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Defeso do caranguejo-uçá em 2026 inicia em 18 de janeiro
Época de reprodução do caranguejo-uçá ocorre durante períodos de defeso em diversos estados - Foto: Divulgação/Ibama
Brasília/DF (15/01/2026) - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) informa que começa neste domingo (18/01) o primeiro período de defeso do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) do ano, conforme Portaria Interministerial MPA/MMA n° 45/2026, publicada nessa segunda-feira (13).
Durante o período, ocorre a temporada reprodutiva da espécie, conhecida popularmente como “andada”, onde os fêmeas e machos saem das tocas pelos manguezais para acasalar e fazer a liberação dos ovos. No período restritivo, a proibição da pesca do caranguejo-uçá permite que o animal complete o ciclo de vida, gerando filhotes.
As datas podem variar a depender da Unidade da Federação, sendo:
I - 18 a 23 de janeiro de 2026: Piauí, Ceará, Rio grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;
II - 1º a 6 de fevereiro de 2026: Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;
III - 17 a 22 de fevereiro de 2026: Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;
IV - 3 a 8 de março de 2026: Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;
V - 18 a 23 de março de 2026: Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;
VI - 1º a 6 de abril de 2026: Amapá e Pará.
Pessoas e empresas que tenham cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie nos estados citados deverão fornecer ao Ibama, até o dia útil anterior ao início de cada período, a Declaração de Estoque com a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, cozidos, inteiros ou em partes. O documento a ser preenchido está no anexo da Portaria.
A pesca irregular durante o defeso, assim como transporte, comercialização, beneficiamento ou industrialização do pescado proveniente da atividade ilícita, sujeita o infrator à perda do produto capturado, apreensão dos petrechos e multa de R$ 700 a R$ 100 mil, com acréscimo de R$ 20 por quilo do produto apreendido, além da aplicação de penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais.
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