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Escrituração Contábil Digital: Você sabe como cumprir com essa obrigação?

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Publicado em 05/04/2021 17h36 Atualizado em 31/10/2022 10h56

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é uma das obrigações acessórias das empresas brasileiras.

Ela foi criada com a intenção de reunir os dados dos livros contábeis.

Desta forma, podemos ressaltar que a ECD foi estabelecida para substituir a entrega das informações das empresas em papel pela versão digital. 

Sendo assim, a ECD reúne todas as movimentações financeiras e tributárias conhecidas pelos contadores, como por exemplo, o livro diário e seus auxiliares; o livro razão e seus auxiliares; além dos balancetes diários e fichas de lançamento.

A partir disso, os órgãos fiscalizadores podem verificar a regularidade da empresa. 

Por isso, esse documento se trata de um procedimento muito importante para sua empresa.

Para esse ano, a transmissão desta escrituração tem novas regras estabelecidas.

Continue acompanhando este artigo para saber quais são elas e quem está obrigado a apresentar essa escrituração. 

Escrituração

Os livros contábeis devem ser assinados digitalmente, com certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital. 

Sendo assim, a escrituração deve ser feita através do Programa Gerador de Escrituração (PGE), sob responsabilidade da Receita Federal.

Para isso, acesse o endereço do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) e lembre-se que a transmissão da ECD deve ser feita até o último dia útil do mês de maio. 

No entanto, nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação esse prazo muda: se ocorrer evento entre janeiro a abril, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês de maio do mesmo ano; além disso, se o evento ocorrer entre maio a dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Sou obrigado a apresentar?

Segundo a Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021, a ECD deve ser apresentada pelas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.

No entanto, esta obrigação não se aplica aos seguintes casos: 

I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);

II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III – às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;

IV – às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;

V – às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido;

SPED

Falamos acima que o acesso ao Sped para o envio da escrituração, fica condicionado ao uso do certificado digital emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

Mas observe as seguintes orientações: 

I – será restrito às informações pertinentes à competência do usuário;

II – o usuário deve guardar, quanto às informações a que tiver acesso, os sigilos comercial, fiscal e bancário de acordo com a legislação respectiva; e

III – será realizado na modalidade integral para cópia do arquivo da escrituração, ou na modalidade parcial para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis e nas demonstrações contábeis.

Assim, a autenticação dos livros e documentos que integram a ECD, será comprovada pelo recibo de entrega da ECD emitido pelo Sped e a autenticação exigível para fins tributários de livros contábeis das pessoas jurídicas que não são sujeitas ao Registro do Comércio poderá ser feita pelo Sped por meio de apresentação da ECD.

E quem deixa de cumprir a obrigação?

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD dentro dos prazos ou que apresentá-la com omissões está sujeita a multas. Veja o que estabelece a legislação: 

  • Multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;        
  • Multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica, no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
  • Multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos. 

Por Samara Arruda

Fonte: Jornal Contábil

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