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Instrução Normativa n.º 165, de 29 de setembro de 2022

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Publicado em 30/09/2022 09h18 Atualizado em 30/09/2022 10h29

Dispõe sobre normas gerais e critérios básicos de acessibilidade visual e auditiva, a serem observados nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, e no inciso II do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com a Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, em sua 856ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, de 29 de setembro de 2022, resolve: 

Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, o provimento de recursos de acessibilidade visual e auditiva nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica. 

Parágrafo único. Na aplicação desta Instrução Normativa, a ANCINE atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, e observando a proporcionalidade e a razoabilidade.

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como: 

I- Acessibilidade: refere-se à condição que devem cumprir os objetos, dispositivos, ambientes, processos, bens, produtos e serviços para serem compreensíveis, utilizáveis e praticáveis por todas as pessoas com segurança, conforto e da forma mais natural e autônoma possível. É um direito que promove a igualdade de oportunidades e que concerne especialmente às pessoas com deficiência. Deve ser contemplada a acessibilidade em suas seis dimensões, a saber:

a) arquitetônica: ausência de barreiras ambientais físicas que dificultem o acesso ou a permanência num determinado espaço; 

b) comunicacional: ausência de barreiras que dificultem a comunicação e o acesso à informação em qualquer de suas modalidades oral, escrita, multimodal;

c) metodológica: ausência de barreiras nos métodos e técnicas de participação social em qualquer âmbito público ou privado;

d) instrumental: disponibilidade de instrumentos, utensílios e ferramentas de estudo, trabalho e lazer;

e) programática: ausência de barreiras embutidas em políticas públicas, normas e regulamentos institucionais ou empresariais; e

f) atitudinal: livre de preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações; 

II- Adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais; 

III- Audiodescrição: narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons; 

IV- Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: 

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; 

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; 

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; 

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; 

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; e 

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; 

V- Legendagem: Conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura; 

VI- Legendagem descritiva: nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes; 

VII- Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS: forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil; 

VIII- Microempresa e empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o microempreendedor individual; 

IX- Mostras e Festivais: eventos dedicados à exibição de um conjunto de obras audiovisuais em um determinado período de tempo, a partir de uma seleção editorial específica, frequentemente acompanhados por oficinas, seminários, debates e similares; 

X- Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 

XI- Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características:

a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros);

b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e

c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos;

XII- Sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; e 

XIII- Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Cabe ao exibidor dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e a fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS, em todas as sessões comerciais, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador. 

§ 1º O disposto no caput está condicionado à existência prévia dos recursos de acessibilidade referentes à obra a ser exibida, e à disponibilidade dos referidos recursos ao exibidor. 

§ 2º O exibidor deverá dispor de suporte técnico que garanta a plena disponibilidade dos equipamentos e dos recursos de acessibilidade oferecidos, observado o princípio da adaptação razoável. 

Art. 4º Cabe ao distribuidor disponibilizar ao exibidor, com recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS da obra audiovisual, cópia de todas as obras audiovisuais por ele distribuídas. 

§ 1º É livre, entre exibidor e distribuidor, a pactuação acerca das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias distribuídas, desde que a escolha tecnológica promova a universalização do acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

§ 2º Ficam dispensadas da obrigação prevista no caput, obras: 

I- voltadas à exibição em mostras e festivais; 

II- cujo lançamento em salas de cinema se deu antes do início de vigência da obrigatoriedade; 

III- exibidas concomitantemente em, no máximo, 20 (vinte) salas; e 

IV- com transmissão ao vivo. 

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às obras: 

I- financiadas com recursos públicos federais geridos pela ANCINE, conforme norma específica; 

II- que utilizaram recursos de Chamadas Públicas do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, que preveem a produção dos recursos de acessibilidade; e 

III- que possuam os recursos de acessibilidade. 

Art. 5º Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, para fins de aplicação dos artigos 3º e 4º desta Instrução Normativa, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido, aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior: 

I- 2,5% (dois e meio por cento), no caso de microempreendedor individual, exceto quanto àqueles que tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento, os quais ficam dispensados das obrigações de acessibilidade;  

II- 3,5% (três e meio por cento), no caso da microempresa; ou 

III- 4,5% (quatro e meio por cento), no caso da empresa de pequeno porte. 

Art. 6º Exibidores e distribuidores estarão sujeitos às penalidades previstas na Instrução Normativa específica, caso se identifique a presença de barreira que dificulte ou impeça o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.

Art. 7º O processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas observará Instrução Normativa específica sobre a matéria. 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 22-A, 23, 24-A, 24-B e 25 classificam-se em:

........................................” (NR)

"Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, da Lei n.º 11.437, de 2006, e do art. 44 da Lei n.º 13.146, de 2015, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo.” (NR)

“Art. 22-A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, na forma do regulamento.

Penalidade:

I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e

II- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR)

“Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, em sessão comercial, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento.

Penalidade:

I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e

II- multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR)

“Art. 24-B. Deixar de disponibilizar os recursos de tecnologia assistiva necessários para garantir a oferta e a fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, em sessão comercial, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento.

Penalidade:

I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e

II- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR)

Art. 9º A Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º ...........................

........................................

§ 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais.” (NR)

Art. 10. Ficam revogados:  

I- a Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016;

II- o art. 2º da Instrução Normativa n.º 132, de 15 de março de 2017; 

III- a Instrução Normativa n.º 137, de 17 de novembro de 2017;

IV- a Instrução Normativa n.º 140, de 21 de dezembro de 2017; 

V- o art. 2º da Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018; e 

VI- o art. 1º da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019.  

Art. 11. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE. 

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos artigos 3º e 4º a partir de 2 de janeiro de 2023. 

ALEX BRAGA 

Diretor-Presidente  

Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 187, Seção 1, páginas 124-125, de 30/09/2022.

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