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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Legislação Instruções Normativas Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005
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Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005

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Publicado em 01/01/2012 18h00 Atualizado em 18/01/2022 16h34

Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021

Normatiza a concessão do Prêmio Adicional de Renda como mecanismo de fomento à indústria cinematográfica brasileira.

Ver Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016
Ver Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014
Ver Instrução Normativa n.º 89, de 16 de março de 2010
Ver Instrução Normativa n.º 86, de 2 de dezembro de 2009
Ver Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008

Ver Instrução Normativa n.º 62, de 5 de junho de 2007

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 9º e o inciso V do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 e tendo em vista o disposto no art. 54 da citada espécie normativa, e conforme decidido na Reunião da Diretoria Colegiada nº. 153, de 11 de novembro de 2005, resolve:

Normatizar a concessão do Prêmio Adicional de Renda, enquanto instrumento de fomento direcionado ao incentivo da produção, da distribuição e da exibição de obras cinematográficas de longametragem brasileiras de produção independente. 

Art. 1º A concessão do Prêmio Adicional de Renda, enquanto instrumento de fomento direcionado ao incentivo à produção e distribuição de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente e a empresas exibidoras brasileiras, é normatizada por esta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008) 

Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014) 

Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008)

Art. 2º Considera-se o Prêmio Adicional de Renda mecanismo de fomento à indústria cinematográfica brasileira referenciado no desempenho de mercado de empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente, que será concedido na forma de apoio financeiro, cuja aplicação deverá ser direcionada às atividades cinematográficas brasileiras. 

Art. 2º Considera-se o Prêmio Adicional de Renda mecanismo de fomento à indústria cinematográfica brasileira, referenciado no desempenho de mercado de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras, concedido às empresas brasileiras produtoras, distribuidoras e exibidoras, cuja aplicação deverá ser direcionada a produção e distribuição de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente e à atividade de exibição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008)

Parágrafo único. O Prêmio Adicional de Renda a ser concedido às empresas produtoras será referenciado no desempenho de mercado de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008)

Art. 3º O Prêmio Adicional de Renda será calculado tomando como referência as rendas de bilheteria auferidas pelas obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente no mercado nacional de salas de exibição pública comercial, conforme metodologias indicadas nos Anexos desta Instrução Normativa e será concedido às empresas brasileiras.

Art. 3º O Prêmio Adicional de Renda será calculado tomando como referência as rendas de bilheteria auferidas pelas obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras no mercado nacional de salas de exibição pública comercial, conforme metodologias indicadas nos Anexos desta Instrução Normativa e será concedido às empresas brasileiras. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008)

Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, se utilizará a definição de empresa brasileira qualificada na forma do § 1º do Art. 1º da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001.

Art. 4º A ANCINE estabelecerá em Edital, no primeiro semestre de cada exercício fiscal, com base na sua disponibilidade orçamentária e financeira, o valor total do Prêmio Adicional de Renda, assim como os critérios adicionais para a concessão e utilização dos recursos a serem concedidos na forma de apoio financeiro.

Art. 4º A ANCINE estabelecerá em Edital, no primeiro semestre de cada exercício fiscal, com base na sua disponibilidade orçamentária e financeira, o valor total do Prêmio Adicional de Renda, assim como os critérios adicionais para a concessão, utilização e prestação de contas dos recursos a serem concedidos na forma de apoio financeiro. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008)

§ 1º Os recursos aplicados no Prêmio correrão à conta da Ação Orçamentária “Concessão de Prêmio Adicional de Renda a Produtores, Distribuidores e Exibidores”, inscrita sob o código nº. 13.662.0169.4908.0001.

§ 2º Quando não houver disponibilidade de recursos, a ANCINE editará ato normativo suspendendo a premiação.

Art. 5º Para a concessão do Prêmio Adicional de Renda poderão se inscrever somente as empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente, conforme descrito no parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa.

Art. 5º Para a concessão do Prêmio Adicional de Renda poderão se inscrever somente empresas brasileiras, conforme descrito no parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa, registradas na ANCINE, nas seguintes modalidades de operação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008)

I - Empresa produtora titular de direitos patrimoniais sobre obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, com comprovação por meio do Certificado de Produto Brasileiro, e que seja responsável pela iniciativa de realização da respectiva obra: (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008)

a) Para obras que tiveram entre suas fontes de receita recursos federais provenientes de fomento direto ou indireto, será considerada empresa produtora responsável pela iniciativa de realização da obra aquela que, necessariamente, tenha sido a proponente de projeto aprovado pela ANCINE ou pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008)

b) Para as demais obras, será considerada empresa produtora responsável pela iniciativa de realização da obra aquela que figure como cedente nos contratos de cessão de direitos de distribuição da obra no mercado de salas de exibição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008)

II - Empresa distribuidora detentora dos direitos de distribuição das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras para o segmento de mercado de salas de exibição, cedidos primeiramente e diretamente da empresa produtora. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008)

III - Empresa exibidora proprietária, locatária ou arrendatária de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008)

Parágrafo único. No caso de empresa produtora, esta deverá ser detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, a qual caberá, exclusivamente, a destinação dos recursos concedidos conforme esta Instrução Normativa

§ 1º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por obra brasileira aquela que atende ao disposto no inciso V do artigo 1º da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008)

§ 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por obra de produção independente aquela que atende ao disposto no inciso IV do artigo 1º da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008)

§ 3º Quando mais de uma empresa se enquadrar nas condições de produtora da obra cinematográfica nos termos dispostos na alínea “b” do inciso I deste artigo, somente uma poderá se inscrever para fins de concessão do Prêmio Adicional de Renda, devendo apresentar carta de anuência das demais produtoras. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008)

§ 4º No caso de empresa distribuidora, também produtora, que inscreva na modalidade Distribuição obra por ela produzida ou co-produzida, a inscrição somente será aceita caso a empresa tenha distribuído, no período de 24 meses que antecede a publicação do Edital ao qual se refere o artigo 4º desta Instrução Normativa, pelo menos três obras cinematográficas de longa-metragem lançadas comercialmente no mercado de salas de exibição das quais não seja produtora ou co-produtora. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008)

Art. 6º Na concessão do Prêmio Adicional de Renda para as empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras serão considerados os seguintes critérios:

I - Para as empresas produtoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente:

a) serão estabelecidas faixas de premiação, nas quais se enquadrarão as empresas produtoras inscritas no Prêmio, relacionadas ao desempenho da obra cinematográfica no mercado de salas de exibição, podendo ser consideradas faixas nas quais não haverá concessão do apoio financeiro;

b) para cada uma das faixas de premiação serão atribuídas alíquotas diferenciadas;

b) as alíquotas atribuídas para cada uma das faixas de premiação poderão ser diferenciadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008)

c) para a aferição do Prêmio a ser concedido, será considerada a obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente cuja data de lançamento comercial no mercado de salas de exibição tenha ocorrido no período de 12 (doze) meses que antecedem a data de 30 de novembro do ano-referência de premiação;

d) a renda bruta de bilheteria da obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente será aferida até 31 de maio do ano de premiação.

d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras será aferida até 31 de janeiro do ano de premiação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 86, de 2 de dezembro de 2009)

II - Para as empresas distribuidoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente:

II - Para as empresas distribuidoras de obras cinematográficas de longa- metragem brasileiras: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008)

a) serão estabelecidas faixas de premiação, nas quais se enquadrarão as empresas distribuidoras inscritas no Prêmio, considerando o desempenho da totalidade das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente distribuídas;

a) serão estabelecidas faixas de premiação, nas quais se enquadrarão as empresas distribuidoras inscritas no Prêmio, considerando o desempenho da totalidade das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras distribuídas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008)

b) para cada uma das faixas de premiação serão atribuídas alíquotas diferenciadas;

b) as alíquotas atribuídas para cada uma das faixas de premiação poderão ser diferenciadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008)

c) para a aferição do Prêmio a ser concedido, serão consideradas as obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente cuja data de lançamento comercial no mercado de salas de exibição tenha ocorrido no período de 12 (doze) meses que antecedem a data de 30 de novembro do ano-referência de premiação;

c) para a aferição do Prêmio a ser concedido, serão consideradas as obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras cuja data de lançamento comercial no mercado de salas de exibição tenha ocorrido no período de 12 (doze) meses que antecedem a data de 30 de novembro do ano-referência de premiação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008)

d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente será aferida até 31 de maio do ano de premiação.

d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras será aferida até 31 de maio do ano de premiação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008)

d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras será aferida até 31 de janeiro do ano de premiação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 86, de 2 de dezembro de 2009)

III - Para as empresas exibidoras de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras:

a) poderão se inscrever ao Prêmio Adicional de Renda os complexos de exibição cinematográfica de até duas salas;

b) a metodologia de cálculo relativa à exibição cinematográfica considerará o número de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras exibidas no período considerado, assim como o número de dias nos quais tais obras sejam exibidas;

b) a metodologia de cálculo relativa à exibição cinematográfica considerará o número de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras exibidas no período considerado, assim como o número de dias, de acordo com os critérios utilizados para aferição do cumprimento da Cota de Tela no ano-referência de premiação, nos quais tais obras sejam exibidas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008)

c) para a aferição do Prêmio a ser concedido será considerada a exibição de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras ocorridas entre o dia 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-referência de premiação, considerando-se apenas aquelas obras cuja data de lançamento comercial no mercado de salas de exibição tenha ocorrido após 1º de julho do ano anterior ao ano-referência de premiação;

d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras será aferida no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-referência de premiação.

§ 1º Entende-se como ano de premiação o ano no qual os apoios financeiros do Prêmio Adicional de Renda serão concedidos.

§ 2º Entende-se como ano-referência de premiação o ano anterior ao ano de premiação.

Art. 7º As metodologias de cálculo utilizadas para a aferição do Prêmio a ser concedido a empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras encontram-se, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.

Art. 7º As metodologias de cálculo utilizadas para a aferição do Prêmio Adicional de Renda encontram-se nos Anexos desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008)

I - Para a aferição do Prêmio a ser concedido nos anos de 2008 e 2009 a empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras, as metodologias de cálculo encontram-se, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008)

II - Para a aferição do Prêmio a ser concedido no ano de 2010, bem como nos anos seguintes, a empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras, as metodologias de cálculo encontram-se, respectivamente, nos Anexos I-A, II-A e III-A desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008)

§ 1º O Preço Médio do Ingresso (PMI) constante nos Anexos desta Instrução Normativa será calculado dividindo-se a soma das rendas brutas de bilheteria auferidas pelas obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras pela soma do número de espectadores obtidos por tais obras, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao ano-referência de premiação.

§ 2º O valor do PMI constante nos Anexos desta Instrução Normativa será divulgado juntamente com o edital referido no art. 4º.

Art. 8º As empresas produtoras deverão destinar os recursos do apoio financeiro, concedidos a título de Prêmio Adicional de Renda, em:

a) desenvolvimento de projeto de produção de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente;

b) finalização de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente;

c) complementação de recursos para a filmagem de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente.

Art. 9º As empresas distribuidoras brasileiras deverão destinar os recursos do apoio financeiro, concedidos a título de Prêmio Adicional de Renda, em:

a) aquisição de direitos de distribuição de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, com utilização dos recursos na produção da obra;

b) despesas de comercialização de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente;

c) desenvolvimento de projeto de produção de obra cinematográfica de longa-metragem brasileiras de produção independente, com compromisso expresso de distribuição da obra no mercado de salas de exibição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008)

Parágrafo único. Quando se tratar da destinação dos recursos do Prêmio para comercialização de obra cinematográfica de longa metragem brasileira de produção independente, fica vedada a retenção dos mesmos nos resultados de bilheteria, assim como a utilização dos recursos do Prêmio para aquisição de cotas de co-produção.

Art. 10. As empresas exibidoras brasileiras deverão destinar os recursos do apoio financeiro em:

a) automação da bilheteria;

b) projeto de investimento, nas salas que farão jus ao apoio financeiro;

c) abertura de novas salas;

d) aquisição de equipamentos digitais de exibição cinematográfica;

e) projeto de formação de público para obras audiovisuais brasileiras; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 62, de 5 de junho de 2007)

f) recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014)

f) recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016)

Art. 11. A empresa premiada deverá apresentar à Diretoria Colegiada da Ancine proposta de destinação dos recursos do Prêmio Adicional de Renda.

§ 1º A Ancine procederá a análise documental e de viabilidade técnica e comercial da proposta de destinação de recursos do Prêmio Adicional de Renda.

§ 2º A empresa que não destinar integralmente os recursos concedidos a título de Prêmio Adicional de Renda, no prazo determinado no Termo de Concessão, ficará impossibilitada de se inscrever em qualquer Edital promovido pela ANCINE nos doze meses seguintes ao término do prazo de destinação. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008)

Art. 11-A. Poderá ser suspensa a destinação de recursos do Prêmio Adicional de Renda, concedido com referência no desempenho de obra cinematográfica brasileira que conte com investimento do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, até o retorno mínimo exigido pelo investimento, nos termos das Chamadas Públicas relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, ao final do prazo para apresentação de proposta de destinação de recursos do Prêmio, caso haja necessidade de complementação do retorno mínimo pelo investimento, os recursos serão necessariamente destinados para tal finalidade. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 89, de 16 de março de 2010)

Art. 12. Serão criados mecanismos de controle do efetivo investimento dos recursos concedidos, a título de Prêmio Adicional de Renda, nas atividades cinematográficas brasileiras.

Art. 13. Para a concessão do 1º Prêmio Adicional de Renda, no ano de 2005, referente ao desempenho das obras cinematográficas brasileiras de produção independente no ano de 2004, o Edital a que se refere o art. 4º, excepcionalmente, será lançado no segundo semestre do ano em curso.

Art. 14. No ano-referência de premiação vigente, não poderão ocorrer mudanças quanto aos critérios e metodologias de cálculo relativos à concessão do Prêmio Adicional de Renda que produzam efeitos na concessão dos apoios financeiros a serem concedidos no ano seguinte.

Art. 15. A ANCINE poderá, anualmente, a partir da disponibilidade objetiva de dados e informações, do diagnóstico do mercado cinematográfico brasileiro ou da avaliação da disponibilidade orçamentária e financeira, decidir pela premiação, alternada ou conjunta, das empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras.

Art. 16. Os casos omissos e as excepcionalidades serão decididos pela Diretoria Colegiada.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 14 de novembro de 2005.

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

 

Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 218, Seção 1, página 7, de 14/11/2015

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO I-A (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008)

ANEXO II-A (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008)

ANEXO III-A (Incluído pela Instrução Normativa n.º 75, de 18 de junho de 2008)

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