Notícias
O contrato eletrônico precisa de testemunhas?
As testemunhas em contratos sempre foram exigidas para conferir autenticidade se aqueles que assinaram são realmente as partes contratantes e também para resguardar que foi realizado sem vícios.
Testemunhas não podem ter interesse financeiro no negócio e ser civilmente capazes.
Embora a ausência de testemunhas não invalide do contrato, ele pode ser executado judicialmente somente se houver assinatura de duas testemunhas.
Mas como ficam os contratos eletrônicos com assinatura digital?
Somente para esclarecer, a assinatura eletrônica é tudo o que utiliza o meio eletrônico como validação. Senha bancária, por exemplo.
A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que utiliza criptografia. Ela é bastante segura porque usa uma chave privada e uma pública para conferir a autenticidade.
Para assinar digitalmente é preciso ter um certificado digital que confere segurança porque se houver alguma alteração no documento, a assinatura é invalidada.
Para ser considerada válida a assinatura digital, há três requisitos:
Integridade – garantia de que o documento não foi/será alterado
Autenticidade – identifica quem fez a assinatura
Registro de assinatura: quando e como foi feita
Voltando à necessidade de testemunhas no contrato eletrônico, o STJ (REsp nº 1495920) reconheceu que contrato assinado com certificado digital sem testemunhas é passível de ser executado. Este foi um julgamento isolado, mas é um importante precedente.
A maior parte das plataformas eletrônicas oferta a possibilidade de assinatura eletrônica, ou seja, não são assinaturas digitais (sem certificação do ICP/Brasil). O ônus da prova de um possível questionamento da validade do contrato assinado desta forma caberia a quem suscita a nulidade.
Como há uma grande oscilação de entendimentos na Justiça, até que este tema esteja consolidado, a prudência exige que sejam colhidas assinaturas digitais também das testemunhas já que a regra geral ainda válida é a do Código de Processo Civil.
Fonte: JusBrasil