CONTRATO DE GESTÃO ESPECIAL N.º 03/2026
|
CONTRATO DE GESTÃO ESPECIAL QUE ENTRE |
A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI (UFSJ), pessoa jurídica de direito público, autarquia federal de regime especial, integrante da Administração Indireta da União, vinculada ao Ministério da Educação, criada pela Lei n.º 7.555, de 18 de dezembro de 1986, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 21.186.804/0001-05, com sede na Praça Dom Helvécio, n.º 74, Dom Bosco, São João del-Rei/MG, CEP 36.301-160, neste ato representada por seu Reitor, MARCELO PEREIRA DE ANDRADE, nomeado pelo Decreto Presidencial de 22 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2024, Seção 2, Página 1, edição 78, doravante denominada CONTRATANTE, e a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, Empresa Pública vinculada ao Ministério da Educação, criada pela Lei n.º 12.550, de 15 dezembro de 2011, com sede no Edifício Parque da Cidade Corporate – Torre C – 1º, 2º e 3º andares – Setor Comercial Sul, Quadra 9, Lote C, Asa Sul, Brasília – Distrito Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 15.126.437/0001-43, neste ato representada por seu Presidente, ADEMAR ARTHUR CHIORO DOS REIS, matrícula Siape n.º 1371182, nomeação reconduzida por meio da Ata - SEI n.º 196 - Extrato/2025/CA-EBSERH, de 20/02/2025, e por seu Vice-Presidente, DANIEL GOMES MONTEIRO BELTRAMMI, matrícula Siape n.º 3327495, nomeação reconduzida por meio da Ata - SEI n.º 196 - Extrato/2025/CA-EBSERH, de 20/02/2025, doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente Contrato de Gestão Especial Gratuita, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto deste contrato é a gestão, pela CONTRATADA, do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI (HU-UFSJ).
A gestão, pela CONTRATADA, da unidade hospitalar vinculada à CONTRATANTE compreende:
- a prestação de serviços em atenção especializada hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
- o apoio ao ensino, à pesquisa, à inovação, à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública nos termos do art. 207 da Constituição, respeitando a autonomia universitária e as políticas acadêmicas estabelecidas no âmbito das instituições de ensino;
- o apoio à execução de planos de ensino e pesquisa, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS;
- a prestação de serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas no hospital universitário federal;
- a aquisição de equipamentos, mobiliário e bens de qualquer outra espécie necessários para o início da operação além de adequação, manutenção e ampliação estrutural que se fizerem pertinentes; e
- a prestação de serviços de gestão integral do HU-UFSJ, integrada à UFSJ, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos que atendam às metas pactuadas.
Parágrafo único. O presente Contrato poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
As partes se comprometem a elaborar os seguintes documentos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, os quais serão partes integrantes e indissociáveis deste Contrato, compondo-o como Anexos:
Anexo I: Plano Diretor Estratégico (PDE); e
Anexo II: Termo de Cessão de Uso e bem imóvel.
CLAÚSULA TERCEIRA - PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO
O Plano Diretor Estratégico (PDE), que será elaborado e/ou ajustado pelas partes, é parte integrante e indissociável deste Contrato, que contemplará:
as ações estratégicas necessárias à transferência da gestão integral e integrada do equipamento hospitalar para a CONTRATADA; e
as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados pelas partes, bem como a sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados.
Parágrafo primeiro. O PDE será organizado em ciclos sucessivos de 12 (doze) meses, podendo sofrer revisões intermediárias, mediante apostilamento, para ajustes decorrentes da evolução da transição, da operação, da expansão de serviços ou da alteração do perfil assistencial.
Parágrafo segundo. Os dois primeiros períodos do PDE corresponderão ao período de transição, com duração de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura do Contrato, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo firmado entre as signatárias.
Parágrafo terceiro. O encerramento do período de transição está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos para o primeiro ciclo do PDE, os quais incluirão providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras e organizacionais.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE:
- registrar, no Sistema Integrado de Administração de Serviços (Siads) e no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet), os bens imóveis previamente a cessão à CONTRATADA;
- fornecer, quando solicitado pela CONTRATADA, todas as informações, dados e documentos necessários à consecução das atividades previstas neste instrumento, observadas as disposições legais sobre o sigilo;
- garantir que as pessoas indicadas pela CONTRATADA tenham condições adequadas para o desenvolvimentos de suas atividades ao solicitarem acesso às informações, dados e documentos necessários à consecução dos objetivos previstos neste instrumento;
- formular as políticas e as diretrizes de ensino, pesquisa, extensão e inovação a serem desenvolvidas na unidade hospitalar, com base em seus compromissos estatutários, levando em consideração as necessidades sociais no campo da saúde e as prioridades do SUS e dos Ministérios da Educação e da Saúde;
- participar do processo de gestão das atividades de ensino, de pesquisa e de inovação da graduação, ensino técnico, pós-graduação e atividades de extensão realizadas dentro da unidade hospitalar, com base em seus compromissos estatutários, levando em consideração a capacidade instalada, as necessidades sociais no campo da saúde, as prioridades dos Ministérios da Educação e da Saúde, bem como do SUS, e as normativas da CONTRATADA;
- cooperar na gestão dos programas de residência desenvolvidos no HU-UFSJ, assegurando que as respectivas comissões de residência estejam vinculadas institucionalmente à unidade hospitalar, observado que a instituição responsável pelo credenciamento do programa de residência será responsável pelo pagamento das bolsas e de quaisquer benefícios ou auxílios ofertados;
- pactuar previamente com a CONTRATADA a utilização da unidade hospitalar, como campo de prática, quando da ampliação ou redução de vagas nos cursos ofertados pela CONTRATANTE;
- planejar com a CONTRATADA a expansão de programas e vagas de residência, levando em consideração a capacidade instalada, as necessidades sociais no campo da saúde, as prioridades dos Ministérios da Educação e da Saúde, bem como do SUS, e as normativas da CONTRATADA, bem como os compromissos estatutários da CONTRATANTE;
- observar as diretrizes da CONTRATADA no desenvolvimento das atividades de pesquisa realizadas na unidade hospitalar;
- garantir que a carga horária docente destinada ao acompanhamento de alunos no cenário de ensino-aprendizagem seja realizada no ambiente da unidade hospitalar, considerando o seu perfil acadêmico e assistencial;
- apoiar a CONTRATADA no desenvolvimento de programas de educação permanente;
- apoiar a CONTRATADA nas ações advindas dos termos de cooperação com instituições de ensino, de saúde e Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), nacionais ou internacionais, que contemplem atividades de ensino, pesquisa e inovação;
- disponibilizar relação de pesquisas em andamento e produção científica atualizada (publicações, artigos, livros, entre outros) da unidade hospitalar objeto deste contrato no sistema de informação de pesquisas da CONTRATADA;
- aderir ao Exame Nacional de Residência da Ebserh (Enare);
- observar e respeitar os regulamentos e as normas de organização e de funcionamento da unidade hospitalar definidos pela CONTRATADA em relação aos processos assistenciais e administrativos, bem como, das atividades de ensino, de pesquisa, de inovação quando desenvolvidos no âmbito da unidade hospitalar;
- observar as normas, os sistemas e a infraestrutura de tecnologia da informação definidos pela CONTRATADA, fazendo uso e mantendo atualizado o fluxo de dados dos sistemas de informação por ela fornecidos;
- utilizar e permitir o uso dos elementos relacionados à identidade visual da CONTRATADA junto à logomarca da unidade hospitalar, nos termos previstos na Política de Comunicação Institucional da CONTRATADA;
- responder pelas obrigações decorrentes das contratações e demais relações jurídicas, especialmente, mas não apenas, as assumidas pela CONTRATANTE antes da celebração do presente Contrato e as decorrentes de fatos, atos ou negócios jurídicos firmados com terceiros;
- responsabilizar-se pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, antes, durante e após a vigência do presente instrumento;
responsabilizar-se diretamente pelas consequências, de qualquer natureza, decorrentes de impactos ambientais ou obrigações contraídas até a data da assinatura deste Contrato; e
cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
- prover a infraestrutura física, tecnológica e de recursos humanos, além dos equipamentos, mobiliário e bens de qualquer outra espécie necessários para a operação da unidade hospitalar a ser criada;
- solicitar ao órgão competente a autorização do quadro de pessoal;
- contratar, mediante concurso público, ou, quando for o caso, por meio de processo seletivo simplificado, pessoal técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições, respondendo, de maneira exclusiva, pelos encargos trabalhistas e previdenciários relativos a seus empregados;
- realizar o monitoramento periódico do quadro de pessoal, tendo em vista a manutenção do bom funcionamento dos serviços da unidade hospitalar;
- fornecer à CONTRATANTE, quando solicitado, todas as informações, dados e documentos necessários à consecução das atividades previstas neste instrumento, observadas as disposições legais sobre o sigilo;
- zelar pela guarda, utilização adequada e conservação dos bens imóveis cedidos, incluindo a realização de manutenções necessárias para preservar seu estado físico, bem como a realização de obras e serviços de engenharia, ainda quando subcedidos a terceiros;
- providenciar e manter atualizadas junto ao Poder Público, se for o caso, todas as autorizações necessárias à execução dos serviços contratados;
- definir e adequar, quando necessário, o perfil assistencial da unidade hospitalar, conjugando as diretrizes e necessidades de ensino, pesquisa, extensão e inovação com as necessidades do SUS, a garantia de sustentabilidade e a capacidade de custeio;
- informar à CONTRATANTE toda proposta de criação de novos serviços assistenciais, ampliação da capacidade instalada ou alteração do perfil assistencial do Hospital Universitário.
- firmar o Instrumento Formal de Contratualização (IFC) com o gestor local do SUS, para garantir o custeio das unidades hospitalares e a prestação de serviços públicos de saúde, observando o perfil assistencial que deve ser pactuado em atenção às diretrizes do SUS e às necessidades acadêmicas da universidade;
- disponibilizar à gestão do SUS, observando as diretrizes da regulação, as ações e os serviços de saúde do hospital, nos termos da contratualização da unidade hospitalar no SUS;
- participar, em conjunto com a CONTRATANTE, do processo de gestão das atividades de ensino, pesquisa e inovação da graduação, ensino técnico, pós-graduação e atividades de extensão realizadas dentro da unidade hospitalar, levando em consideração a capacidade instalada, as necessidades sociais no campo da saúde, as prioridades dos Ministérios da Educação e da Saúde, bem como do SUS e suas normativas;
- cooperar na gestão dos programas de residência desenvolvidos no HU-UFSJ, assegurando que as respectivas comissões de residência estejam vinculadas institucionalmente à unidade hospitalar, observado que a instituição responsável pelo credenciamento do programa de residência será responsável pelo pagamento das bolsas e de quaisquer benefícios ou auxílios ofertados;
- pactuar com a CONTRATANTE, quando por ela provocado, a ampliação ou a redução da oferta de vagas nas hipóteses em que o projeto pedagógico envolver atividades na unidade hospitalar;
- incentivar a produção e a divulgação de conhecimento científico e tecnológico no âmbito da unidade hospitalar, por meio da promoção do ensino, da pesquisa, da extensão e da inovação na área de saúde e campos correlatos de atuação no ambiente hospitalar, bem como gerir a propriedade intelectual;
- preservar espaços, projetos e serviços necessários ao processo de ensino e aprendizagem destinados à formação profissional, bem como ao desenvolvimento de pesquisas e inovações tecnológicas, e priorizar sua utilização no atendimento das demandas da CONTRATANTE;
- implantar o Aplicativo de Gestão dos Hospitais Universitários (AGHU) e outros sistemas e soluções de seu uso oficial, visando a informatização da unidade hospitalar e contribuindo com a estratégia de saúde digital para o SUS;
- promover a manutenção da infraestrutura física e a sua reestruturação, cumprir com as etapas de faseamento pactuados, além da modernização do parque de equipamentos médico-hospitalares do Hospital Universitário;
- elaborar e manter atualizado, em parceria com a CONTRATANTE, o instrumento de planejamento estratégico da unidade hospitalar;
- apresentar à CONTRATANTE, anualmente, as estratégias e resultados consolidados de sua gestão e dos serviços prestados à comunidade, respeitando as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução, previstas nos Anexos, conforme Art. 6° da Lei n° 12.550, de 2011;
- elaborar regulamentos e normas de organização e funcionamento da unidade hospitalar;
- responder pelas obrigações decorrentes de suas contratações e demais relações jurídicas;
- responsabilizar-se pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros;
- cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); e
- notificar previamente a CONTRATANTE acerca da disponibilização do campo de prática a terceiros, por meio de convênio, acordo ou instrumento congênere, quando o objeto da parceria envolver curso igualmente ofertado pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA – DA COMPOSIÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO
O dimensionamento e a contratação da força de trabalho do HU-UFSJ serão realizados em conformidade com as metodologias, parâmetros e diretrizes adotadas pela CONTRATADA.
Parágrafo primeiro. A cessão de servidores públicos efetivos da CONTRATANTE para o desempenho de atividades assistenciais e administrativas no âmbito da CONTRATADA, inclusive para o exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, será formalizada por meio de Portaria expedida pela autoridade competente, nos termos do art. 93 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto n.º 10.832, de 14 de outubro de 2021.
Parágrafo segundo. Serão assegurados os direitos vinculados ao regime jurídico de origem, incumbindo à CONTRATANTE os encargos relativos ao cargo efetivo, e à CONTRATADA os encargos decorrentes das funções comissionadas ou gratificadas.
Parágrafo terceiro. Os servidores públicos a que se refere o caput deverão atuar em conformidade com:
- a estrutura organizacional da unidade hospitalar, definida pela CONTRATADA;
- as escalas de trabalho, os recessos e os padrões de assiduidade e pontualidade estabelecidos pela CONTRATADA, observada a jornada do seu cargo ou função;
- as regras do Estatuto Social da CONTRATADA, do seu Regimento Interno, regulamentos, manuais e normas internas de organização do trabalho e de gestão de pessoas;
- os protocolos, processos, fluxos e comando funcional definidos pela CONTRATADA; e
- o Código de Ética e Conduta da CONTRATADA, além das normas e códigos de ética das respectivas profissões.
Parágrafo quarto. Ao docente efetivo da CONTRATANTE, com ou sem dedicação exclusiva, que ocupe cargo em comissão ou função gratificada na CONTRATADA, é assegurada a participação em atividades de ensino no âmbito da CONTRATANTE, limitada à 8 (oito) horas semanais, excluídas as atividades práticas eventualmente desempenhadas no hospital.
Parágrafo quinto. Ao tomar ciência de qualquer irregularidade supostamente cometida por servidor da CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá promover a sua apuração imediata, mediante investigação preliminar, encaminhando-a, após sua conclusão, à autoridade competente da CONTRATANTE, para que seja realizado o juízo de admissibilidade quanto à necessidade de instauração de procedimento disciplinar.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CESSÃO DE BENS
A CONTRATANTE concede expressamente à CONTRATADA, a partir da assinatura deste Contrato, a permissão para a utilização de imóveis, especialmente o imóvel situado na Rua 02, 01 e Sargento Henrique Loureiro dos Santos, s/nº, – Realengo, Divinópolis – MG, CEP 35.501 386, autorizando igualmente a realização de obras e melhorias necessárias.
Parágrafo primeiro. A CONTRATADA se compromete a zelar pela integridade e conservação do patrimônio, inclusive no caso de subcessão a terceiros.
Parágrafo segundo. A cessão de uso dos bens patrimoniais será formalizada mediante a assinatura de Termo de Cessão, Anexo II.
CLÁUSULA OITAVA - DOS CARGOS DIRETIVOS DA UNIDADE HOSPITALAR
Os critérios e procedimentos para a seleção, nomeação e exoneração de ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas do HU-UFSJ observarão as normas internas da CONTRATADA e a legislação vigente.
Parágrafo único. O Superintendente do HU-UFSJ será indicado pelo dirigente máximo da CONTRATANTE e nomeado pelo Presidente da CONTRATADA. Os demais membros do Colegiado Executivo serão indicados pelo Superintendente, com anuência do dirigente máximo da CONTRATANTE, sendo nomeados pelo Presidente da CONTRATADA, em ambos os casos, observados os requisitos mínimos estabelecidos nas normas e diretrizes internas da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA - DO FINANCIAMENTO
A execução do objeto do presente Contrato será financiada pelas dotações orçamentárias do Ministério da Educação, alocadas diretamente no orçamento da CONTRATADA, pelos recursos provenientes do Ministério da Saúde e demais gestores do SUS, por outras fontes referentes a serviços prestados, além de outras dotações e fontes orçamentárias.
Parágrafo único. As SIGNATÁRIAS se comprometem a conjugar esforços para a obtenção dos recursos financeiros necessários para realização de obras, compra de equipamentos e ao financiamento de toda a operação da unidade hospitalar.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
As partes acompanharão a execução do presente contrato por meio da indicação de equipes de fiscalização, observados os respectivos normativos internos, devendo atuar em cooperação para garantir o cumprimento das obrigações assumidas, assegurar a comunicação e o acompanhamento, bem como disponibilizar informações e documentos necessários sempre que solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS PARTES
A contratação, a qualquer tempo, de mão de obra, por qualquer das SIGNATÁRIAS, não implicará em relação entre aqueles contratados e a outra parte deste Contrato, não havendo, em nenhuma hipótese, a transferência de quaisquer ônus em relação às referidas contratações.
Na eventualidade de uma parte ser responsabilizada por contratação realizada pela outra, aquela que realizou a contratação original deverá indenizar, extrajudicialmente ou em ação regressiva, o prejuízo de quem arcou com o pagamento.
A relação das Partes sob este Contrato é a de partes independentes, ficando expressamente estipulado que não se estabelece por força deste Contrato, qualquer vínculo empregatício, fiscal, previdenciário e/ou civil, de responsabilidade solidária ou subsidiária da CONTRATANTE em relação à CONTRATADA, ou vice-versa, ou mesmo com relação ao pessoal que cada uma vier a contratar direta ou indiretamente para a execução deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O presente Contrato terá vigência pelo prazo de 20 (vinte) anos, com início em 20/02/2026 e término em 20/02/2046.
Parágrafo único. O presente Contrato poderá ser prorrogado, mediante termo aditivo, observados os prazos para cumprimento das estratégias e atividades pactuadas entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
O presente Contrato será extinto:
- pelo não adimplemento das condições fixadas;
- por advento do termo final, sem que as partes tenham firmado aditivo para renová-lo;
- por denúncia de qualquer das partes, se não tiver mais interesse na manutenção do Contrato, notificando a outra parte com antecedência mínima de 12 (doze) meses;
- por consenso das partes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
- por recisão
Parágrafo primeiro. O presente Contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, observado o devido processo legal, por qualquer uma das partes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 12 (doze) meses, nas seguintes situações:
I - quando houver o descumprimento de obrigação por uma das partes que inviabilize o alcance do seu resultado; e
II - na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
Parágrafo segundo. Em qualquer hipótese de extinção deste Contrato, deverá ser demonstrada, de forma justificada e fundamentada, a inviabilidade da continuidade da parceria e garantida a continuidade da prestação do serviço público, mediante celebração de um Plano de Transição e Metas acordado entre as partes.
Parágrafo terceiro. Descumprido o prazo de aviso prévio para a rescisão unilateral, a parte que der causa responderá por eventuais perdas e danos, nos termos da lei.
Parágrafo quarto. Em qualquer hipótese de extinção deste Contrato, a CONTRATADA poderá solicitar o ressarcimento ou levantamento de benfeitorias de qualquer natureza e dos bens por ela efetivados no HU-UFSJ, bem como requerer indenização em razão da extinção de contratos cíveis e trabalhistas celebrados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
As partes deverão publicar o presente Contrato em seus respectivos sítios próprios na rede mundial de computadores, no prazo de dez dias úteis, a contar da sua assinatura.
Parágrafo único. A Ebserh providenciará a publicação do extrato deste Contrato no Diário Oficial da União e no seu Portal, neste último caso juntamente à via assinada do instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOD OMISSOS
Os casos omissos relacionados a este Contrato serão resolvidos em comum acordo entre as partes, à luz da Lei n.º 12.550/2011 e do Estatuto Social da Ebserh.
cláusula décima sexta - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Eventuais conflitos ou controvérsias decorrentes do presente instrumento serão solucionados administrativamente e, em último caso, submetidos à instância competente para a mediação e conciliação de conflitos no âmbito da Administração Pública Federal, em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único. Não sendo possível a resolução do conflito ou da controvérsia pela mediação administrativa, fica desde já estabelecido o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, como competente para dirimir as questões oriundas do presente instrumento.
E, assim, por se acharem justas e contratadas, as SIGNATÁRIAS assinam eletronicamente o presente Contrato, para que produza todos os efeitos legais.
Brasília, 20 de fevereiro de 2026.
(Assinado eletronicamente)
MARCELO PEREIRA DE ANDRADE
Reitor
Universidade Federal de São João del-Rei
(Assinado eletronicamente)
DANIEL BELTRAMMI
Vice-Presidente
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh
(Assinado eletronicamente)
ARTHUR CHIORO
Presidente
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh