Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017

Publicado em 27/03/2017 17:08Modificado em 24/06/2026 22:58
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Altera dispositivos das Instruções Normativas n.º 116, de 18 de dezembro de 2014, e n.º 128, de 13 de setembro de 2016.

Ver Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, em sua 651º Reunião de Diretoria Colegiada, de 15 de março de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos V e VI do art. 7º, assim como o postulado nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, todos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº. 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e Lei nº. 13.146, de 06 de julho de 2015, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Todos os projetos de produção audiovisual financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE deverão contemplar nos seus orçamentos serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais.

...............

§ 4º Legendagem corresponde à transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos e de demais elementos da obra audiovisual, quando necessário para a compreensão pelo público em geral.” (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente

Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 59, Seção 1, página 36, de 27/03/2017

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