Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014
Dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos de acessibilidade a serem observados por projetos audiovisuais financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE; altera as Instruções Normativas n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, n.º 44, de 11 de novembro de 2005, n.º 61, de 7 de maio de 2007 e n.º 80, de 20 de outubro de 2008, e dá outras providências.
Ver Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021
Ver Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018
Ver Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 7º, assim como o postulado no inciso VII do art. 6º e no inciso II do art. 9º, todos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto nº. 5.296, de 2 de dezembro de 2004, em sua 552ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Todos os projetos de produção audiovisual financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE deverão contemplar nos seus orçamentos serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais. (Redação dada Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017)
§ 1º Entende-se audiodescrição como uma narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual ao à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018)
§ 2º Legendagem descritiva é a nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018)
§ 3º Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
§ 4º Legendagem corresponde à conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018)
Art. 2º Os art. 36-F e 47-A da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 36-F........................................................................
....................................................................................
§ 5º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverá ser incluído no item 4 – pós-produção a previsão dos serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR)
“Art. 47-A........................................................................
....................................................................................
I – ....................................................................................
a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros), com versão em sistema digital de alta definição; ou
....................................................................................
§ 1º Nos casos de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o depósito legal — Inciso II do art.47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital.
§ 2º O material entregue para fins de depósito legal em sistema digital seja ou não de alta definição, deverá conter necessariamente legendagem descritiva, libras e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento.” (NR)
(Revogado pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021)
Art. 4º Fica alterado o § 3º do art. 4º e acrescentado o inciso IX no art. 14, todos da Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007, os quais passam a valer com as seguintes redações:
"Art. 4º........................................................................
....................................................................................
§ 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição individual de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR)
“Art. 14........................................................................
....................................................................................
IX – comprovação da adequação do projeto quanto ao disposto no § 3º do art. 4º.” (NR)
Art. 5º O art. 12 da Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12........................................................................
....................................................................................
§ 4º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II – orçamento analítico os serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR)
Art. 6º Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
Art. 7º Esta Instrução Normativa será aplicada a projetos apresentados à ANCINE para fins de aprovação após a entrada em vigor da presente norma.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 245, Seção 1, página 10, de 18/12/2014