Protocolo de Intenções
PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA A IMPLANTAÇÃO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO NO MUNICÍPIO DE MARIANA/MG
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, A UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO E A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANA/MG PARA OS FINS QUE ESPECIFICA
A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Saúde, com Sede em Brasília/DF, no endereço Esplanada dos Ministérios – Bloco G – Edifício Sede – CEP: 70058-900 – Brasília/DF, inscrito no CNPJ/MF nº 003.94.544/0008-51, neste ato representado pelo Ministro de Estado da Saúde, ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA, nomeado por meio do Decreto de 11 de março de 2025, publicado no Diário Oficial da União nº 46-A, de 10 de março de 2025, Seção 2, Página 1, e do Ministério da Educação, com Sede em Brasília/DF, no endereço Esplanada dos Ministérios – Bloco L – CEP: 70050-000 – Brasília/DF, inscrito no CNPJ/MF nº 003.94.445/018817-17, neste ato representado pelo Ministro de Estado da Educação, CAMILO SOBREIRA DE SANTANA, nomeado por meio do Decreto de 1º de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União nº 1, de 1 de janeiro de 2023, Seção 2, Página 2 – Edição Especial.
E EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, empresa pública vinculada ao Ministério da Educação, criada pela Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, com Sede no Setor Comercial Sul, Quadra 09, Lote C, Edifício Parque Cidade Corporate, 1° ao 3° andares, Asa Sul, CEP: 70308-200, Brasília. Distrito Federal; Inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.126.437/0001-43, neste ato representada pelo Presidente em exercício, DANIEL GOMES MONTEIRO BELTRAMMI, matrícula SIAPE nº 3327495, nomeação reconduzida por meio da Ata – SEI nº 196 – Extrato/2025/CA-EBSERH, de 20 de fevereiro de 2025.
A UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO – UFOP, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal de regime especial, integrante da Administração Indireta da União, vinculada ao Ministério da Educação, instituída pelo Decreto-Lei pela Lei nº 778, de 21 de agosto de 1969, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.070.659/0001-10, com Sede na cidade de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, Bairro Pilar, nº 122, CEP: 35402-163, neste ato representada pelo seu Reitor, LUCIANO CAMPOS DA SILVA, nomeado por meio do Decreto de 06 de fevereiro de 2025, no Diário Oficial da União nº 27, de 07 de fevereiro de 2025, Seção 2, Página 1, brasileiro, Professor Titular do Magistério Superior, e
A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANA/MG, com Sede em Mariana/MG, no endereço Rod. Juscelino Kubitschek, s/n – Mariana/MG – CEP: 35420-000, inscrito no CNPJ/MF nº 18.295.303/0001-44, neste ato representado pelo Prefeito, JULIANO VASCONCELOS DUARTE, doravante denominados “PARTÍCIPES”,
RESOLVEM celebrar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES com a finalidade de estabelecer vínculo cooperativo entre si, com interesses e condições recíprocas visando a construção e implantação do Hospital Universitário de Mariana, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLAÚSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Protocolo de Intenções tem por objeto o estabelecimento de vínculo cooperativo entre os partícipes, mediante providências preliminares compartilhadas voltadas à construção e implantação do Hospital Universitário de Mariana/MG, respeitada a autonomia universitária.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Com a finalidade de cumprir o objetivo estabelecido na cláusula anterior, os PARTÍCIPES concordam e reconhecem como necessário o desenvolvimento das atividades definidas na presente cláusula.
§ 1° A EBSERH se compromete a:
I - Realizar o diagnóstico situacional mediante análise documental e visitas técnicas nas áreas de pessoal, orçamento e finanças, assistencial, ensino e pesquisa, patrimonial, contratos, estrutura física e tecnológica;
II - Realizar a definição do perfil assistencial e dimensionamento de pessoal da unidade hospitalar da UFOP, equilibrando a vocação acadêmica (ensino e pesquisa) das unidades e as necessidades de assistência da rede de atenção à saúde, conforme pactuado com o Gestor do Sistema Único de Saúde;
III - Submeter à deliberação do Conselho de Administração da EBSERH o diagnóstico situacional, matriz de riscos da unidade hospitalar da UFOP, visando à formalização de contrato com a UFOP, respeitando o princípio da autonomia universitária, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.550, de 2011;
IV - Manter sigilo, quando a classificação do documento assim o exigir, das informações a que tiver acesso relativas à unidade hospitalar da UFOP, obtidas em razão da parceria, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; e
V - Cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD
§ 2° A UNIVERSIDADE se compromete a:
I - Viabilizar a participação integral da EBSERH no processo de diagnóstico situacional, dada a complexidade da referida operação às instituições envolvidas;
II - Fornecer, tempestivamente, todas as informações e documentos pertinentes, bem como aos dados necessários à consecução das atividades previstas no parágrafo primeiro desta cláusula;
III - Viabilizar, quando necessário, o acesso da EBSERH às instalações da UFOP e aos dados necessários à consecução das atividades previstas no parágrafo primeiro desta cláusula;
IV - Garantir que os profissionais da EBSERH ou terceiros contratados pela EBSERH tenham condições adequadas para o desenvolvimento de suas atividades quando da realização de visitas técnicas na Universidade;
V - Providenciar ou manter atualizados os alvarás necessários para instalação e funcionamento da unidade hospitalar da UFOP;
VI - Promover levantamento e regularização patrimonial, tanto dos bens móveis quanto imóveis, existentes ou em cessão, que deverão estar sob a propriedade e a posse da UFOP, livres e desembaraçados;
VII - Manter sigilo, quando a classificação do documento assim exigir, das informações a que tiver acesso relativas à unidade hospitalar da UFOP, obtidas em razão da parceria, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos participes; e
VIII - Cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD
§ 3° O MINISTÉRIO DA SAÚDE se compromete a:
I - Apoiar na realização do diagnóstico situacional e definição do perfil assistencial da unidade hospitalar da UFOP diante das necessidades de assistência da rede de atenção à saúde, conforme pactuado com o Gestor do Sistema Único de Saúde;
II - Fornecer aos parceiros as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
III - Estabelecer, em conjunto com o MEC, proposta orçamentaria para possibilitar a alocação de recursos necessários ao funcionamento adequado da unidade hospitalar da UFOP, tanto em termos de custeio e investimento, quanto para o correspondente incremento de pessoal, considerando para tal os recursos da compensação estabelecida no âmbito do Acordo Judicial para reparação integral e definitiva, relativa ao rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 06 de novembro de 2024, assim como recursos provenientes do Ministério da Saúde e demais gestores do SUS, por outras fontes referentes aos serviços prestados, além de outras dotações e fontes orçamentárias;
IV - Manter sigilo, quando a classificação do documento assim exigir, das informações a que tiver acesso relativas à unidade hospitalar da UFOP, obtidas em razão da parceria, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos participes; e
V - Cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD
§ 4° O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO se compromete a:
I - Apoiar na realização do diagnóstico situacional e definição do perfil assistencial da unidade hospitalar da UFOP diante das necessidades de assistência da rede de atenção à saúde, conforme pactuado com o Gestor do Sistema Único de Saúde;
II - Fornecer aos parceiros as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
III - Estabelecer, em conjunto com o MS, proposta orçamentaria para possibilitar a alocação de recursos necessários ao funcionamento adequado da unidade hospitalar da UFOP, tanto em termos de custeio e investimento, quanto para o correspondente incremento de pessoal, considerando para tal os recursos da compensação estabelecida no âmbito do Acordo Judicial para reparação integral e definitiva, relativa ao rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 06 de novembro de 2024, assim como recursos provenientes do Ministério da Saúde e demais gestores do SUS, por outras fontes referentes aos serviços prestados, além de outras dotações e fontes orçamentárias;
IV - Manter sigilo, quando a classificação do documento assim exigir, das informações a que tiver acesso relativas à unidade hospitalar da UFOP, obtidas em razão da parceria, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos participes; e
V - Cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD
§ 5° O MUNICÍPIO DE MARIANA/MG se compromete a:
I - Apoiar a EBSERH, o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação e a UFOP na realização do diagnóstico situacional e definição do perfil assistencial da unidade hospitalar da UFOP diante das necessidades de assistência da rede de atenção à saúde, conforme pactuado com o Gestor do Sistema Único de Saúde;
II - Fornecer aos parceiros as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
III - Apoiar o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação na elaboração da proposta orçamentária para possibilitar a alocação de recursos necessários ao funcionamento adequado da unidade hospitalar da UFOP, considerando para tal os recursos da compensação estabelecida no âmbito do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva, Relativa ao Rompimento da Barragem do Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 06 de novembro de 2024;
IV - Apoiar a EBSERH na identificação da área para a construção da unidade hospitalar da UFOP, acompanhada da certidão junto ao registro de imóveis, com o número da matrícula, a descrição, dimensões e plantas;
V - Viabilizar a cessão do terreno identificado para a construção e funcionamento da unidade hospitalar da UFOP;
VI - Manter sigilo, quando a classificação do documento assim exigir, das informações a que tiver acesso relativas à unidade hospitalar da UFOP, obtidas em razão da parceria, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos participes; e
VII - Cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS REPRESENTANTES
Cada PARTÍCIPE designará, por meio de portaria própria, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da assinatura deste instrumento, representantes, titular e suplente, para coordenar o cumprimento de suas obrigações e manter a comunicação com os demais.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Não haverá transferência de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execução do presente Protocolo.
Parágrafo único. As despesas eventualmente necessárias à participação de cada partícipe correrão por sua conta, conforme suas respectivas dotações orçamentárias.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO E DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Protocolo será de 24 (vinte e quatro) meses a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
O presente Protocolo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ENCERRAMENTO
O presente Protocolo será extinto:
I - Por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
II - Por comunicação de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria; ou
III - Por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICIDADE E DIVULGAAÇÃO
Os PARTÍCIPES deverão publicar o Protocolo na página do sítio oficial da Administração Pública na internet.
A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Protocolo de Intenções deverá possuir caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, § 1º da Constituição Federal, e da Instrução Normativa nº 02, de 20 de abril de 2018, da Secretária-geral da Presidência da República.
CLÁUSULA NONA – DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Por meio desse instrumento os PARTÍCIPES comprometem-se a adotar as providencias preliminares necessárias para os estudos de implementações do Hospital Universitário de Mariana/MG.
E, assim, por se acharem justas e contratadas, as PARTÍCIPES assinam o presente Protocolo, para que produza todos os efeitos legais.
Brasília, 12 de junho de 2025.