PORTARIA IPHAN Nº 87, DE 17 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a delimitação da poligonal e a definição de diretrizes de preservação e de critérios de intervenção para a área de entorno da Estação Ferroviária de Joinville, localizada no estado de Santa Catarina (SC), bem objeto de tombamento federal pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.

Publicado em 20/03/2023 12:28Modificado em 09/04/2026 16:12
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O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 18, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 11.178, de 22 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, e na Portaria Iphan nº 375, de 19 de setembro de 2018, e o que consta no Processo de Tombamento nº 1.548-T-07 (Processo SEI nº 01450.015271/2007-17) e no Processo Administrativo nº 01510.000174/2018-12, resolve:

Art. 1º Delimitar a poligonal e definir diretrizes de preservação e critérios de intervenção para a área de entorno da Estação Ferroviária de Joinville, localizada no estado de Santa Catarina (SC), bem tombado em âmbito federal, inscrito no Livro do Tombo Histórico e no Livro do Tombo de Belas Artes em 17 de setembro de 2015.

CAPÍTULO I

DOS VALORES DO BEM TOMBADO

Art. 2º O valor histórico reconhecido no âmbito do tombamento da Estação Ferroviária de Joinville expressa-se por meio do fato de esta ter sido parte da Ferrovia São Francisco, que ligava o Porto de São Francisco do Sul a Joinville e a Corupá, sendo um marco de modernidade e desenvolvimento não só do município, mas também do estado de Santa Catarina, e tendo reflexos para o desenvolvimento nacional.

Art. 3º O valor de belas artes reconhecido no âmbito do processo de tombamento da Estação Ferroviária de Joinville expressa-se por meio do fato de esta ser exemplar excepcional da arquitetura teuto-brasileira e do patrimônio cultural ferroviário, o que é identificável nos volumes, nos ornamentos e nas estruturas em madeira, dotados de esmero técnico, além dos demais elementos construtivos integrados, como esquadrias, forros, pisos e ferragens que lhe são característicos.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DE PRESERVAÇÃO NA ÁREA DE ENTORNO

Art. 4º As intervenções na área de entorno deverão garantir a visibilidade e a ambiência da área tombada, de acordo com os seguintes objetivos:

I - a manutenção da percepção do bem tombado como elemento de destaque a partir das visadas preferenciais identificadas no Anexo IV desta Portaria; e

II - a manutenção da percepção do contexto histórico ferroviário do bem tombado.

Parágrafo único. Em função do valor de belas artes, das características dos materiais empregados na edificação e das condições ambientais do município, deverão ser garantidas condições de ventilação e insolação com o objetivo de conservar a materialidade do bem tombado.

CAPÍTULO III

DA SETORIZAÇÃO DA POLIGONAL DE ENTORNO

Art. 5º A poligonal de entorno, delimitada no Anexo II desta Portaria, fica dividida em 6 (seis) setores, estabelecidos a partir dos graus de interferência na percepção e na conservação do bem tombado, representados no mapa constante do Anexo III desta Portaria, e assim caracterizados:

I - Setor Especial (SE): compreende o conjunto de imóveis que contextualiza historicamente a Estação Ferroviária, dividindo-se em 2 (dois) subsetores, conforme suas características e critérios específicos:

a) Setor Especial A (SE-A): espaço com baixa densidade construtiva onde se localizam o armazém de cargas, a plataforma oeste, o pátio ferroviário, e a Praça Monte Castelo; e

b) Setor Especial B (SE-B): espaço onde se localiza a vila ferroviária;

II - Setor 1 (S1): situa-se imediatamente à frente da Estação Ferroviária e, em conjunto com o Setor Especial (SE), configurará sua ambiência imediata, além de ser o local de maior influência sobre o bem tombado em termos de insolação;

III - Setor 2 (S2): situa-se a leste da Estação Ferroviária, influenciando na ventilação do bem tombado e em sua visibilidade, e será dividido em dois subsetores, conforme suas características e critérios específicos:

a) Setor 2A (S2-A): espaço que influencia diretamente na ventilação e na visibilidade do bem; e

b) Setor 2B (S2-B): espaço que influencia indiretamente na ventilação e na visibilidade do bem;

IV - Setor 3 (S3): situa-se a noroeste, apresentando influência na insolação da Estação Ferroviária e em sua visibilidade;

V - Setor 4 (S4): situa-se a oeste da Estação, estabelecendo influência em sua visibilidade; e

VI - Setor 5 (S5): situa-se a norte da Estação, influenciando em sua visibilidade, e funcionará como um setor de transição com o restante da cidade.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES DE PRESERVAÇÃO

Art. 6º As intervenções na área de entorno deverão obedecer às seguintes diretrizes de preservação:

I - garantir a percepção do bem tombado como elemento de destaque a partir de visadas preferenciais;

II - garantir a percepção do contexto histórico ferroviário do bem tombado a partir da permanência da relação da Estação com os imóveis remanescentes ligados a este uso e com a área do pátio ferroviário, caracterizada pela baixa densidade construtiva; e

III - prevenir que intervenções causem interferências negativas ou prejudiciais à percepção do bem tombado.

Art. 7º As condições para conservação da materialidade do bem tombado serão favorecidas por meio das seguintes diretrizes:

I - garantir ventilação suficiente a fim de minimizar a ocorrência de patologias no bem tombado; e

II - garantir insolação suficiente a fim de minimizar a ocorrência de patologias no bem tombado.

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS DE INTERVENÇÃO

Art. 8º Para o Setor Especial (SE), os critérios de intervenção serão os seguintes:

I - deverá ser respeitada a faixa não edificável de 15m (quinze metros) para cada lado da ferrovia, determinada pelo art. 4º, inciso III-A, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

II - serão admitidas intervenções de requalificação urbana e de paisagismo, instalação de mobiliário urbano, de infraestrutura de acessibilidade e de equipamentos de apoio ou suporte à atividade principal da Estação Ferroviária ou à atividade ferroviária, desde que seja mantido o protagonismo do bem tombado, que não seja obstruída a sua visualização ou que não seja causado impacto visual negativo em sua percepção;

III - serão admitidas demolições e substituições de elementos construídos que não contribuam para a percepção do bem tombado em seu contexto histórico;

IV - serão proibidas cores saturadas ou fluorescentes; e

V - será proibido o uso de materiais brilhantes ou reflexivos nas fachadas e telhados.

§ 1º No caso de eventual desativação do ramal ferroviário, os trilhos deverão ser mantidos, observado o disposto no art. 6º, e no art. 8º, incisos II, III, IV e V desta Portaria, na área correspondente à faixa não edificável de 15m (quinze metros) para cada lado da ferrovia.

§ 2º No Setor Especial B (SE-B), serão permitidas novas construções e ampliações das existentes, desde que atendidos os seguintes critérios de intervenção:

a) deverão ter altura máxima de fachada de 3m (três metros), medida a partir da parte inferior da edificação no térreo, até a parte superior do frechal do último pavimento ou da platibanda, se houver;

b) as coberturas poderão ter inclinação máxima de 45% (quarenta e cinco por cento), sendo a altura máxima da cumeeira, quando existir, de 5m (cinco metros), medida da parte inferior da edificação no térreo até a cumeeira; e

c) deverá ser mantido o equilíbrio entre massa vegetada e área construída, de modo a minimizar o impacto visual das edificações a partir das visadas preferenciais.

§ 3º As intervenções a serem realizadas no terreno localizado na Avenida Getúlio Vargas, nº 1.452 deverão observar os seguintes critérios de intervenção:

a) altura máxima de fachada de 15m (quinze metros);

b) afastamento lateral direito (voltado para o pátio ferroviário) de 10m (dez metros) e afastamento frontal de 5m (cinco metros); e

c) o cercamento do terreno deverá ser permeável, permitindo a integração visual com o bem tombado e demais imóveis que contextualizam a atividade ferroviária.

Art. 9º Para o Setor 1 (S1), os critérios de intervenção serão os seguintes:

I - altura máxima de fachada de 6m (seis metros), sendo que os elementos na cobertura poderão ter adicionalmente no máximo 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de altura, recuados a 10m (dez metros) da fachada frontal;

II - as edificações deverão obedecer ao afastamento frontal de 5m (cinco metros), inclusive os embasamentos, sendo esta faixa recuada destinada a agenciamento paisagístico com plantio de espécies arbóreas de grande porte e arbustivas;

III - será proibida a adoção de cores saturadas, fluorescentes ou contrastantes com as da Estação Ferroviária nas fachadas perceptíveis a partir das visadas preferenciais;

IV - será proibido o uso de materiais de revestimento brilhantes ou reflexivos nas fachadas perceptíveis a partir das visadas preferenciais.

V - será proibido edificar fachada cega ou muros voltados para a Estação Ferroviária;

VI - remembramentos serão admitidos desde que o somatório dos terrenos resulte em, no máximo, 2.800m² (dois mil e oitocentos metros quadrados);

VII - será permitida intervenção paisagística ao longo das calçadas e testadas dos lotes com os objetivos de minimizar o impacto das edificações na percepção da Estação Ferroviária e de garantir o seu protagonismo; e

VIII - placas e demais engenhos publicitários deverão ocupar, no máximo, 20% (vinte por cento) da área da fachada.

§ 1º Nas edificações em que são desenvolvidas mais de uma atividade comercial, poderá ser colocada mais de uma placa, desde que observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) da área da fachada.

§ 2º Será proibida a colocação de placas e engenhos publicitários nos cercamentos e afastamentos do terreno.

Art. 10. Para o Setor 2 (S2), os critérios de intervenção serão os seguintes:

I - no Setor 2ª (S2-A), a altura das edificações não poderá ultrapassar 9m (nove metros), incluindo todos os elementos na cobertura;

II - no Setor 2B (S2-B), a altura das edificações não poderá ultrapassar 30m (trinta metros), incluindo todos os elementos na cobertura;

III - será proibida a adoção de cores saturadas ou fluorescentes nas fachadas voltadas para a Avenida Getúlio Vargas e nas fachadas perceptíveis a partir das visadas preferenciais; e

IV - será proibido o uso de materiais de revestimento brilhantes ou reflexivos nas fachadas voltadas para a Avenida Getúlio Vargas e nas fachadas perceptíveis a partir das visadas preferenciais.

Art. 11. Para o Setor 3 (S3), os critérios de intervenção serão os seguintes:

I - a altura máxima de fachada será de 18m (dezoito metros);

II - as edificações deverão obedecer ao afastamento frontal de 5m (cinco metros), inclusive os embasamentos;

III - será proibida a adoção de cores saturadas ou fluorescentes nas fachadas perceptíveis a partir das visadas preferenciais; e

IV - será proibido o uso de materiais de revestimento brilhantes ou reflexivos nas fachadas perceptíveis a partir das visadas preferenciais.

Art. 12. Para o Setor 4 (S4), os critérios de intervenção serão os seguintes:

I - a altura máxima de fachada será de 18m (dezoito metros);

II - será proibida a adoção de cores saturadas ou fluorescentes nas fachadas perceptíveis a partir das visadas preferenciais; e

III - será proibido o uso de materiais de revestimento brilhantes ou reflexivos nas fachadas perceptíveis a partir das visadas preferenciais.

Art. 13. Para o Setor 5 (S5), os critérios de intervenção serão os seguintes:

I - a altura máxima de fachada será de 30m (trinta metros);

II - será proibida a adoção de as cores saturadas ou fluorescentes nas fachadas perceptíveis a partir das visadas preferenciais;

III - será proibido o uso de materiais de revestimento brilhantes ou reflexivos nas fachadas perceptíveis a partir das visadas preferenciais;

IV - será proibido edificar fachada cega voltada para a Estação Ferroviária; e

V - placas e demais engenhos publicitários deverão ocupar, no máximo, 20% (vinte por cento) da área da fachada.

Parágrafo único. Nas edificações em que são desenvolvidas mais de uma atividade comercial, poderá ser colocada mais de 1 (uma) placa, desde que observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) da área da fachada.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Quaisquer intervenções realizadas na área de entorno dependerão de prévia autorização do Iphan, conforme dispõem o art. 17 e o art. 18 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.

Art. 15. A poligonal de entorno do bem, incluindo sua setorização, encontra-se georreferenciada e disponível no Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão - SICG, por meio do endereço eletrônico https://sicg.iphan.gov.br/sicg/protecoes/mapa?pre_setor=569.

Art. 16. Integram esta Portaria:

I - Anexo I: Coordenadas Geográficas da Área de Entorno;

II - Anexo II: Mapa com a Delimitação da Área de Entorno;

III - Anexo III: Mapa com a Setorização da Área de Entorno; e

IV - Anexo IV: Mapa de Visadas Preferenciais.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 28 de março de 2023.

LEANDRO GRASS

ANEXO I

COORDENADAS GEOGRÁFICAS DA ÁREA DE ENTORNO

Coordenadas da Poligonal de Entorno

S. R. Geodésico: SIRGAS2000

Sistema de Projeção: UTM 22S

Ponto

E (m)

N (m)

1

715.112,180

7.087.098,970

2

715.114,790

7.086.975,092

3

715.229,205

7.086.980,069

4

715.290,286

7.086.982,509

5

715.368,671

7.086.984,052

6

715.375,086

7.086.767,388

7

715.366,110

7.086.767,240

8

715.329,290

7.086.765,140

9

715.309,920

7.086.765,680

10

715.265,532

7.086.763,998

11

715.214,469

7.086.772,046

12

715.119,450

7.086.805,730

13

715.121,120

7.086.766,917

14

715.099,580

7.086.766,970

15

715.069,610

7.086.766,500

16

715.069,650

7.086.765,480

17

715.053,020

7.086.764,750

18

715.025,760

7.086.764,560

19

714.995,750

7.086.764,740

20

714.994,800

7.086.810,710

21

714.853,630

7.086.806,360

22

714.747,490

7.086.802,880

23

714.732,200

7.086.802,400

24

714.732,160

7.086.803,390

25

714.629,290

7.086.798,250

26

714.627,830

7.086.854,230

27

714.487,460

7.086.855,240

28

714.465,100

7.086.873,690

29

714.464,760

7.086.880,310

30

714.474,779

7.086.897,207

31

714.479,670

7.086.908,691

32

714.479,883

7.086.916,559

33

714.478,182

7.086.922,088

34

714.474,779

7.086.926,129

35

714.436,540

7.086.929,490

36

714.486,700

7.086.946,540

37

714.603,680

7.086.948,370

38

714.601,600

7.086.974,000

39

714.600,810

7.086.988,070

40

714.600,730

7.087.005,390

41

714.600,621

7.087.014,277

42

714.612,685

7.087.014,827

43

714.755,314

7.087.017,905

44

714.771,784

7.087.017,462

45

714.768,487

7.087.084,233

46

714.772,420

7.087.084,690

47

714.803,650

7.087.086,350

48

714.815,992

7.087.086,847

49

714.825,410

7.087.080,398

50

714.873,301

7.087.080,915

51

714.873,582

7.087.094,208

52

715.022,555

7.087.099,052

53

715.022,510

7.087.096,060

54

715.091,060

7.087.098,410

55

715.112,180

7.087.098,970

ANEXO II

MAPA COM A DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE ENTORNO

ANEXO III

MAPA COM A SETORIZAÇÃO DA ÁREA DE ENTORNO 

ANEXO IV

MAPA DE VISADAS PREFERENCIAIS

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 20.03.2023

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