Indicação de Condutor Infrator
Para infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, de responsabilidade do condutor, quando este não foi identificado no ato do cometimento da infração, o proprietário tem a oportunidade de indicar quem é o verdadeiro responsável pela infração. O principal condutor cadastrado junto ao Detran de registro do veículo se equivale ao proprietário para fins de indicação de condutor. O prazo para apresentação da identificação de condutor infrator é a data de vencimento expressa na Notificação de Autuação.
A indicação de real condutor está disponível na Carteira Digital de Trânsito - CDT e no Portal de Serviços da Senatran, sendo essa a maneira mais rápida e eficiente de obter o serviço, bastando informar o CPF do real condutor para o auto de infração, que vai receber uma notificação e após seu aceite estará finalizado o serviço.
Outra forma de obter o serviço é com a entrega do formulário de indicação do condutor infrator (aqui disponibilizado ou enviado na Notificação de Autuação), em uma unidade administrativa da PRF, encaminhado por via postal ou peticionamento eletrônico (clique para orientações), devidamente preenchido, sem rasuras e assinado pelo condutor identificado e pelo proprietário do veículo ou pelo principal condutor cadastrado junto ao Detran, acompanhado dos documentos listados abaixo:
Deve ser preenchido um formulário para cada auto de infração, sendo necessário informar seu número, que é expresso no seguinte formato X123456789. Os números dos autos de infração lavrados pela PRF podem ser localizados na parte superior da Notificação de Autuação.

A falta de assinatura e/ou de documentos comprobatórios, erros de preenchimento e ilegitimidade do requerente implicam no indeferimento do pedido. Neste caso, o proprietário do veículo será considerado o responsável pela infração e terá registrado no histórico da sua CNH a pontuação correspondente a infração em questão.
Tratando-se de veículo de propriedade de pessoa jurídica ou leasing, será obrigatória a identificação do condutor infrator, sob pena de não o fazendo, incorrer nas consequências definidas no §8° do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, que determina que “será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.”
Prazo de atendimento: Conforme regulamento de processo administrativo.