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Sanção de Bloqueio dos Dados Pessoais
Sanção que consiste na suspensão temporária de qualquer operação de tratamento com os dados pessoais a que se refere a infração, mediante a sua guarda, até a regularização da conduta pelo infrator.
Referência
Ver § 1º do Artigo 22
Sanção de Eliminação dos Dados Pessoais
Sanção que consiste na exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado.
Referência
Ver § 1º do Artigo 23
Sanção de Proibição Parcial ou Total do Exercício de Atividades Relacionadas a Tratamento de Dados
Sanção que consiste no impedimento parcial ou total das operações de tratamento de dados pessoais, e poderá ser aplicada nos casos em que:
I - houver reincidência em infração punida com suspensão parcial do funcionamento do banco de dados ou suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais;
II - ocorrer tratamento de dados pessoais com fins ilícitos, ou sem amparo em hipótese legal; ouIII - o infrator perder ou não atender as condições técnicas e operacionais para manter o adequado tratamento de dados pessoais.
Referência
Ver Incisos I, II e III do Artigo 26
Sanção de Publicização da Infração
Sanção que consiste na divulgação da infração pelo próprio infrator, após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência.
Referência
Ver § 1º do Artigo 20
Sanção de Suspensão do Exercício de Atividade de Tratamento dos Dados Pessoais
Sanção que suspende o exercício de atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração, com o fim de assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares, e será aplicada pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período.
Referência
Ver § 1º do Artigo 25
Sanção de Suspensão Parcial do Funcionamento do Banco de Dados
Sanção que suspende o funcionamento de banco de dados em desacordo com a legislação de proteção de dados pessoais. Será aplicada pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador, levando em consideração a complexidade para regularização e a classificação da infração.
Referência
Ver §§ 1º e 2º do Artigo 24
Prestação de serviços de computação, incluindo servidores, armazenamento, bancos de dados, rede, software, análise e inteligência, pela Internet (“a nuvem”).
Referência
Ver página 17, item 63
Solicitação de Acesso das Cláusulas-Padrão Contratuais
Solicitação de atendimento obrigatório, por força de lei, regulamento ou determinação de autoridade pública, para conceder acesso aos Dados Pessoais objeto da Transferência Internacional de Dados regida por estas Cláusulas.
Referência
Ver Inciso "r" da Cláusula 6ª das CLÁUSULAS-PADRÃO CONTRATUAIS
Medida preventiva destinada a situações em que a regularização deva ocorrer em prazo determinado e cuja complexidade não justifique a elaboração de plano de conformidade e conterá a descrição da situação e informações suficientes para que o agente de tratamento tenha como identificar as providências necessárias, devendo comprovar a regularização dentro do prazo determinado.
Referência
Ver Artigo 32, e § 2º e caput do Artigo 35
Organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, que atendam aos critérios previstos no Capítulo II da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021.
Referência
Ver Inciso III do Artigo 2º
Subcontratado das Cláusulas-Padrão Contratuais
Agente de tratamento contratado pelo Importador, sem vínculo com o Exportador, para realizar tratamento de Dados Pessoais após uma Transferência Internacional de Dados.
Referência
Ver Inciso "s" da Cláusula 6ª das CLÁUSULAS-PADRÃO CONTRATUAIS
Contratado pelo operador para auxiliá-lo a realizar o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
Referência
Ver página 19, item 65