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Agente de tratamento, localizado em país estrangeiro ou que seja organismo internacional, que recebe dados pessoais transferidos por exportador.
Referência
Ver Inciso II do Artigo 3º
Incidente com dados em larga escala
Aquele que abranger número significativo de titulares, considerando, ainda, o volume de dados envolvidos, bem como a duração, a frequência e a extensão geográfica de localização dos titulares.
Referência
Ver §2º do Artigo 5º
Qualquer evento adverso confirmado, relacionado à violação das propriedades de confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade da segurança de dados pessoais.
Referência
Ver Inciso XII do Artigo 3º
Incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante
Quando puder afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares e, cumulativamente, envolver, pelo menos, um dos seguintes critérios:
I - dados pessoais sensíveis;
II - dados de crianças, de dolescentes ou de idosos;
III - dados financeiros;
IV - dados de autenticação em sistemas;
V - dados protegidos por sigilo legal, judicial ou profissional; ou
VI - dados em larga escala.
Referência
Ver Artigo 5º, caput e incisos
Medida preventiva destinada a situações em que a regularização deva ocorrer em prazo determinado e cuja complexidade não justifique a elaboração de plano de conformidade e conterá a descrição da situação e informações suficientes para que o agente de tratamento tenha como identificar as providências necessárias, devendo comprovar a regularização dentro do prazo determinado. Tal medida é utilizada quando ocorrer infração em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos.
Referência
Ver Artigo 32 e §§1º e 2º do Artigo 35, caput
Descumprimento de obrigação estabelecida na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), e nos regulamentos expedidos pela ANPD.
Referência
Ver Inciso II do Artigo 2º
Infração que não se enquadra em nenhuma das hipóteses relacionadas às infrações médias ou gravesi
Referência
Ver § 1º do Artigo 8º
Infração que afeta significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais, caracterizada nas situações em que a atividade de tratamento puder impedir ou limitar, de maneira significativa, o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação; violação à integridade física; ao direito à imagem e à reputação; fraudes financeiras ou uso indevido de identidade, desde que não seja classificada como grave.
Referência
Ver § 2º do Artigo 8º
A infração será considerada grave quando:
I - verificada a hipótese de infração média e cumulativamente, pelo menos, uma das seguintes: envolver tratamento de dados pessoais em larga escala, caracterizado quando abranger número significativo de titulares, considerando-se, ainda, o volume de dados envolvidos, bem como a duração, a frequência e a extensão geográfica do tratamento realizado; o infrator auferir ou pretender auferir vantagem econômica em decorrência da infração cometida; a infração implicar risco à vida dos titulares; a infração envolver tratamento de dados sensíveis ou de dados pessoais de crianças ,de adolescentes ou de idosos; o infrator realizar tratamento de dados pessoais sem amparo em uma das hipóteses legais previstas na LGPD ;o infrator realizar tratamento com efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos; ou verificada a adoção sistemática de práticas irregulares pelo infrator;
II - constituir obstrução à atividade de fiscalização.
Referência
Ver § 3º do Artigo 8º
Conduta infrativa que se prolonga no tempo, mediante ação ou omissão do infrator referente ao mesmo dispositivo normativo.
Referência
Ver Inciso III do Artigo 2º
Agente de tratamento que comete infração.
Referência
Ver Inciso IV do Artigo 2º
Propriedade pela qual se assegura que o dado pessoal não foi modificado ou destruído de maneira não autorizada ou acidental.
Referência
Ver Inciso XIII do Artigo 3º