RedeLAI
A Rede Nacional de Transparência e Acesso à Informação (RedeLAI) instituída pela Portaria Normativa Nº 130, de 13 de maio de 2024, tem a finalidade de fomentar o acesso à informação em nível nacional e apoiar órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulamentação e na busca pela excelência no cumprimento da LAI.
A Rede de Acesso à Informação, conhecida como RedeLAI, é coordenada pela Secretaria Nacional de Acesso à Informação (SNAI). Seu objetivo principal é promover a troca de experiências e a divulgação da Lei de Acesso à Informação (LAI), além de incentivar a implementação e regulamentação da LAI em diversas esferas de governo. Para alcançar esses objetivos, a SNAI trabalha em colaboração mútua com os membros da rede, facilitando a comunicação e a cooperação entre eles. Em 2024, a adesão à RedeLAI será limitada a Estados e Capitais. O cronograma das futuras adesões será publicado pela Coordenação-Geral da Rede até 31 de janeiro de 2025.
COMPETÊNCIAS:
I - estimular o compartilhamento de boas práticas entre os participantes, a fim de aprimorar a transparência e o acesso à informação de forma conjunta, aproveitando as melhores iniciativas disponíveis;
II - promover diferentes formas de inovação no setor público, proporcionando espaços para a construção conjunta e para o compartilhamento de práticas inovadoras; e
III - fomentar a transparência pública em nível nacional e realização de esforços para a formação da cultura de transparência na sociedade e no Estado, com a disseminação de conceitos, procedimentos e entendimentos relacionados ao direito de acesso à informação pública.
ADESÃO:
Em 2024, a adesão à RedeLAI será limitada a Estados e Capitais.
O cronograma das futuras adesões será publicado pela Coordenação-Geral da Rede até 31 de janeiro de 2025.
COMPOSIÇÃO:
De acordo com a Portaria Normativa 130/2024, a Rede LAI é composta pelos seguintes órgãos:
Art. 3º A RedeLAI terá caráter permanente e será composta, na condição de membros plenos, pela Controladoria-Geral da União e por órgãos e entidades públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com competência de supervisão, monitoramento ou promoção da transparência ativa ou passiva.
§ 1º A participação na RedeLAI como membro pleno está restrita a um único órgão ou entidade de cada ente subnacional.
§ 2º Na forma do Regimento Interno, poderá ser permitida a participação voluntária de outras categorias de participantes, a ser aprovada em Assembleia Geral, a fim de fomentar atividades relativas ao acesso à informação.