Competências

A PRF tem suas competências definidas no art. 144 da Constituição da República, no art. 20 da Lei 9.503/97, na Lei 9.654/98, no Decreto 1.655/95 e no art. 47, Anexo I do Decreto 9.662/2019

Publicado em 12/08/2020 15:59Modificado em 11/11/2024 09:30
Compartilhe:

À Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no § 2º do art. 144 da Constituição, no art. 20 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995. Essas serão aqui expostas na mencionada ordem:

  • Constituição Federal

Art. 144, §2º. A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

  •  Lei n.º 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro

 Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;

III - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

IV - efetuar levantamento dos locais de sinistros de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;

VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;

IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.

XII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

XIII - realizar perícia administrativa nos locais de sinistros de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

  • Decreto nº 1.655/95

Art. 1° À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete:

I - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;

II - exercer os poderes de autoridade de polícia de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e demais normas pertinentes, inspecionar e fiscalizar o trânsito, assim como efetuar convênios específicos com outras organizações similares;

III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito e os valores decorrentes da prestação de serviços de estadia e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas excepcionais;

IV - executar serviços de prevenção, atendimento de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias federais;

V - realizar perícias, levantamentos de locais boletins de ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos, imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito;

VI - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de cargas indivisíveis;

VII - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, bem como zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções, obras e instalações não autorizadas;

VIII - executar medidas de segurança, planejamento e escoltas nos deslocamentos do Presidente da República, Ministros de Estado, Chefes de Estados e diplomatas estrangeiros e outras autoridades, quando necessário, e sob a coordenação do órgão competente;

IX - efetuar a fiscalização e o controle do tráfico de menores nas rodovias federais, adotando as providências cabíveis contidas na Lei n° 8.069 de 13 junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

X - colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em leis.

- Perfil Profissional Desejável para os gestores da PRF:


Confira a PORTARIA DG/PRF Nº 107, DE 21 DE MARÇO DE 2024 que estabelece os perfis desejáveis para as Funções Comissionadas Executivas de níveis FCE 1.15 e FCE 1.17 da Polícia Rodoviária Federal (PRF). 

Além as FCEs já informadas e dentro dos níveis propostos (de 11 a 17) esta instituição somente possui FCEs não mapeadas de nível 1.13, referente ao Diretor da UniPRF e aos Coordenadores-Gerais, totalizando 14 (catorze) funções. E 1.12, relacionado aos superintendentes regionais, num total de 27 (vinte e sete) funções.

Neste contexto, e com objetivo de atender ao Programa de Gestão Estratégica e Transformação do Estado – TransformaGov do atual Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGISP, e ao definido por meio do Decreto nº 9727/2019, que dispõe sobre os critérios, o perfil profissional e os procedimentos gerais a serem observados para a ocupação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, e o Decreto nº 10829/2021, que regulamenta a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, que simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, sugerimos que para ocupação das funções propostas, as seguinte experiências e competências desejadas, dentro das respectivas áreas de atuação:

Formação e Experiência Desejáveis:
    • Experiência profissional em cargos de gestão na administração central ou desconcentrada da Polícia Rodoviária Federal, preferencialmente em áreas correlatas às competências do cargo;
    • Conhecimento em governança pública, transparência e segurança da informação;
    • Conhecimento em redação oficial.

Competências Desejáveis:
    • Visão sistêmica;
    • Gestão de pessoas;
    • Pensamento crítico;
    • Mentalidade digital;
    • Liderança de equipes;
    • Comunicação assertiva;
    • Orientação para resultados;
    • Organização e proatividade;
    • Capacidade de articulação interna e externa;
    • Boa capacidade para resolução de problemas e conflitos;
    • Aplicação de soluções inovadoras para a melhoria de processos;
    • Capacidade de processamento de informações e produção de conteúdo; e
    • Compartilhamento de informações e conhecimentos, ressalvados aqueles sobre os quais incide hipótese legal de restrição de acesso.

Além do proposto acima, é esperada capacidade de interlocução com as demais instituições de segurança pública de seu estado, para a função de Superintendente Regional.

Compartilhe: