10, inciso VIII, do Regimento Interno do Colegiado Nacional, Anexo da Portaria Ministerial nº 388, de 15 de maio de 1988, alterada pela Portaria Ministerial nº 344, de 29 de fevereiro de 2016, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada na Seção 1, pág. 1, do Diário Oficial da União - DOU nº 92, de 18 de maio de 1998;
Considerando a 5ª Conferência Diplomática dos Governos Signatários da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, a qual aprovou, em 12 de dezembro de 2002, a Resolução nº 2, referente ao Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias - Código ISPS, que estabeleceu uma série de exigências de segurança para a navegação e as instalações portuárias de todo o mundo;
Considerando que, em razão dessas medidas, o Governo Brasileiro, por meio da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, tem adotado as providências relativas à implementação das medidas baixadas no âmbito da Organização Marítima Internacional – IMO, dentre as quais a edição de normas e documentos que atendam aos princípios do Código ISPS em todos os portos organizados e instalações portuárias brasileiros;
Considerando a proposta desenvolvida pelo Grupo de Trabalho, constituído pela Portaria nº 03, de 04 de outubro de 2018, o qual buscou revisar e adequar as Resoluções CONPORTOS ao atual contexto de segurança pública portuária;
Considerando as deliberações do Colegiado Nacional registradas na 117ª e 118ª Reuniões da CONPORTOS, realizadas respectivamente nos meses de novembro e dezembro de 2018, em Brasília/DF;
Considerando a competência da CONPORTOS para expedir normas em nível nacional sobre segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
ATRIBUIÇÕES DAS CESPORTOS
Art. 1º As Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CESPORTOS - deverão prevenir e reprimir os atos ilícitos nos portos, terminais e vias navegáveis.
Art. 2º As CESPORTOS serão compostas, no mínimo, por um representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos:
I. Polícia Federal;
II. Capitania dos Portos;
III. Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV. Administrações Portuárias; e
V. Governo do Estado.
Parágrafo único. As CESPORTOS serão coordenadas pelos representantes da Polícia Federal.
Art. 3º A Agência Nacional de Transporte Aquaviário – ANTAQ - deverá integrar as CESPORTOS como membro convidado.
Art. 4º. As CESPORTOS são vinculadas técnica e normativamente à CONPORTOS.
Art. 5º As ações realizadas pelas CESPORTOS deverão observar o aspecto legal, o Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias - Código ISPS - e as Resoluções da CONPORTOS.
Art. 6º São atribuições das CESPORTOS, no âmbito de sua circunscrição:
I. implantar sistemas de prevenção e repressão a atos ilícitos nos portos, terminais e vias navegáveis;
II. expedir normas em nível estadual acerca de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;
III. constituir subcomissões no caso de portos organizados e instalações portuárias localizadas em pontos distintos da circunscrição de sua atuação;
IV. zelar pelo cumprimento do Código ISPS e demais normas de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;
V. realizar reuniões ordinárias mensais, salvo no caso de justificativa prévia aprovada pela CONPORTOS para alteração dessa periodicidade;
VI. elaborar ata de suas reuniões e encaminhá-la à CONPORTOS até 05 (cinco) dias uteis após sua realização;
VII. manter a CONPORTOS atualizada acerca do rol dos integrantes do colegiado estadual;
VIII. oficiar aos dirigentes dos órgãos integrantes do Colegiado Estadual solicitando a designação de agentes públicos para sua composição;
IX. oficiar aos dirigentes dos órgãos integrantes do Colegiado Estadual solicitando a participação dos agentes públicos indicados nos eventos da comissão;
X. fiscalizar, por meio de inspeções, a implantação e eficiência dos Planos de Segurança Portuária dos portos organizados e instalações portuárias;
XI. participar das auditorias determinadas pela CONPORTOS;
XII. realizar anualmente, no mês de novembro, a avaliação acerca da situação e das necessidades relativas à segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis de sua circunscrição, submetendo o relatório conclusivo ao Colegiado Nacional;
XIII. realizar anualmente o planejamento das atividades da Comissão para o ano seguinte, articulando com os órgãos representados a inclusão dos respectivos recursos orçamentários necessários, observada a programação específica de cada organização, e encaminhar o referido planejamento à CONPORTOS;
XIV. encaminhar aos órgãos competentes as avaliações periódicas acerca das necessidades relativas à segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;
XV. elaborar e manter atualizados seus Regimentos Internos;
XVI. encaminhar ao Colegiado Nacional proposta de alterações na legislação;
XVII. comunicar ao Colegiado Nacional os incidentes de proteção ocorridos em sua circunscrição;
XVIII. fiscalizar os trabalhos desenvolvidos pelas Organizações de Segurança nos aspectos atinentes ao Código ISPS;
XIX. cadastrar as Unidades de Segurança Organizacionais eventualmente constituídas no âmbito das instalações portuárias e do porto organizado, as quais serão compostas minimamente pelo Supervisor de Segurança Portuária com nível de escolaridade superior em conjunto com um Engenheiro ou Arquiteto, todos com vínculo empregatício direto com a empresa;
XX. fiscalizar os trabalhos desenvolvidos pelas Unidades de Segurança Organizacionais nos aspectos atinentes ao Código ISPS;
XXI. fiscalizar a atuação dos Supervisores de Segurança Portuária;
XXII. participar e apoiar as ações de capacitação propostas pela CONPORTOS;
XXIII. desenvolver ações de capacitação no âmbito de sua atuação;
XXIV. observar o uso do Sistema Eletrônico de Informações – SEI-MJ e as demais plataformas disponibilizadas pela CONPORTOS para sistematização dos dados de interesse da segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;
XXV. manter arquivados, conforme regulamentação específica, os documentos relacionados ao exercício de suas atribuições e responsabilidades, anteriores à Portaria que regulamenta o uso do Sistema Eletrônico de Informações – SEI-MJ - no âmbito da CONPORTOS e CESPORTOS;
XXVI. fiscalizar a realização de exercícios exigidos pelo Código ISPS nos portos organizados e instalações portuárias; e
- informar às autoridades competentes sobre as irregularidades de que tome conhecimento em suas ações, sem prejuízo de ciência à CONPORTOS.
Art. 7º São atribuições do Coordenador da CESPORTOS no âmbito de sua circunscrição:
I. representar a Comissão nos atos necessários;
II. coordenar as ações e reuniões da Comissão;
III. designar relator para análise dos Estudos de Avaliação de Risco e dos Planos de Segurança Portuária submetidos à Comissão, bem como para a produção dos documentos pertinentes às auditorias;
IV. promover a integração da Comissão com órgãos e entidades nacionais e internacionais atuantes na segurança pública;
V. fomentar ações de capacitação para os membros da Comissão;
VI. emitir portarias e outros atos administrativos correlatos;
VII. monitorar os níveis de proteção vigentes nas instalações portuárias;
VIII. elevar para o nível dois, informando ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, à Marinha do Brasil, à Secretaria Nacional de Portos e à CONPORTOS, a alteração do nível de proteção das instalações portuárias, convocando imediatamente os membros da CESPORTOS;
IX. notificar a Secretaria de Segurança Pública e os Supervisores de Segurança acerca da elevação do nível de proteção;
X. coordenar as medidas de proteção adicionais, correspondentes ao nível dois de proteção;
XI. fixar o período de vigência das medidas adicionais relativas ao nível dois de proteção das instalações portuárias;
XII. propor à CONPORTOS a alteração para o nível três de proteção das instalações portuárias;
XIII. definir o calendário das reuniões;
XIV. definir o calendário das inspeções;
XV. propor à CONPORTOS, durante o mês de dezembro, o cronograma de auditorias para o ano seguinte;
XVI. instituir grupos de trabalho para análise de matérias afetas ao Colegiado Estadual;
XVII. propor à CONPORTOS a inserção no SEI-MJ de novos tipos de processos específicos de sua área.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento das ações previstas nos Planos de Segurança Portuária, a Autoridade de Segurança Pública nos portos, terminais e vias navegáveis é o Coordenador da CESPORTOS, sem prejuízo das competências das demais autoridades constituídas e legislação específica.
Art. 8º São atribuições dos Membros da CESPORTOS:
I. participar das reuniões da Comissão e exercer o direito de voto;
II. elaborar parecer conclusivo acerca dos Estudos de Avaliação de Risco e dos Planos de Segurança Portuária distribuídos pelo Coordenador;
III. atuar como relator nos assuntos a cargo da Comissão, conforme designação do Coordenador;
IV. coordenar ou participar de grupos de trabalho criados pela CESPORTOS ou CONPORTOS; e
V. executar atividades relacionadas com a CESPORTOS, quando designadas pelo Coordenador.
Art. 9º O Coordenador e os demais membros da CESPORTOS serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
Parágrafo único. No caso de inexistência de Coordenador ou demais integrantes da CESPORTOS para a realização das respectivas atribuições, a CONPORTOS poderá, em caráter excepcional, designar substitutos para sua implementação.
Art. 10. As deliberações serão, preferencialmente, por consenso.
§ 1º - As deliberações serão tomadas com aprovação de, no mínimo, três de seus membros efetivos.
§ 2º - O voto contrário será registrado na ata da respectiva reunião.
§ 3º - O Coordenador terá direito a voto nominal e, em caso de empate, de qualidade.
CAPÍTULO II
SUPERVISOR DE SEGURANÇA PORTUÁRIA
Art. 11. É habilitado a exercer as atribuições de Supervisor de Segurança Portuária apenas o profissional devidamente capacitado pela CONPORTOS para executar as tarefas e assumir as responsabilidades previstas no Código ISPS e nas Resoluções da CONPORTOS, conforme Curso de Formação de Supervisor de Segurança Portuária e suas edições de atualização.
Art. 12. É obrigatória a designação de, no mínimo, um Supervisor de Segurança Portuária nas instalações portuárias que servem aos seguintes tipos de navios envolvidos em viagens internacionais:
I. navios de passageiros, incluindo embarcações de passageiros de alta velocidade;
II. navios de carga, incluindo embarcações de alta velocidade, com arqueação bruta a partir de 500;
III. unidades móveis de perfuração ao largo da costa.
Art. 13. A CONPORTOS pode determinar, mediante parecer de forma fundamentada, que outras instalações portuárias sejam obrigadas a designar um Supervisor de Segurança Portuária.
Art. 14. As instalações portuárias públicas e privadas designarão os seus respectivos Supervisores de Segurança Portuária, os quais deverão possuir vínculo empregatício direto com a entidade.
Parágrafo único. Um Supervisor de Segurança Portuária poderá excepcionalmente ser designado para atuar em mais de uma instalação portuária, desde que a compatibilidade de seu exercício profissional seja confirmada pela CESPORTOS, mediante parecer de forma fundamentada, aprovando a proposta, hipótese na qual será exigido vínculo empregatício com uma das empresas.
Art. 15. São atribuições do Supervisor de Segurança Portuária, profissional previsto no Código ISPS:
I. cumprir o aspecto legal, o Código ISPS e as Resoluções da CONPORTOS em suas ações;
II. exercer a coordenação dos serviços de segurança da instalação portuária;
III. zelar pela implementação e execução do plano de segurança portuária;
IV. zelar pela atualização, eficiência e eficácia do plano de segurança portuária;
V. coordenar a elaboração e atualização do Estudo de Avaliação de Risco e o Plano de Segurança Portuária da instalação portuária de modo a corrigir eventuais irregularidades;
VI. realizar os exercícios, treinamentos e simulados pertinentes ao Código ISPS;
VII. assegurar a capacitação e o treinamento adequado à equipe responsável pela segurança da instalação portuária;
VIII. informar às autoridades competentes os incidentes de proteção e manter os registros correlatos por 05 (cinco) anos;
IX. coordenar a implementação do plano de segurança portuária da instalação portuária com a companhia de transporte marítimo e com os oficiais de proteção dos navios;
X. assegurar que os colaboradores responsáveis pela implementação das medidas de segurança da instalação portuária atendam aos padrões de certificação e qualificação necessários;
XI. assegurar que os equipamentos de proteção sejam adequadamente operados, testados, calibrados e mantidos;
XII. emitir a Declaração de Proteção quando entender que a interface navio-porto representa risco a pessoas, bens ou ao meio ambiente;
XIII. emitir a Declaração de Ciência;
XIV. articular com o oficial de proteção do navio e coordenar as medidas apropriadas na hipótese de um navio ter dificuldades em cumprir os requisitos obrigatórios de proteção;
XV. conhecer os níveis de proteção dos navios com previsão de atracação nas respectivas instalações portuárias;
XVI. reportar-se à autoridade competente e comunicar-se com o oficial de proteção do navio, de modo a coordenar medidas apropriadas quando um navio operar em nível de proteção mais alto do que o nível de proteção da instalação portuária;
XVII. informar ao Coordenador da CESPORTOS acerca de navios com previsão de atracação nas respectivas instalações com níveis dois ou três de proteção;
XVIII. adotar as medidas previstas nos planos de segurança portuária quando houver navio operando em nível de proteção superior ao da instalação portuária;
XIX. comunicar ao navio a mudança no nível de proteção da instalação portuária e quaisquer informações relevantes relativas a proteção;
XX. auxiliar os oficiais de segurança dos navios na confirmação da identidade de pessoas que necessitem subir a bordo do navio, quando solicitado;e
XXI. participar das ações de capacitação propostas pelas CESPORTOS e CONPORTOS.
Art. 16. O Supervisor de Segurança Portuária será fiscalizado pelas CESPORTOS, as quais submeterão ao conhecimento da CONPORTOS toda e qualquer irregularidade.
Parágrafo único. Compete ao Colegiado Nacional suspender ou cassar a habilitação do Supervisor de Segurança Portuária, observando o rito estabelecido nesta Resolução.
Art. 17. O processo administrativo para apuração de eventual irregularidade praticada pelo Supervisor de Segurança Portuária pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 18. O requerimento de instauração deve ser apresentado à CESPORTOS por escrito e conter:
I. identificação do Supervisor de Segurança Portuária;
II. identificação do interessado ou de quem o represente;
III. exposição detalhada dos fatos;
IV. documentos relacionados ao caso;e
V. data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Art. 19. A CESPORTOS deverá deliberar acerca da instauração do processo administrativo para apuração de eventual irregularidade praticada pelo Supervisor de Segurança Portuária.
Parágrafo Único. No caso de eventual instauração, o Coordenador da CESPORTOS designará o relator do processo, que será responsável por comunicar imediatamente o início da apuração à CONPORTOS e instruir o processo.
Art. 20. O Supervisor de Segurança Portuária deverá ser notificado acerca da instauração do processo administrativo para apuração de eventual irregularidade.
§1º A notificação a que se refere o caput será feita preferencialmente por meio eletrônico.
§2º A partir da notificação, o Supervisor de Segurança Portuária terá o prazo de 30 (trinta) dias ininterruptos para a apresentação da defesa escrita.
§3º O não cumprimento do previsto da notificação não implica a aplicação automática da sanção.
Art. 21. Durante a instrução do processo administrativo, a CESPORTOS pode inspecionar a instalação portuária, mediante prévia comunicação ou não, a fim de reunir maiores subsídios para sua deliberação.
Art. 22 O prazo para conclusão do processo será de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos.
Parágrafo único. Findo o prazo, o relator deverá apresentar parecer conclusivo, a fim de que a CESPORTOS submeta à CONPORTOS proposta de arquivamento do processo ou eventual aplicação de sanções.
Art. 23. O Supervisor de Segurança Portuária ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade das infrações
I. suspensão; ou
II. cassação da habilitação.
Art. 24. Aplica-se a pena de suspensão, de até 90 (noventa) dias, ao Supervisor de Segurança Portuária que:
I. deixar de observar o aspecto legal, o Código ISPS e as Resoluções da CONPORTOS em suas ações;
II. apresentar Estudo de Avaliação de Risco ou Plano de Segurança Portuária, elaborados no âmbito da Unidade de Segurança Organizacional onde atue, para análise da CESPORTOS em grave desacordo com o Código ISPS ou as Resoluções da CONPORTOS;
III. criar embaraço às inspeções ou auditorias realizadas pelas CESPORTOS ou CONPORTOS;
IV. deixar de informar às autoridades competentes os incidentes de proteção ocorridos nas instalações portuárias onde atue;
V. deixar de emitir a Declaração de Ciência;
VI. deixar de emitir e encaminhar às autoridades competentes o Registro de Ocorrência de Incidente de Proteção - ROIP, imediatamente após o conhecimento da ocorrência;
VII. deixar de atender as requisições emanadas da CESPORTOS ou da CONPORTOS;
VIII. agir de modo desidioso no exercício de suas atribuições relacionadas ao Código ISPS e Resoluções da CONPORTOS.
Art. 25. Aplica-se a pena de cassação da habilitação ao Supervisor de Segurança Portuária que:
I. impedir a realização de inspeções ou auditorias realizadas pelas CESPORTOS ou CONPORTOS;
II. for condenado criminalmente;
III. for condenado por atos de improbidade administrativa;
IV. integrar o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade; e
V. reincidir em conduta sancionada com suspensão.
Parágrafo único. Será considerado reincidente o Supervisor de Segurança Portuária que for punido com mais de uma suspensão no período de até 01 (um) ano.
Art. 26. No caso da cassação da habilitação, o Supervisor de Segurança Portuária somente poderá retomar sua atuação após 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos do cumprimento da sanção.
Parágrafo único. Durante o período da cassação da habilitação, o Supervisor de Segurança Portuária deverá realizar o curso de atualização coordenado e supervisionado pela CONPORTOS.
Art. 27. As penalidades aplicadas poderão ser objeto de pedido de reconsideração submetido à CONPORTOS.
Art. 28. Cabe à CONPORTOS manter o registro atualizado dos Supervisores de Segurança Portuária no site Global Integrated Shipping Information System (GISIS) da Organização Marítima Internacional (IMO), por meio da Comissão Coordenadora dos Assuntos da Organização Marítima Internacional, no Brasil (CCA-IMO), cuja coordenação é de competência da Marinha do Brasil.
Art. 29. O Curso de Formação de Supervisor de Segurança Portuária será realizado conforme diretrizes deliberadas pela CONPORTOS para cada edição.
Art. 30. O Curso de Formação de Supervisor de Segurança Portuária deverá capacitar os profissionais para realização das tarefas e responsabilidades estipuladas no Código ISPS e nas Resoluções da CONPORTOS.
Art. 31. O candidato ao Curso de Formação de Supervisor de Segurança Portuária deverá comprovar no ato da inscrição:
I. ser brasileiro nato ou naturalizado e, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses, nos termos do artigo 12, §1º, da Constituição Federal;
II. capacidade civil de acordo com a legislação brasileira;
III. quitação com a Justiça Eleitoral;
IV. quitação com Serviço Militar, no caso de candidatos do sexo masculino;
V. bons antecedentes;
VI. conclusão do ensino superior;
VII. vínculo empregatício com a instalação portuária;
VIII. indicação formal pelo representante legal da instalação portuária ou porto organizado com o qual mantenha vínculo empregatício direto; e
IX. apresentação de documentos pessoais e preenchimento do formulário de inscrição previstos no edital.
Art. 32. O certificado de conclusão do Curso de Formação de Supervisor de Segurança Portuária será emitido pela entidade responsável pela sua implementação no ato da homologação.
Art. 33. A relação de aprovados será publicada no Diário Oficial da União.
Art. 34. O certificado de conclusão do Curso de Formação de Supervisor de Segurança Portuária terá validade de 03 (três) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante participação em programa de reciclagem definido pela CONPORTOS.
Art. 35. Os cursos de formação e atualização de Supervisor de Segurança Portuária serão coordenados e supervisionados pela CONPORTOS.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÕES DE SEGURANÇA
Art. 36. As Organizações de Segurança são empresas com conhecimento especializado em aspectos relevantes de proteção, as quais são credenciadas pela CONPORTOS para elaborar os Estudos de Avaliação de Risco e os Planos de Segurança Portuária dos Portos Organizados e instalações portuárias.
Parágrafo único. Somente poderão concorrer ao credenciamento como Organizações de Segurança as empresas que tenham como objeto social na área de segurança a prestação de serviço de consultoria, assessoria, auditoria, estudo ou gerenciamento de projeto.
Art. 37. Não poderá concorrer ao credenciamento para atuar como Organização de Segurança, a empresa cujo:
I. objeto social seja exclusivamente a comercialização de bens destinados ao uso em projetos de segurança ou a prestação de serviços de segurança patrimonial; e
II. sócio, administrador, preposto ou integrante do corpo técnico for estrangeiro.
Art. 38. As empresas candidatas ao credenciamento deverão ter em seu quadro funcional um corpo técnico com, no mínimo, um Engenheiro ou Arquiteto, os quais deverão estar devidamente registrados perante os respectivos órgãos reguladores, e um profissional de nível superior com formação em segurança pública.
Parágrafo único. Equiparam-se ao profissional de nível superior com formação em segurança pública, para os efeitos desta resolução, oficiais das Forças Armadas brasileiras, bem como os aprovados em cursos de formação de carreiras policiais que exigem o nível superior de formação para ingresso.
Art. 39. As empresas interessadas em obter o credenciamento como Organizações de Segurança deverão protocolizar os pedidos nas CESPORTOS cuja circunscrição contemple o município onde está localizada a sua sede.
Parágrafo único. No caso de empresas sediadas no Distrito Federal ou em Estado onde não exista CESPORTOS instalada, os pedidos de credenciamento deverão ser protocolizados na CONPORTOS.
Art. 40. O requerimento de credenciamento como Organização de Segurança será analisado inicialmente pelas CESPORTOS, as quais, após análise preliminar e emissão de parecer de forma fundamentada com manifestação expressa acerca dos documentos apresentados e da pertinência do credenciamento, remeterão a documentação à CONPORTOS para deliberação.
Art. 41. A documentação para credenciamento como Organização de Segurança deverá obedecer ao rol previsto no Anexo A desta Resolução.
Art. 42. Atendido ao disposto nos normativos pertinentes, a CONPORTOS expedirá em favor da Organização de Segurança a deliberação de credenciamento com validade em todo território nacional pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 43. A renovação do credenciamento da Organização de Segurança obedecerá ao rito estabelecido nos artigos anteriores, devendo o pedido ser protocolizado na CESPORTOS em cuja circunscrição estiver localizada a sede da empresa, no mínimo, 90 (noventa) dias ininterruptos antes da data de vencimento da deliberação de credenciamento.
Parágrafo único. As empresas que não atenderem ao disposto neste artigo serão descredenciadas de ofício pela CONPORTOS.
Art. 44. As alterações de objeto social, sede, endereço eletrônico, sócios, administrador, preposto, ou integrante do corpo técnico deverão ser comunicadas à CONPORTOS em até 30 (trinta) dias ininterruptos, por meio da CESPORTOS, acompanhadas da respectiva documentação para as devidas deliberações.
Parágrafo único. No caso de empresas sediadas no Distrito Federal ou em Estado onde não exista CESPORTOS instalada, as alterações deverão ser protocolizados na CONPORTOS.
Art. 45. A CESPORTOS somente receberá para análise Estudos de Avaliação de Risco ou Planos de Segurança Pública Portuária elaborados por Organizações de Segurança com credenciamento vigente.
Parágrafo Único. Caso sejam protocolizados Estudo de Avaliação de Risco ou Plano de Segurança Pública Portuária produzidos por Organizações de Segurança com credenciamento suspenso ou descredenciadas, os documentos deverão ser devolvidos imediatamente ao representante legal da instalação portuária pertinente.
Art. 46. As Organizações de Segurança serão fiscalizadas pelas CESPORTOS, as quais submeterão ao conhecimento da CONPORTOS toda e qualquer irregularidade.
Parágrafo Único. Compete ao Colegiado Nacional suspender ou cassar a deliberação de credenciamento, observando o devido processo legal.
Art. 47. O processo administrativo para apuração de eventual irregularidade praticada pela Organização de Segurança pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 48 O requerimento de instauração deverá ser apresentado à CESPORTOS por escrito e conter:
I. identificação da Organização de Segurança;
II. identificação do interessado ou de quem o represente;
III. exposição detalhada dos fatos;
IV. documentos relacionados ao caso; e
V. data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. No caso de empresa pública, a instalação portuária deverá anexar ao processo comprovante acerca da instauração de procedimento administrativo relacionado ao descumprimento contratual e as sanções administrativas e/ou penalidades aplicadas segundo a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações).
Art. 49 A CESPORTOS deverá deliberar acerca da instauração do processo administrativo para apuração de eventual irregularidade praticada pela Organização de Segurança.
Parágrafo Único. No caso de eventual instauração, o Coordenador da CESPORTOS designará o relator do processo, que será responsável por comunicar imediatamente o início da apuração à CONPORTOS e instruir o processo.
Art. 50 O representante legal da Organização de Segurança deverá ser notificado acerca da instauração do processo administrativo para apuração de eventual irregularidade.
§1. A notificação a que se refere o caput será feita preferencialmente por meio eletrônico.
§2º A partir da notificação, o representante da Organização de Segurança terá o prazo de 30 (trinta) dias ininterruptos para a apresentação da defesa escrita.
§3º O não cumprimento do previsto da notificação não implica a aplicação automática da sanção.
Art. 51. Durante a instrução do processo administrativo, a CESPORTOS pode inspecionar a instalação portuária, mediante prévia comunicação ou não, a fim de reunir maiores subsídios para sua decisão.
Art. 52. O prazo para conclusão do processo será de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos.
Parágrafo único. Findo o prazo, o relator deverá apresentar parecer de forma fundamentada, a fim de que a CESPORTOS submeta à CONPORTOS proposta de arquivamento do processo ou eventual aplicação de sanções.
Art. 53. A Organização de Segurança ficará sujeita às seguintes penalidades, conforme a gravidade das infrações:
I. suspensão; ou
II. descredenciamento.
Art. 54. Aplica-se a pena de suspensão de até noventa (90) dias, à Organização de Segurança que:
I. deixar de observar o aspecto legal, o Código ISPS e as Resoluções da CONPORTOS em suas ações;
II. apresentar Estudo de Avaliação de Risco ou Plano de Segurança Portuária para análise pelas CESPORTOS em grave desacordo com o Código ISPS ou as Resoluções da CONPORTOS;
III. criar embaraço às inspeções ou auditorias realizadas pelas CESPORTOS ou CONPORTOS;
IV. deixar de informar em 30 (trinta) dias ininterruptos as alterações de objeto social, sede, endereço eletrônico, sócios, administrador, preposto, ou integrante do corpo técnico;
V. deixar de apresentar os documentos exigidos pelas CESPORTOS pertinentes a comprovação de sua capacidade técnica ou trabalhos desenvolvidos em face de instalações portuárias; e
VI. deixar de atender as requisições emanadas da CESPORTOS ou da CONPORTOS.
Art. 55. A CESPORTOS deverá delimitar a responsabilidade dos sócios, administradores, prepostos ou integrantes do corpo técnico.
Parágrafo único. A Organização de Segurança cujo credenciamento for suspenso deverá sanar, no prazo de cumprimento da sanção, as irregularidades apontadas no processo administrativo.
Art. 56. É punível com a pena de descredenciamento a Organização de Segurança que:
I. descumprir injustificadamente obrigações contratuais relacionadas à elaboração e/ou atualização do Estudo de Avaliação de Risco ou Plano de Segurança Portuária;
II. impedir a realização de inspeções ou auditorias realizadas pelas CESPORTOS ou CONPORTOS;
III. deixar injustificadamente de contar com profissionais em seu corpo técnico com as habilitações exigidas no ato de credenciamento;
IV. incluir estrangeiro como sócio, administrador, preposto ou integrante do corpo técnico;
V. possuir sócio, administrador, preposto ou integrante do corpo técnico condenados criminalmente;
VI. possuir sócio, administrador, preposto ou integrante do corpo técnico condenados por atos de improbidade administrativa;
VII. integrar o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade ou o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); e
VIII. reincidir em conduta sancionada com suspensão.
Parágrafo único. Será considerada reincidente a Organização de Segurança que for punida com mais de uma suspensão no período de até 01 (um) ano.
Art. 57. No caso de descredenciamento da Organização de Segurança, os sócios, administradores, prepostos ou integrantes do corpo técnico somente poderão requerer novo credenciamento após 180 (cento e oitenta) dias da publicação do descredenciamento da empresa em Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Ao se manifestar pelo descredenciamento da Organização de Segurança, a CESPORTOS deverá delimitar a responsabilidade dos sócios, administradores, prepostos ou integrantes do corpo técnico.
Art. 58. As penalidades aplicadas poderão ser objeto de pedido de reconsideração submetido à CONPORTOS.
CAPÍTULO IV
ESTUDO DE AVALIAÇÃO DE RISCO E PLANO DE SEGURANÇA PORTUÁRIA
Seção I
Estudo de Avaliação de Risco
Art. 59. O Estudo de Avaliação de Risco (EAR) tem por objetivo valorar os ativos, as ameaças, as vulnerabilidades e as consequências a fim de identificar os riscos em segurança orgânica, à luz das recomendações e diretrizes do Código ISPS e das Resoluções da CONPORTOS.
Parágrafo único. O Estudo de Avaliação de Risco deverá fornecer subsídios que permitam estabelecer medidas preventivas de proteção, as quais deverão constar dos Planos de Segurança Portuária e ser adotadas pelas Unidades de Segurança para resguardar a instalação portuária, navios atracados ou fundeados em áreas sob responsabilidade do porto organizado ou da instalação portuária, bem como as pessoas contra incidentes de proteção, ilícitos e outras ameaças que coloquem em risco a sua integridade física.
Art. 60. O Estudo de Avaliação de Risco e a sua atualização poderão ser elaborados por:
I. Organização de Segurança credenciada pela CONPORTOS; ou
II. Unidades de Segurança Organizacionais, as quais poderão ser constituídas no âmbito dos portos organizados ou das instalações portuárias, no mínimo, pelo Supervisor de Segurança Portuária com nível de escolaridade superior em conjunto com um Engenheiro ou Arquiteto, os quais deverão estar devidamente registrados perante as CESPORTOS da circunscrição de atuação e os respectivos órgãos reguladores, bem como apresentar vínculo empregatício direto com a entidade interessada.
Parágrafo único. Os responsáveis pela elaboração do Estudo de Avaliação de Risco deverão produzir um diagnóstico valorando os ativos, as ameaças, as vulnerabilidades e as consequências, a fim de identificar os riscos em segurança orgânica da instalação portuária contratante, à luz das recomendações e diretrizes do Código ISPS e das Resoluções da CONPORTOS; observando e descrevendo, inclusive com representação gráfica, o zoneamento da instalação portuária, as áreas e instalações adjacentes e vias de acesso aquaviário e terrestre que necessitem de segurança, assim como os principais aspectos das atividades portuárias nelas desenvolvidas.
Art. 61. A elaboração do Estudo de Avaliação de Risco obedecerá ao disposto no Anexo B desta Resolução.
Parágrafo único. O Estudo de Avaliação de Risco impresso e entregue oficialmente à CESPORTOS deverá ser encaminhado juntamente com o Termo de Identidade e Integralidade dos Arquivos Eletrônicos - TIIAE, o qual atestará que o conteúdo da mídia anexa é idêntico ao documento impresso e registrará a preservação da integralidade do arquivo eletrônico – vide anexo D desta Resolução.
Art. 62. O Estudo de Avaliação de Risco das instalações portuárias, localizadas dentro ou fora da área do porto organizado, deverá ser submetido diretamente à análise da CESPORTOS, acompanhado dos comprovantes de credenciamento da Organização de Segurança perante a CONPORTOS, bem como do cadastramento dos funcionários envolvidos na elaboração do documento.
Parágrafo único. Quando elaborado pelo Supervisor de Segurança Portuária com nível de escolaridade superior em conjunto com um Engenheiro ou Arquiteto, integrantes da Unidade de Segurança Organizacional, o Estudo de Avaliação de Risco deverá ser apresentado com os mesmos comprovantes das qualificações e registros técnicos dos envolvidos na sua elaboração, conforme documentação exigida dos componentes do corpo técnico da Organização de Segurança.
Art. 63. O Estudo de Avaliação de Risco deverá ser assinado pelo representante legal da Organização de Segurança e técnicos responsáveis pela sua elaboração.
Parágrafo único. Quando elaborado pelo Supervisor de Segurança Portuária em conjunto com funcionários da instalação portuária, o Estudo de Avaliação de Risco deverá ser assinado por todos os envolvidos e pelo representante legal.
Art. 64. A CESPORTOS deverá analisar o Estudo de Avaliação de Risco no prazo de 90 (noventa) dias ininterruptos a partir de sua protocolização, apontando eventuais ajustes ou correções necessárias, a fim de que sejam sanados pela instalação portuária, antes do encaminhamento para a homologação pela CONPORTOS.
§ 1º O Coordenador da CESPORTOS deverá designar relator para análise dos Estudos de Avaliação de Risco encaminhados para análise da Comissão, o qual deverá apresentar parecer conclusivo acerca dos documentos em 60 (sessenta) dias ininterruptos.
§ 2º O Estudo de Avaliação de Risco deverá ser aprovado por deliberação da CESPORTOS por meio de ata de reunião com parecer favorável, a qual também deverá ser encaminhada à CONPORTOS.
§ 3º A homologação do Estudo de Avaliação de Risco pela CONPORTOS, caso não haja a constatação de eventuais incorreções no processo, será publicada em Diário Oficial da União.
Art. 65. O Estudo de Avaliação de Risco deverá ser atualizado a qualquer momento, a partir de mudanças nos ativos, nas ameaças, nas vulnerabilidades e nas consequências, a fim de identificar os riscos em segurança orgânica da instalação portuária.
Parágrafo único. A cada 3 (três) anos, o Estudo de Avaliação de Risco deverá ser atualizado de modo a contemplar as eventuais mudanças nos ativos, ameaças, vulnerabilidades e consequências.
Art. 66. Se no processo de atualização do Estudo de Avaliação de Risco não houver a identificação de novos riscos, bem como qualquer mudança no grau dos riscos previamente constatados, o Estudo de Avaliação de Risco e do Plano de Segurança Portuária poderão ser mantidos.
Parágrafo Único. Na hipótese do caput, a instalação portuária deverá submeter à CESPORTOS um relatório justificando a manutenção do Estudo de Avaliação de Risco e do Plano de Segurança Portuária vigentes, o qual, caso aprovado pelo Colegiado Estadual, deverá ser encaminhado para a deliberação da CONPORTOS.
Art. 67. Caso a revisão do Estudo de Avaliação de Risco identifique novos riscos e/ou aponte alterações agravando o grau de riscos previamente constatados, o Plano de Segurança Portuária deverá ser obrigatoriamente atualizado.
Seção II
Plano de Segurança Portuária
Art. 68. O Plano de Segurança Portuária tem por objetivo documentar a forma de aplicação das medidas propostas para proteger instalações portuárias e navios, pessoas, cargas, unidades de transporte de cargas e provisões do navio dentro da instalação portuária, dos riscos de um incidente de proteção assinalados no Estudo de Avaliação de Risco, conforme definido no Código ISPS.
Art. 69. O Plano de Segurança Portuária e a sua atualização poderão ser elaborados por:
I. Organização de Segurança credenciada pela CONPORTOS;
II. Unidades de Segurança Organizacionais, as quais poderão ser constituídas no âmbito dos portos organizados ou das instalações portuárias, no mínimo, pelo Supervisor de Segurança Portuária com nível de escolaridade superior em conjunto com um Engenheiro ou Arquiteto, os quais deverão estar devidamente registrados perante as CESPORTOS da circunscrição de atuação e os respectivos órgãos reguladores, bem como apresentar vínculo empregatício direto com a entidade interessada.
Art. 70. A elaboração do Plano de Segurança Portuária obedecerá ao disposto no Anexo C desta Resolução.
Parágrafo Único. O Plano de Segurança Portuária impresso e entregue oficialmente à CESPORTOS deverá ser encaminhado juntamente com o Termo de Identidade e Integralidade dos Arquivos Eletrônicos - TIIAE, o qual atestará que o conteúdo da mídia anexa é idêntico ao documento impresso e registrará a preservação da integralidade do arquivo eletrônico – vide anexo D desta Resolução.
Art. 71. O Plano de Segurança Portuária das instalações portuárias localizadas, dentro ou fora da área do porto organizado, deverá ser submetido diretamente à análise da CESPORTOS, acompanhado dos comprovantes de credenciamento da Organização de Segurança perante a CONPORTOS, bem como do cadastramento dos funcionários envolvidos na elaboração do documento.
Parágrafo Único. Quando elaborado pelo Supervisor de Segurança Portuária com nível de escolaridade superior em conjunto com um Engenheiro ou Arquiteto, integrantes da Unidade de Segurança Organizacional, o Plano de Segurança Portuária deverá ser apresentado com os mesmos comprovantes das qualificações e registros técnicos dos envolvidos na sua elaboração, conforme documentação exigida dos componentes do corpo técnico da Organização de Segurança.
Art. 72. O Plano de Segurança Portuária deverá ser assinado pelo representante legal da Organização de Segurança e os técnicos responsáveis pela sua elaboração.
Parágrafo único. Quando elaborado pelo Supervisor de Segurança Portuária em conjunto com funcionários da instalação portuária, o Plano de Segurança Portuária deverá ser assinado por todos os envolvidos e pelo representante legal.
Art. 73. A CESPORTOS deverá analisar e fiscalizar in loco o Plano de Segurança Portuária no prazo de até 90 (noventa) dias ininterruptos a partir de sua protocolização, apontando eventuais ajustes ou correções necessários, a fim de que sejam sanados pela instalação portuária, antes do encaminhamento para a homologação pela CONPORTOS.
§ 1º O Coordenador da CESPORTOS deverá designar relator para análise dos Planos de Segurança Portuária encaminhados para análise da Comissão, o qual deverá apresentar parecer conclusivo acerca dos documentos em 60 (sessenta) dias ininterruptos.
§ 2º O Plano de Segurança Portuária deverá ser aprovado por deliberação da CESPORTOS por meio de ata de reunião com parecer favorável, a qual também deverá ser encaminhada à CONPORTOS.
§ 3º A homologação do Plano de Segurança Portuária pela CONPORTOS, caso não haja a constatação de eventuais incorreções no processo, será publicada em Diário Oficial da União.
Art. 74. O Plano de Segurança Portuária deverá ser atualizado sempre que houver atualização do Estudo de Avaliação de Risco ou recomendação formal do Supervisor de Segurança Portuária, obedecendo ao trâmite de aprovação perante a CESPORTOS e CONPORTOS.
Parágrafo único. Se no processo de atualização do Estudo de Avaliação de Risco não houver a identificação de novos riscos, bem como qualquer mudança no grau dos riscos previamente constatados, o Estudo de Avaliação de Risco e o Plano de Segurança Portuária poderão ser mantidos.
Art. 75. Antes de sua aprovação e envio à CONPORTOS, as CESPORTOS deverão fiscalizar in loco a implementação e eficiência e eficácia dos Planos de Segurança Portuária das instalações portuárias de sua área de atuação.
Parágrafo único. Os processos devolvidos pela CONPORTOS, depois de atendidas as exigências perante as CESPORTOS, deverão retornar ao Colegiado Nacional para nova deliberação.
Art. 76. A deliberação pela CONPORTOS acerca dos Planos de Segurança Portuária aprovados pelas CESPORTOS somente ocorrerá a partir do recebimento do parecer conclusivo, produzido pelo Colegiado Estadual, detalhando a inspeção in loco, bem como a implementação, a eficiência e eficácia das medidas propostas pelas instalações portuárias.
CAPÍTULO V
AUDITORIA
Seção I
Normas Gerais
Art. 77. A auditoria determinada pela CONPORTOS é definida como um exame sistemático e independente para determinar se as atividades de segurança da instalação portuária e os respectivos resultados cumprem as providências dispostas no Estudo de Avaliação de Risco e no Plano de Segurança Portuária vigentes, bem como se as medidas foram implementadas de modo a atingir os seguintes objetivos:
I. adequação do Estudo de Avaliação de Risco e do Plano de Segurança da instalação portuária ao disposto no Código ISPS e nas Resoluções da CONPORTOS;
II. conformidade do Estudo de Avaliação de Risco e do Plano de Segurança Portuária com as especificações, requisitos técnicos, normas de segurança e documentação exigidos pelo Código ISPS, nas Resoluções da CONPORTOS e demais normativos aplicáveis à segurança portuária; e
III. aferição da eficiência e eficácia dos sistemas, procedimentos e ações descritos no Estudo de Avaliação de Risco e Plano de Segurança da instalação portuária.
Art. 78. A auditoria de competência da CONPORTOS será realizada em instalações portuárias que possuam Estudo de Avaliação de Risco e Plano de Segurança Portuária homologados.
Art. 79. A auditoria será realizada a cada 05 (cinco) anos nas instalações portuárias com Estudo de Avaliação de Risco e Plano de Segurança Portuária homologados pela CONPORTOS, sem prejuízo do disposto no Código ISPS.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que a CONPORTOS realize, de ofício ou mediante provocação fundamentada da CESPORTOS, auditoria em prazo inferior ou superior ao estabelecido no caput, observando-se:
I. a natureza ou complexidade do sistema de segurança da instalação portuária, tendo em vista as especificações, requisitos técnicos e normas de segurança estabelecidas para seus sistemas;
II. a constatação de irregularidades graves em procedimentos anteriores de fiscalização ou o aumento do número de Registro de Ocorrência de Incidentes de Proteção – ROIP - na instalação portuária;
III. o aumento significativo da área abrangida pelo sistema de proteção, desde a realização da auditoria anterior; e
IV. a alteração, atualização ou substituição do sistema de segurança.
Art. 80. No caso de eventual impossibilidade dos Coordenadores e/ou membros da CESPORTOS para a realização da auditoria, a CONPORTOS poderá designar a Equipe Técnica encarregada da sua realização.
Art. 81. A auditoria obedecerá ao calendário publicado pela CONPORTOS com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias no Diário Oficial da União.
Art. 82. No dia previsto para início da auditoria, a equipe designada deverá realizar uma reunião de abertura, a qual contará com a presença do Supervisor de Segurança Portuária e do representante legal da instalação portuária, a fim de:
I. realizar a apresentação da equipe auditora;
II. assistir a uma breve exposição sobre a realidade da instalação auditada;
III. esclarecer a programação e os objetivos da auditoria;
IV. detalhar o método de registro das não conformidades.
Art. 83. Após o término dos trabalhos de auditoria, a equipe designada deverá realizar reunião de encerramento, a qual contará com a presença do Supervisor de Segurança Portuária e do representante legal da instalação portuária, a fim de:
I. apresentar relatório com as conclusões da auditoria;
II. esclarecer eventuais dúvidas a respeito das conclusões apresentadas; e
III. detalhar as etapas seguintes do procedimento e possíveis oportunidades de melhoria.
Art. 84. Para a realização dos trabalhos de auditoria, os apontamentos constantes do Anexo E desta Resolução deverão ser utilizados como subsídio.
Seção II
Primeira Etapa
Art. 85. A auditoria será realizada em 2 (duas) etapas, salvo quando inexistirem não conformidades na etapa inicial.
Art. 86. A primeira etapa da auditoria será realizada pelo representante designado pela CONPORTOS e pela Equipe Técnica, formada minimamente por 03 (três) dos membros efetivos da CESPORTOS, bem como representante da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, por força de Acordo de Cooperação Técnica firmado pelo Colegiado Nacional com a agência reguladora – nos termos do anexo J desta Resolução.
§ 1º O representante designado pela CONPORTOS exercerá a supervisão dos procedimentos de auditoria, bem como do trabalho da Equipe Técnica.
§ 2º A coordenação da Equipe Técnica será de responsabilidade do Coordenador ou suplente da CESPORTOS, o qual poderá nomear um relator dentre os membros do Colegiado Estadual para elaboração dos documentos pertinentes.
§ 3º Na eventual indisponibilidade do representante designado pela CONPORTOS, o Coordenador da CESPORTOS acumulará as funções de supervisão e coordenação da Equipe Técnica.
§ 4º Os nomes dos representantes da Equipe Técnica deverão ser submetidos à CONPORTOS para publicação da portaria de nomeação no Diário Oficial da União.
§ 5º O Presidente da CONPORTOS poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades governamentais para acompanhar a auditoria, mas sem direito a voto nas deliberações da auditoria.
Art. 87. A Equipe Técnica deverá emitir relatório conclusivo acerca da auditoria, empregando o modelo de Relatório disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informação do Ministério da Justiça – SEI-MJ, o qual será firmado por todos os participantes do evento e encaminhado para a CONPORTOS, via CESPORTOS, em até 10 (dez) dias ininterruptos após o encerramento do ato.
Parágrafo único. Cópias do Relatório de Auditoria deverão ser arquivadas na CESPORTOS, bem como entregues à ANTAQ e ao representante legal da instalação portuária.
Art. 88. Na hipótese do Relatório de Auditoria constatar a existência de não conformidades julgadas capazes de comprometer a segurança da instalação portuária, o representante da CONPORTOS ou o Coordenador da CESPORTOS, quando estiver supervisionando os atos da auditoria, deverá dar ciência ao Supervisor de Segurança Portuária e ao representante legal da empresa acerca da suspensão da vigência da Declaração de Cumprimento e do impedimento de emitir a Declaração de Proteção, sem prejuízo da comunicação da situação à ANTAQ.
Parágrafo único. A instalação portuária deverá em até 90 (dias) ininterruptos corrigir as não conformidades assinaladas no Relatório de Auditoria.
Art. 89. Enquanto perdurar a suspensão da Declaração de Cumprimento, a instalação portuária deverá retirar as placas informativas acerca do nível de proteção em que está operando.
Seção III
Segunda Etapa
Art. 90. Ao ser provocada pela instalação portuária ou findo o prazo de até 90 (noventa) dias ininterruptos estipulado para correção das não conformidades apontadas anteriormente no Relatório de Auditoria, a equipe formada minimamente por representantes da maioria simples dos órgãos integrantes da CESPORTOS, bem como representante da ANTAQ retornará à instalação portuária auditada para verificação in loco da efetiva implementação das medidas saneadoras.
§1º Caso as não conformidades constatadas não tenham sido corrigidas, a equipe elaborará o Relatório de Auditoria, disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informação do Ministério da Justiça – SEI-MJ o qual deverá ser firmado pelos integrantes da CESPORTOS e ANTAQ;
§2º O Relatório de Auditoria deverá ser encaminhado para a CONPORTOS, via Comissão Estadual, em até 10 (dez) dias ininterruptos após o encerramento da segunda etapa da auditoria;
§3º O Relatório de Auditoria deverá conter manifestação expressa acerca da cassação da Declaração de Cumprimento e, se possível, da viabilidade da celebração do Termo de Ajuste de Conduta com a instalação portuária;
§4º Ao receber o Relatório de Auditoria, a ANTAQ iniciará o procedimento administrativo previsto no Acordo de Cooperação Técnica firmado pela CONPORTOS com a agência reguladora.
Art. 91. Uma vez celebrado o Termo de Ajuste de Conduta com a ANTAQ, observada a intervenção necessária da CESPORTOS disciplinada no Acordo de Cooperação Técnica, a Declaração de Cumprimento permanecerá suspensa e a instalação portuária estará impedida de emitir a Declaração de Proteção.
Art. 92 Após analisar o Relatório de Auditoria, sendo deliberada e publicada em Diário Oficial da União a cassação da Declaração de Cumprimento da instalação portuária, a CONPORTOS informará à Comissão Coordenadora dos Assuntos da Organização Marítima Internacional, no Brasil (CCA-IMO), cuja coordenação é de competência da Marinha do Brasil, para a exclusão da instalação portuária no Global Integrated Shipping Information System (GISIS) da Agência Marítima Internacional (IMO) e demais providências julgadas pertinentes.
CAPÍTULO VI
INSPEÇÃO
Art. 93. A inspeção, procedimento exclusivo realizado pelas CESPORTOS, é a avaliação in loco acerca da implementação do Estudo de Avaliação de Risco e do Plano de Segurança Portuária da instalação portuária, compatibilidade com a realidade existente e obediência ao disposto no Código ISPS, nas Resoluções da CONPORTOS e demais normativos aplicáveis à segurança portuária.
Parágrafo único. As inspeções serão realizadas como etapa no processo de obtenção da Declaração de Cumprimento ou atualização do Estudo de Avaliação de Risco e o Plano de Segurança Portuária.
Art. 94. A inspeção será realizada de ofício ou mediante provocação do interessado, observando o prazo disposto no Capítulo IV.
Parágrafo único. A inspeção poderá ser realizada sem prévio aviso à instalação portuária.
Art. 95. A inspeção obedecerá ao calendário fixado pelo Coordenador da CESPORTOS.
Art. 96. A realização da inspeção deverá ser acompanhada pelo Supervisor de Segurança Portuária, o qual subsidiará os trabalhos da CESPORTOS.
Art. 97. No caso da constatação de irregularidades no Estudo de Avaliação de Risco e no Plano de Segurança Portuária, a CESPORTOS, aprovando o parecer de forma fundamentada elaborado pelo relator designado pelo Coordenador, deverá restituir os expedientes à instalação portuária e fixar um prazo de até 90 (noventa) ininterruptos dias para seu saneamento.
Art. 98. Após provocação da instalação portuária ou transcurso do prazo de 90 (noventa) dias ininterruptos, a CESPORTOS deverá realizar nova inspeção para apurar o saneamento das irregularidades registradas anteriormente.
Parágrafo único. O relator designado para análise do Estudo de Avaliação de Risco e do Plano de Segurança Portuária deverá emitir relatório conclusivo, o qual será objeto de deliberação da CESPORTOS na reunião seguinte.
Art. 99. Caso as irregularidades tenham sido integralmente saneadas, o Estudo de Avaliação de Risco e o Plano de Segurança Portuária, deverão ser encaminhados para a CONPORTOS, em conjunto com a respectiva ata de aprovação.
Parágrafo Único. Caso as irregularidades não tenham sido saneadas, o relatório deverá ser enviado à CONPORTOS e ANTAQ para as devidas providências.
Art. 100. Caso haja constatação de irregularidades graves, que comprometam gravemente a segurança do terminal, suas operações ou ponham em risco o navio ou a integridade das pessoas, a CESPORTOS deverá provocar a CONPORTOS a respeito da suspensão da Declaração de Cumprimento da instalação portuária.
CAPÍTULO VII
DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO
Art. 101. A Declaração de Cumprimento é o documento por meio do qual o Governo Brasileiro certifica que a instalação portuária cumpre as disposições do Capítulo XI-2 e da Parte A do Código ISPS e o previsto no seu Plano de Segurança Pública Portuária aprovado pela CONPORTOS.
Art. 102. A instalação portuária que possuir a Declaração de Cumprimento poderá expedir, quando solicitado pelo navio, a Declaração de Proteção.
Art. 103. A Declaração de Cumprimento obedecerá ao modelo previsto no anexo F desta Resolução.
Parágrafo único. A Declaração de Cumprimento será expedida no âmbito do Sistema Eletrônico de Informação do Ministério da Justiça – SEI-MJ - em versão bilíngue, por meio eletrônico e com assinatura digital do Presidente da CONPORTOS, sendo enviada ao interessado pela Secretaria-Executiva no endereço eletrônico (e-mail) constante do Plano de Segurança Portuária.
Art. 104. A instalação portuária deverá manter um exemplar impresso da Declaração de Cumprimento disponível diuturnamente para apresentação às autoridades competentes.
CAPÍTULO VIII
DECLARAÇÃO DE PROTEÇÃO
Art. 105. A Declaração de Proteção é o documento por meio do qual a instalação portuária e o navio acordam as medidas de proteção, incluindo as adicionais, à luz do Código ISPS e do previsto no seu Plano de Segurança Portuária aprovado pela CONPORTOS.
Parágrafo único. A Declaração de Proteção de que trata este artigo, deverá conter os requisitos de segurança cujo cumprimento poderá ser partilhado entre a instalação portuária e o navio, observado o disposto no Capítulo XI-2 e nas Regras 5 e seguintes da Parte A do Código ISPS.
Art. 106. A expedição da Declaração de Proteção será atribuição exclusiva do Supervisor de Segurança Portuária quando a instalação portuária possuir a Declaração de Cumprimento vigente.
Art. 107. Caso a instalação portuária situada dentro do porto organizado esteja com a Declaração de Cumprimento vigente, a Declaração de Proteção será expedida pelo respectivo Supervisor de Segurança Portuária.
§1º Quando a instalação portuária estiver com a Declaração de Cumprimento suspensa ou cassada, a Declaração de Proteção poderá ser expedida pelo Supervisor de Segurança Portuária do respectivo porto organizado.
§2º Quando o porto organizado estiver com a Declaração de Cumprimento suspensa ou cassada, a Declaração de Proteção poderá expedida pelo Coordenador da CESPORTOS, constando nesta a assinatura do Supervisor de Segurança Portuária da instalação portuária responsável pela operação.
§3ºA decisão acerca da expedição da Declaração de Proteção pelo Coordenador da CESPORTOS deverá ser objeto de deliberação por parte do Colegiado Estadual e comunicada imediatamente à CONPORTOS.
Art. 108. O Supervisor de Segurança Portuária da instalação portuária situada fora do porto organizado deverá emitir a Declaração de Proteção.
§1º. Quando a instalação portuária situada fora do porto organizado estiver com a Declaração de Cumprimento suspensa ou cassada, a Declaração de Proteção poderá ser expedida pelo Coordenador da CESPORTOS, constando nesta a assinatura do Supervisor de Segurança Portuária da instalação portuária responsável pela operação.
§ 2º A decisão acerca da expedição da Declaração de Proteção pelo Coordenador da CESPORTOS deverá ser objeto de deliberação fundamentada por parte do Colegiado Estadual e comunicada imediatamente à CONPORTOS.
Art. 109. Cabe ao Coordenador da CESPORTOS notificar, formalmente, o Supervisor de Segurança Portuária da Instalação sobre quaisquer mudanças nos níveis de segurança, utilizando os meios de comunicação mais ágeis.
§1º O Supervisor de Segurança Portuária deverá informar ao navio, de acordo com as diretrizes do Coordenador da CESPORTOS, qualquer mudança subsequente nas medidas de segurança, no nível de segurança da instalação portuária à qual se destina o navio, bem como transmitir quaisquer informações relevantes relativas à segurança.
§2º Embora o nível de segurança não precise ser considerado sensível, as informações subjacentes relativas às ameaças podem assim ser altamente sensíveis, devendo o Supervisor de Segurança Portuária da instalação portuária considerar, de maneira cuidadosa, conforme previsto no Código ISPS, o tipo, os detalhes e os métodos de transmissão das informações ao Comandante do Navio, Oficial de Segurança do Navio ou Funcionário de Proteção da Companhia.
Art. 110. O Supervisor de Segurança Portuária deverá, obrigatoriamente, exigir o preenchimento da Declaração de Proteção, caso o navio não seja portador de certificação à luz do que impõe Código ISPS.
Art. 111. A Declaração de Proteção, após expedida, será difundida para conhecimento das autoridades públicas que atuam na área e das demais Unidades de Segurança da instalação portuária e será arquivada na respectiva Unidade de Segurança que a emitir, pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, contado da data da sua expedição.
Art. 112. A CESPORTOS, a qualquer momento, poderá requisitar da Unidade de Segurança do porto organizado e/ou da instalação portuária a Declaração de Proteção de que trata este artigo.
Art. 113. A Declaração de Proteção obedecerá ao modelo previsto no anexo G desta Resolução.
CAPÍTULO IX
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA
Art. 114. A Declaração de Ciência é documento por meio do qual o Comandante ou o Oficial de Segurança do navio fica ciente de que deverá adotar medidas formais no caso de constatar a prática de atos ilícitos ou danos contra o navio, tripulantes ou passageiros e seus pertences ou carga embarcada, quando de sua permanência no porto organizado e na instalação portuária.
Parágrafo único O registro dos atos ilícitos ou danos constatados deverá ocorrer em território nacional perante as autoridades brasileiras competentes.
Art. 115. A Declaração de Ciência é do interesse da Segurança Pública Portuária Brasileira e deverá ser assinada pelo Comandante ou Oficial de Segurança do navio e pelo Supervisor de Segurança Portuária da instalação portuária.
Parágrafo único. A Declaração de Ciência deverá ser mantida arquivada por 05 (cinco) anos na respectiva instalação portuária.
Art. 116. A recusa em assinar a Declaração de Ciência deverá ser consignada formalmente pelo Supervisor de Segurança Portuária na respectiva Declaração.
Art. 117. A Declaração de Ciência deverá continuar sendo emitida e arquivada durante eventual período de suspensão de vigência da Declaração de Cumprimento.
Art. 118. A Declaração de Ciência obedecerá ao modelo previsto no anexo H desta Resolução.
CAPÍTULO X
REGISTRO DE OCORRÊNCIA DE INCIDENTE DE PROTEÇÃO - ROIP
Art. 119. Todos os Incidentes de Proteção que interfiram diretamente nas operações portuárias ou ponham em risco a estrutura da instalação, navio ou a integridade das pessoas deverão ser informados por meio de Registro de Ocorrência de Incidente de Proteção - ROIP.
Parágrafo Único. Ainda que não se configurem ilícitos penais, os incidentes de proteção deverão ser registrados através de ROIP.
Art. 120. As ocorrências com clandestinos também deverão ser registradas no ROIP.
Art. 121. O ROIP deverá ser encaminhado, por meio eletrônico, pela instalação portuária onde houve o evento imediatamente após o conhecimento da ocorrência:
§ 1º O ROIP deverá ser encaminhado à CESPORTOS, CONPORTOS e, no caso de instalações portuárias situadas no porto organizado, à sua respectiva Unidade de Segurança.
§ 2º O ROIP deverá ser mantido arquivado por 05 (cinco) anos na respectiva instalação portuária.
Art. 122. A Unidade de Segurança do porto organizado deverá elaborar e encaminhar os ROIP referentes aos incidentes ocorridos nas áreas sob sua efetiva responsabilidade.
Art. 123. O ROIP deverá continuar sendo emitido e arquivado durante eventual período de suspensão de vigência da Declaração de Cumprimento.
Art. 124. O ROIP obedecerá aos procedimentos e modelo previstos no anexo I desta Resolução.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 125. Ficam revogadas todas as Resoluções expedidas anteriormente pela CONPORTOS, exceto a Resolução nº 002, de 02 de dezembro de 2002, e a Resolução nº 023, de 05 de março de 2004.
Art.126. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO JOÃO DA SILVA
PRESIDENTE
MINISTÉRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
JONATHAN LUIZ WÖHLKE
SECRETÁRIO-EXECUTIVO
MINISTÉRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
ÉRIC VAL LACERDA SOGÓCIO
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
RAFAELA DIAS PIRES
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL
ANTONIO BRAGA SOBRINHO
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Anexo A - Critérios para o credenciamento de empresas como OS
Anexo B - Termo de referência para elaboração do EAR
Anexo C - Termo de referência para elaboração do PSPP
Anexo D - Termo de identidade e integralidade dos arquivos eletrônicos - TIIAE
Anexo E - Documentação a ser anexada à auditoria
Anexo F - Declaração de Cumprimento
Anexo G - Declaração de Proteção
Anexo H - Declaração de Ciência
Anexo I - Registro de ocorrência de incidentes de proteção - ROIP
Anexo J - Termo de cooperação técnico-científica ANTAQ/CONPORTOS de 2017