Para a declaração desses alunos, a escola deverá valer-se das informações contidas em, pelo menos, um dos seguintes documentos comprobatórios:
- Estudo de Caso: instrumento pedagógico central da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva (PNEEI), estabelecido pelo Decreto nº 12.686/2025, Art. 11. Trata-se de uma avaliação pedagógica e colaborativa — e não diagnóstica — que documenta: (i) os impedimentos funcionais de longo prazo do estudante, suas potencialidades e demandas de apoio, observados no contexto educacional; (ii) as barreiras presentes no contexto escolar (arquitetônicas, comunicacionais, pedagógicas, tecnológicas ou atitudinais) que interagem com esses impedimentos para obstruir a participação e a aprendizagem; e (iii) as estratégias e recursos de acessibilidade para eliminação das barreiras identificadas. O Estudo de Caso é conduzido pelo professor do AEE, com participação do professor da classe comum, da família e, quando possível, do próprio estudante. Seus resultados fundamentam a elaboração do PAEE e do PEI, além de constituir documentação suficiente para a declaração do estudante ao Censo Escolar.
- Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE): documento que reúne informações sobre os estudantes público da educação especial, elaborado pelo professor de AEE com a participação do professor da classe comum, da Família e do aluno, quando for possível, para atendimento às necessidades específicas desse público. Durante o estudo de caso, primeira etapa da laboração do plano, o professor do AEE poderá articular-se com profissionais que compõem a rede de proteção social, como os da saúde, da assistência social e de órgãos de proteção à criança e ao adolescente.
- Plano Educacional Individualizado (PEI): Plano Educacional Individualizado (PEI): instrumento de planejamento pedagógico elaborado pelo professor da classe comum, com o suporte do professor do AEE e da equipe escolar, a partir dos resultados do Estudo de Caso. O PEI deve conter, no mínimo: (i) atividades desenvolvidas na Sala de Recursos Multifuncionais e sua articulação com as atividades da classe comum; (ii) medidas de acessibilidade curricular, didático-pedagógica e avaliativa; (iii) estratégias de acompanhamento e monitoramento do desenvolvimento do estudante; (iv) registro de devolutivas periódicas à família. O PEI deve ser revisto anualmente, conforme a Portaria MEC nº 421/2026, Art.7º."
- Avaliação biopsicossocial da deficiência, conforme a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão). Ressalta-se que tal avaliação poderá ser utilizada como documento subsidiário ao estudo de caso.
- Laudo médico: documento que pode ser utilizado como registro administrativo comprobatório para a declaração da deficiência ou do transtorno do espectro autista (TEA) ao Censo Escolar.
Atenção!
A exigência de laudo médico como condição para matrícula, acesso ao AEE ou declaração ao Censo Escolar é expressamente vedada pelo Decreto nº 12.686/2025 e pela Portaria MEC nº 421/2026, Art. 7 §4. A declaração pode ser realizada com base em qualquer dos documentos listados — sendo suficiente, o Estudo de Caso ou o Plano de AEE.
Cabe destacar que o laudo médico não é documento obrigatório para o acesso à educação, ao atendimento educacional especializado, nem para o planejamento das ações educacionais, que devem estar alicerçadas em princípios pedagógicos, e não clínicos.