Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018
Altera dispositivos das Instruções Normativas n.º 116, de 18 de dezembro de 2014, e n.º 128, de 13 de setembro de 2016.
Ver Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos V e VI do art. 7º, assim como o postulado no inciso VII do art. 6º, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, em sua 703º Reunião de Diretoria Colegiada, de 08 de outubro de 2018, considerando as Atas de reunião de 07 de junho e 05 de setembro de 2018 da Câmara Técnica sobre Acessibilidade, esta reaberta pela Portaria ANCINE nº 287-E, de 27 de março de 2018, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º .................................................
§ 1º Entende-se audiodescrição como uma narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual ao à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons.
§ 2º Legendagem descritiva é a nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes.
.................................................
§ 4º Legendagem corresponde à conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura.” (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CHRISTIAN DE CASTRO
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 195, Seção 1, página 9, de 09/10/2018