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GERAÇÃO
ANEEL aperfeiçoa procedimentos relativos à autoprodução de energia elétrica
A diretoria colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou nesta terça-feira (30/6) os procedimentos para aplicação das novas regras de autoprodução de energia introduzidas pela Lei nº 15.269/2025. A decisão determina que, desde 25 de novembro de 2025, apenas usinas com outorga poderão ser utilizadas como lastro para novos arranjos de autoprodução, encerrando a possibilidade de enquadramento de empreendimentos que operam apenas com registro.
A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deverá adotar procedimentos específicos para enquadramento de autoprodutores e consumidores equiparados. Entre outras medidas, deverá exigir que consumidores equiparados atendam aos critérios mínimos de demanda contratada previstos na legislação. Para isso, a ANEEL definiu que a CCEE mantenha procedimentos de verificação e bases de dados atualizadas para acompanhar a aplicação das dos novos procedimentos.
Sobre o tratamento dos empreendimentos de geração sem outorga que já operavam sob o regime de autoprodução antes da entrada em vigor da Lei nº 15.269/2025, a ANEEL determinou que essas modelagens poderão permanecer ativas por um período máximo de três anos contados da publicação da nova legislação.
A Lei 15.269/2025 passou a definir como autoprodutor o consumidor titular de outorga de empreendimento de geração de energia e estabeleceu critérios mais rigorosos para a equiparação de consumidores a autoprodutores. Entre as exigências, estão demanda contratada agregada mínima de 30 MW, composta por unidades consumidoras com demanda individual de pelo menos 3 MW, além de participação societária direta ou indireta no empreendimento gerador ou vínculo por grupo econômico.