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Exceções

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Publicado em 12/05/2014 16h41 Atualizado em 09/05/2023 14h36

As informações sob a guarda do Estado são passíveis de serem solicitadas, mas o acesso a elas pode ser restringido em casos específicos.

Informações sujeitas a restrição de acesso 

  • Informações pessoais sensíveis: Ou seja, aquelas que se referem à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Como exemplo, pode-se citar informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a um indivíduo. Vale mencionar que as informações pessoais podem ser acessadas pelos próprios indivíduos. Terceiros poderão acessá-la apenas em casos excepcionais previstos na Lei.  
  • Informações classificadas: são aquelas que a divulgação possa colocar em risco a segurança da sociedade (vida, segurança, saúde da população) ou do Estado (soberania nacional, relações internacionais, atividades de inteligência). Por isso, o acesso a elas deve ser restringido por meio da classificação da autoridade competente.  

 Conforme o risco que sua divulgação pode proporcionar à sociedade ou ao Estado, a informação pública pode ser classificada como:  

  • Ultrassecreta - prazo de restrição: até 25 anos (renovável uma única vez) 
  • Secreta - prazo de restrição: até 15 anos 
  • Reservada - prazo de segredo: até 5 anos  
> Saiba mais sobre Pedido de desclassificação ou reavaliação de classificação 
 
  • Informações sigilosas com base em legislação específica: são aquelas informações protegidas por outras legislações, tais como os sigilos bancário, fiscal e industrial.  
  • Documento preparatório: são aqueles que servem para fundamentar tomada de decisão. A LAI não proíbe a entrega de tais documentos, mas garante o seu acesso após a tomada de decisão que os usou como fundamento. Ou seja, caso o ente público entenda que não há risco, ele poderá fornecer o documento preparatório. Caso o órgão entenda que há risco, o acesso fica restrito temporariamente.   

Ex: documentos contidos nos processos administrativos disciplinares são mantidos sob acesso restrito até sua conclusão, de modo a não prejudicar o andamento das investigações. 

Hipóteses de não atendimento a um pedido de informação  

Há situações em que não é possível atender ao pedido de informação. Essas situações estão previstas no Decreto nº 7.724/2012:  

  • Pedido genérico: é aquele que não descreve de forma delimitada a informação desejada (quantidade, período temporal, localização, sujeito, recorte temático, formato, etc.). A ausência de dados importantes é o que impossibilita a identificação e compreensão da solicitação e consequentemente o seu atendimento.    

  • Pedido desproporcional:  é aquele que para ser atendido comprometeria significativamente a realização das atividades rotineiras do órgão ou entidade. O seu atendimento acarretaria prejuízo injustificado aos direitos fundamentais de outros cidadãos ou até inviabilizaria o serviço de acesso à informação para outros solicitantes. 

  • Pedido desarrazoado: é aquele que não encontra amparo nos objetivos da LAI. É um pedido que se caracteriza pela desconformidade com os interesses públicos do Estado em prol da sociedade, como a segurança pública, a celeridade e a economicidade da administração pública. Exemplo: “Gostaria obter cópia da planta da penitenciária Y”.  

  • Pedido que exija trabalho adicional: é aquele em que o órgão ou a entidade possui a informação solicitada, mas ela não está no formato desejado pelo cidadão. Pode ser ainda, aquele pedido que demande atividades (como a coleta, o agrupamento e a análise de documentos) que não estejam dentre as competências da instituição.  

Para mais informações sobre esse tema, recomenda-se a leitura da publicação: Aplicação da Lei de Acesso à Informação na Administração Pública Federal 

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