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Suspensa a venda de iPhones sem carregador no Brasil

A fabricante Apple também foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$12,2 mi
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Publicado em 06/09/2022 07h00 Atualizado em 12/09/2022 17h08
Suspensa a venda de iPhones sem carregador no Brasil

Brasília, 06/09/2022 – Foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, da venda dos telefones celulares iPhone desacompanhados dos carregadores de bateria. O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) também aplicou multa à fabricante Apple Computer Brasil no valor de R$ 12.275.500, e determinou a cassação do registro na Anatel dos smartphones da marca a partir do modelo iPhone12. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (6), em processo aberto pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), em dezembro do ano passado. 

A Apple foi processada por vender os smartphones, desde o Iphone 12, sem o respectivo carregador de energia para tomada de parede. As acusações são de venda casada, venda de produto incompleto ou despido de funcionalidade essencial, recusa da venda de produto completo mediante discriminação contra o consumidor e transferência de responsabilidade a terceiros.

Na defesa, a Apple alegou que a decisão de não fornecer os carregadores de bateria em conjunto com os smartphones teria sido por preocupação ambiental, para estimular o consumo sustentável. 

Para a Senacon, os argumentos apresentados não foram suficientes, uma vez que a decisão da empresa de vender os aparelhos sem carregador acabou por transferir ao consumidor todo o ônus. Segundo o órgão, a fabricante poderia tomar outras medidas para a redução de impacto ambiental, como o uso do conector de cabos e carregadores tipo USB-C, adotados como padrão pela indústria atualmente.

A Senacon destaca, ainda, que, mesmo com a aplicação de multas pelos Procons de Santa Catarina, São Paulo (SP), Fortaleza (CE) e Caldas Novas (GO), e de condenações judiciais, a Apple, até hoje, não tomou nenhuma medida para minimizar o dano e segue vendendo aparelhos celulares sem carregadores. Também ressalta que outros fabricantes foram processados e que eles têm apresentado propostas para solução.

Foram enviados ofícios aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, à Comissão Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) do Senado Federal, à Presidência da Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor e ao Ministério Público Federal, para que tomem ciência da decisão, fiscalizem e adotem as providências que entenderem cabíveis.

Caso persista nas infrações, a Apple poderá ser considerada reincidente, com a aplicação de novas punições ainda mais graves.

A empresa ainda pode recorrer da decisão.

Entenda as infrações:

Venda casada - Para a Senacon, ao deixar de vender os celulares sem carregador, “que é imprescindível funcionamento normal do telefone”, a empresa pratica venda casada por “dissimulação”, já que, de forma indireta, obriga o consumidor a adquirir um segundo produto, o carregador, sem o qual o aparelho principal não funciona.

Venda de produto incompleto ou despido de funcionalidade essencial - Conforme a decisão, a venda do produto sem carregador é suficiente para que ele seja considerado “impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminua o valor”, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Assim, a Senacon destaca que, se a utilidade de um bem depende de outro que não é fornecido pelo fabricante, essa prática é ilegal.

Recusa da venda de produto completo mediante discriminação contra o consumidor - Ainda, segundo a Senacon, o fator de discriminação adotado pela empresa é, basicamente, a renda do consumidor, que permite a fidelização e a constante substituição pelo mesmo usuário dos aparelhos, no intervalo de poucos meses ou anos. O órgão afirma que, para a empresa, fornecer carregadores de bateria é dispensável, com a justificativa de que a fatia de público eleita por ela, ainda que pequena, não precisa daquele equipamento, pois pode utilizar o carregador de um modelo antigo que já tenha comprado anteriormente. Também, a Senacon crê que não se justifica o argumento de que o preço do produto, por si só, é excludente, pois, especialmente no Brasil, em que crediários e parcelamentos são formas comuns de realização de contratos de compra e venda, a renda mensal do consumidor nem sempre corresponde aos bens que adquire.

Transferência de responsabilidades a terceiros - Por fim, a Senacon afirma que a prática adotada pela Apple gera dois tipos de transferência de responsabilidade: transferência da responsabilidade de fornecimento do carregador e transferência da responsabilidade ao Estado brasileiro e sua política cambial já que, mesmo que os aparelhos venham sem o dispositivos para carga, os preços deles não diminuíram por conta disso. Sendo assim, entende-se que o preço é determinado principalmente por estratégia comercial em vez de terem correspondência com os custos de produção.

Nota de repúdio

O posicionamento da Secretaria Nacional do Consumidor tem o mesmo entendimento dos Procons estaduais e demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor que, conjuntamente, assinaram uma Nota de Repúdio, declarando serem contra a prática das empresas de retirarem os carregadores de energia das embalagens dos smartphones comercializados.

Veja a nota de repúdio da integra

Nós, membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), autoridades e especialistas em defesa do consumidor, que abaixo assinamos, em atenção aos Processos SEI nº 08012.003482/2021-65 e 08012.001241/2022-62, em tramitação na Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), bem como aos demais processos administrativos em andamento nos órgãos de defesa do consumidor dos entes federativos, tornamos públicos nossa indignação e repúdio à retirada de alguns itens da embalagem dos aparelhos de telefonia celular, em especial, os necessários à alimentação do produto (carregadores de tomada), não apenas pela forma abrupta como eles foram excluídos da caixa de apresentação, mas por se tratar de conduta atentatória dos direitos do consumidor, já que, qualquer item que seja essencial ao funcionamento de um produto, por óbvio, passa a integrar o conceito funcional desse produto, fazendo parte dele. Vender-se à parte, portanto, um aparato que seja necessário ao carregamento e consequente funcionamento de outro, implica em não menos que oferecer-se o mesmo produto em duas partes, cobrando-se por cada qual individualmente, o que é, além de indigno e desrespeitoso, ilegal, do ponto de vista da legislação consumerista. Ademais, embora a embalagem tenha sido “esvaziada” dos itens que sempre acompanharam o aparelho de telefone - aliás, sem qualquer alteração no preço do produto - o argumento recorrentemente suscitado pelos fabricantes como justificativa para essa ignominiosa atitude – a agenda “verde” – tampouco encontra respaldo em dados fáticos, haja vista que nunca se soube de qualquer campanha ou aviso por parte da indústria acerca da nocividade (intensidade e tipo) ou dos danos que podem ser causados ao meio ambiente com a produção e descarte desses produtos (carregadores), em mais de uma década de uso de smartphones. Queremos, assim, deixar claro que, no Brasil, as autoridades ligadas à rotina da defesa do consumidor, bem como os organismos civis que a esta assinam, entendem como abusiva e perniciosa a conduta em questão, registrando que não pouparão esforços no combate a essa prática, não apenas no que toca aos aparelhos de telefonia móvel, mas com relação a todo e qualquer aparelho que seja vendido sem os itens necessários ao seu pleno funcionamento.

Signatários

Rodrigo Henrique Roca Pires

Secretário Nacional do Consumidor – Senacon/MJSP

Marcelo de Souza do Nascimento 

Presidente da Associação Brasileira  de Procons- PROCONSBRASIL 

Luiz Eduardo Lemos de Almeida

Presidente da Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor – MPCON

Claudio Pires Ferreira 

Presidente do Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor – FNECDC

Walter José Faiad de Moura

Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB 

André Ribeiro Giamberardino

Coordenador das Comissões do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais -CONDEGE

Vitor Greijal Sardas

Presidente da Comissão de Direito do Consumidor do Instituto dos Advogados Brasileiros

Késsia Liliana Dantas Bezerra Cavalcanti

Presidente do Fórum dos Procons da Região Nordeste

Eduardo César Schroder e Braga

Presidente do Fórum dos Procons Mineiros 

 Marcia Regina Moro da Rocha

Presidente da Associação Gaúcha de Procons Municipais 

Vice Presidente da Associação Brasileira de Procons- PROCONSBRASIL 

Luís Gustavo Cattani Colle

Presidente do Fórum Estadual de Procons de Santa Catarina

Luana Esteche Nunes

Presidente do Fórum Paranaense de Procons 

Procons Estaduais 

Nivaldo Ribeiro

Coordenador do Procon Estadual do Piauí – PROCON-MP/PI

Jalil Fraxe Campos

Diretor Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM

Késsia Liliana Dantas Bezerra Cavalcanti

Secretária-Executiva do Procon Estadual da Paraíba/PB

 Ricardo Bruno Beckman Soares da Cruz

Presidente do Procon Estadual do Maranhão – PPROCON/MA 

Rogerio da Silva Athayde

Presidente do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/ES

Ihgor Jean Rego

Coordenador Estadual do Programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/RO

Cássio da Conceição Coelho

Presidente da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/RJ

Alana Carolina Laurentino Maia Albuquerque 

Presidente do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/AC

Pedro Augusto de Almeida Cavalcanti

Gerente Geral da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PE

Tereza Raquel Fontes Martins

Diretora do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/SE

 Daniel Santos Silva

Coordenador-Geral Coordenadoria Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON/RR

Hugo Vasconcelos Xerez

Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor -DECON/CE

João Vitor da Silveira 

Diretor Executivo da Diretoria de Relação e Defesa do Consumidor - PROCON/SC

Rafael Pereira Parente

Superintendente da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor – PROCON/TO

Thiago Gomes da Silva

Coordenador do Procon Estadual do Rio Grande do Norte – PROCON/RN

José Luiz Amaral Pingarilho

Diretor-Presidente do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/AP

Edmundo da Silva Taques Junior

Subsecretário Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor – PROCON/MT

Adriana Matos de Menezes

Diretora de Atendimento e Orientação ao Consumidor – PROCON/BA

Glauber Sérgio Tatagiba do Carmo

Coordenador do Procon Estadual de Minas Gerais – PROCON/MG

Guilherme Farid Mischi Bou Chebl

Diretor Executivo da Fundação Procon São Paulo- PROCON/SP

Rodrigo Bezerra Vaz

Superintendente do Procon Estadual do Mato Grosso do Sul

Marcelo de Souza do Nascimento 

Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor- PROCON/DF 

Claudia Francisca Silvano

Diretora do Procon Estadual do Paraná – PROCON/PR 

Rainer Grigolo de Oliveira Alves
Diretor Executivo do Procon Estadual do Rio Grande do Sul – PROCON/RS















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