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Notícias

Portaria - Julgamento Antecipado

Dispõe sobre o procedimento de julgamento antecipado dos processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas.
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Publicado em 22/07/2022 00h00 Atualizado em 11/11/2025 14h38

PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 19, DE 22 DE JULHO DE 2022

O QUE É O JULGAMENTO ANTECIPADO? 
É um instrumento sancionador negocial, estabelecido pela Portaria Normativa CGU nº 09/2022, em que a pessoa jurídica:
a)    admite sua responsabilidade objetiva pelos atos lesivos investigados;
b)    assume o compromisso de ressarcir os valores correspondentes aos danos a que tenha dado causa;
c)    devolve a vantagem auferida por meio de fraude;
d)    paga a multa disposta no inciso I, do art. 6º, da Lei nº 12.846, de 2013, acompanhado dos elementos que permitam o seu cálculo e dosimetria; 
e)    atenda a pedidos de informação relacionados aos fatos do processo e que sejam de seu conhecimento;
f)     dispense apresentação de peça de defesa; e
g)    desista de ações judiciais relativas ao processo administrativo.
 

Como resultado, serão aplicadas sanções de forma atenuada – conforme benefícios previstos para cada fase do processo, considerando a postura colaborativa da pessoa jurídica para a identificação e investigação dos ilícitos revelados, bem como a prevenção de novos ilícitos.

QUEM PODE SOLICITAR O JULGAMENTO ANTECIPADO? 

Podem propor julgamento antecipado as pessoas jurídicas que tenham cometido qualquer  ato lesivo que atente contra a  administração pública federal ou estrangeira, nos termos da lei.

 

ONDE PROPOR JULGAMENTO ANTECIPADO? 

A pessoa jurídica interessada propor julgamento antecipado deverá entrar em contato com a –Diretoria de Responsabilização de Entes Privados - DIREP, unidade integrante da Corregedoria-Geral da União – CRG, da Controladoria-Geral da União - CGU, pelo e-mail crg.direp.secretaria@cgu.gov.br  para iniciar tratativas e encaminhar sua proposta (Modelo de proposta de julgamento antecipado padrão). A proposta será analisada pela Diretoria para verificação do  preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação e, caso superada esta fase, será dado andamento ao processo, por meio de despacho para cálculo dos valores de reparação e multa; ou encaminhando o processo diretamente para decisão do Ministro.

POR QUE PROPOR JULGAMENTO ANTECIPADO? 

Com a proposição do julgamento antecipado, a empresa poderá receber benefícios tais como os indicados no Infográfico (fazer referência).

 

QUANDO PROPOR O JULGAMENTO ANTECIPADO? 

A pessoa jurídica pode propor julgamento antecipado quando tiver ciência de ato lesivo à administração pública federal ou estrangeira, cometido em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não, com a abertura de qualquer procedimento administrativo para apuração.

 

QUAIS OS RESULTADOS ESPERADOS COM O JULGAMENTO ANTECIPADO? 

a)    Fomentar a cultura de integridade no setor privado.

b)    Conclusão célere dos processos de investigação e responsabilização de pessoas jurídicas.

c)     Aumentar a capacidade da Administração Pública de recuperar ativos; e

 

QUAIS OS REQUISITOS PARA PROPOR O JULGAMENTO ANTECIPADO? 

a)    Ressarcir os valores correspondentes aos danos a que tenha dado causa.

Comentário: Nos termos do §3°, do art. 6°, da Lei n° 12.846/2013, a aplicação das sanções ali previstas não exclui a obrigação da reparação integral do dano. Isto é, mesmo com o julgamento antecipado, caso posteriormente sejam identificados danos causados pela pessoa jurídica, a Administração Pública poderá adotar as medidas necessárias para buscar o ressarcimento. Nada obstante, para a obtenção dos benefícios previstos pela Portaria Normativa CGU n° 19/2022, a pessoa jurídica deverá ressarcir os danos causados, caso eles já tenham sido identificados no momento da análise do pedido de julgamento antecipado.

b)   Perder a vantagem auferida, quando for possível sua estimação.

Comentário: O pagamento da vantagem auferida – quando possível sua estimação – é requisito para que a pessoa jurídica tenha direito à concessão das atenuantes de que trata da Portaria n° 19/2022. Ademais, o pagamento da vantagem auferida implica na perda do objeto da ação judicial prevista pelo art. 19, I da Lei n° 12.846/2013.

c)    Pagar o valor da multa disposta no inciso I, do art. 6º, da Lei nº 12.846, de 2013, acompanhado dos elementos que permitam o seu cálculo e dosimetria.

Comentário: A pessoa jurídica deverá indicar todos os elementos necessários para o cálculo da multa, conforme critérios constantes dos art. 22 e 23 do Decreto n° 11.129/2022.

d)   Atender os pedidos de informações relacionados aos fatos do processo, que sejam de seu conhecimento.

Comentário: A pessoa jurídica se compromete a atender pedidos formulados pela CGU que tenham relação com os fatos do processo e que sejam de seu conhecimento.

e)    Não interpor recursos administrativos contra o julgamento que defira integralmente a proposta;

Comentário: A concessão do pedido de julgamento antecipado pressupõe a aceitação das condições por parte da pessoa jurídica e, assim, afastando a hipótese de discussão da matéria.

f)     Dispensar a apresentação de peça de defesa.

Comentário: O pedido de julgamento antecipado pressupõe a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica pelas imputações apresentadas no processo administrativo. Assim, não a apresentação de defesa seria incongruente com o pedido do julgamento antecipado.

g)   Desistir de ações judiciais relativas ao processo administrativo.

Comentário: Ao formular o pedido de julgamento antecipado, a pessoa jurídica abre mão de demandar judicialmente qualquer discussão sobre a regularidade e o mérito da investigação preliminar ou processo administrativo de responsabilização objeto do julgamento antecipado.

h)   Definir forma e prazos de pagamento das obrigações financeiras decorrentes dos compromissos anteriores.

Comentário: Ao formular o pedido de julgamento antecipado, a pessoa jurídica poderá propor o pagamento parcelado das obrigações financeiras.

 

QUEM NÃO PODE PROPOR JULGAMENTO ANTECIPADO?

I – pessoas jurídicas já beneficiadas pelo julgamento antecipado nos três anos anteriores;
II – pessoas jurídicas cujos casos se amoldam à proposição de acordo de leniência

QUAL A DIFERENÇA ENTRE UM ACORDO DE LENIÊNCIA E O JULGAMENTO ANTECIPADO?

O acordo de leniência tem por objetivos: (i) o incremento da capacidade investigativa da administração pública; (ii) a potencialização da capacidade estatal de recuperação de ativos; e (ii) o fomento da cultura de integridade no setor privado.

Para tanto, para celebrar um acordo de leniência, a pessoa jurídica deverá colaborar efetivamente com as investigações e o PAR, devendo resultar dessa colaboração: (i) a identificação dos demais envolvidos nos ilícitos, quando couber; e (ii) a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.

Diferente do acordo de leniência, no julgamento antecipado a pessoa jurídica reconhece sua responsabilidade objetiva pelos fatos sob apuração, mas não dispõe de elementos de informação que permitem o Estado ampliar sua capacidade investigativa.

Desse modo, por meio do acordo de leniência, a pessoa jurídica gozará de benefícios significativamente superiores aos concedidos por meio do julgamento antecipado.

Acordo de leniência

Julgamento antecipado

Redução da multa calculada em até 2/3

Não há redução da multa, apenas o direito à concessão de atenuantes.

Isenção da publicação extraordinária da condenação.

Isenção da publicação extraordinária da condenação.

Isenção das sanções impeditivas de contratar com o poder público.

Não há isenção, apenas atenuação das sanções impeditivas de contratar com o poder público.

A pessoa jurídica que tiver interesse na celebração de acordo de leniência deverá entrar em contato com a Diretoria de Acordos de Leniência (leniencia@cgu.gov.br).  

Comunicações e Transparência Pública
Tags: PortariaJulgamentoAntecipado processos administrativos responsabilizaçãopessoas jurídicas.
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