Perguntas frequentes na apuração correcional
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Objetivo e escopo de aplicação da Norma Operacional de Controle Disciplinar (NOCD)
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Qual é o âmbito de aplicação da Norma Operacional de Controle Disciplinar?
A Norma Operacional de Controle Disciplinar estabelece os procedimentos para apuração de possíveis irregularidades no âmbito da Ebserh, abrangendo a análise, investigação dos fatos e eventual responsabilização disciplinar. Aplica-se aos agentes públicos em atuação na Rede Ebserh, inclusive empregados celetistas, servidores de outros vínculos em exercício, residentes e estudantes, observadas as competências e peculiaridades de cada vínculo.
Referência: Artigos 1º e 2º (Objeto e Âmbito de Aplicação) da Norma Operacional de Controle Disciplinar (NOCD)
Art. 2º Esta norma é aplicável no âmbito da Ebserh para:I - empregados públicos celetistas contratados pela Ebserh na forma do art. 10 e 12 da Lei nº 12.550/2011, inclusive os que se encontrarem cedidos a outros órgãos;
II - agentes públicos cedidos ou em exercício na Ebserh;
III - membros do corpo diretivo; e
IV - residentes e estudantes.
Parágrafo único. A Ebserh, na aplicação da presente Norma Operacional, obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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Qual é o âmbito de aplicação da Norma Operacional de Controle Disciplinar?
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Servidores cedidos ou sob Regimento Jurídico Único (RJU)
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Qual é o procedimento para apuração de condutas de colaboradores cedidos à HU Brasil que fazem parte do Regime Jurídico Único (RJU)?
A IP é o único procedimento cabível para apuração da conduta de agentes públicos originariamente vinculados às Universidades Federais que estejam cedidos ou em exercício na Ebserh.
A Investigação Preliminar é cabível, em especial, quando envolver agentes originariamente vinculados às Universidades Federais em exercício na Ebserh ou quando necessária a coleta de informações adicionais. Quando a autoria e a materialidade estiverem suficientemente caracterizadas, a autoridade competente poderá dispensar a IP e instaurar diretamente o PAS
A apuração de possível irregularidade pode ocorrer por meio de Investigação Preliminar ou diretamente por Processo Administrativo Sancionador, conforme a suficiência dos elementos disponíveis.
Referência: Artigos 4º, 5º e 6º da Norma Operacional de Controle Disciplinar (NOCD)Art. 4º A Investigação Preliminar – IP deverá ser instaurada quando a apuração demandar previamente a coleta de elementos de informação para análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração do Processo Administrativo Sancionador – PAS.
Art. 5º A IP é o único procedimento cabível para apuração da conduta de:I - agentes públicos originariamente vinculados às Universidades Federais que estejam cedidos ou em exercício na Ebserh;
II - residentes e estudantes;
III - ex-agentes públicos que tenham praticado irregularidade durante o exercício da função ou cargo público.
Art. 6º O processamento do fato irregular, nos casos em que seja possível identificar na notícia de irregularidade todos os elementos da matriz de responsabilização, poderá ser realizado diretamente por meio de PAS.
Parágrafo Único. A IP não poderá ser dispensada nos casos listados no art. 5º desta norma.
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Qual é o procedimento para apuração de condutas de colaboradores cedidos à HU Brasil que fazem parte do Regime Jurídico Único (RJU)?
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Comunicação no processo disciplinar
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Como é feita a comunicação no processo disciplinar?
Resposta:
A comunicação dos atos processuais deve assegurar a ciência inequívoca do interessado, podendo ocorrer por meio presencial, postal ou eletrônico. A cientificação eletrônica é válida desde que haja comprovação do recebimento ou da leitura; na ausência de confirmação, deve-se utilizar outro meio. A recusa em receber a comunicação não impede a validade do ato, devendo ser certificada nos autos. As comunicações devem ser formalmente registradas, garantindo segurança jurídica e regularidade do processo disciplinar.
Referência: Artigos 7º a 11º da Norma Operacional de Controle Disciplinar (NOCD)
Art. 7º A comunicação dos atos correcionais poderá ser efetuada presencialmente, por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento ou por meio eletrônico, desde que assegure a comprovação da ciência do interessado ou de seu procurador com poderes específicos.
§1º O interessado que se encontrar em local incerto e não sabido poderá ser notificado dos atos correcionais por edital publicado no Boletim de serviço da Ebserh, devendo ser inserida cópia da publicação no processo.
Art. 8. A comunicação poderá ser efetuada via correio eletrônico institucional ou particular, aplicativos de mensagens instantâneas, meios eletrônicos corporativos colocados à disposição dos empregados ou recursos tecnológicos similares.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser comprovada mediante a juntada no processo da cópia digital da mensagem, evidenciando o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário.
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Como é feita a comunicação no processo disciplinar?
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Impedimento e Suspeição
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Como proceder no caso de notório histórico de animosidade e desafeto pessoal existente entre o acusado e a (o) atual Presidente da Comissão?
Os agentes públicos designados para atuar em apuração disciplinar devem declarar impedimento quando houver situações objetivas que comprometam sua atuação, como interesse direto ou participação prévia nos fatos. A suspeição decorre de circunstâncias subjetivas, como amizade íntima ou inimizade notória, capazes de afetar a imparcialidade. A identificação de impedimento ou suspeição deve ser comunicada de imediato, sendo dever do agente zelar pela lisura e regularidade do processo disciplinar.
Referência: Arts. 12º, 13º e 14º (Impedimento e Suspeição) da Norma Operacional de Controle Disciplinar (NOCD)
Art. 12. É impedido de atuar no processo administrativo regulamentado por esta norma o agente que:I - seja cônjuge, companheiro ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado ou de quaisquer pessoas que atuem no processo;
II - tenha interesse direto ou indireto na matéria ou objeto de apuração;
III - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou defensor dativo;
IV - esteja litigando judicial ou administrativamente com o investigado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 13. É considerado suspeito para atuar no processo administrativo regulamentado por esta norma o agente que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o investigado ou com o respectivo cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 14. O agente que incorrer em impedimento ou suspeição deve comunicar o fato à autoridade competente, que adotará as providências cabíveis.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar impedimento ou suspeição constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
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Como proceder no caso de notório histórico de animosidade e desafeto pessoal existente entre o acusado e a (o) atual Presidente da Comissão?
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Procedimento Investigativo – Investigação Preliminar
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O que é a Investigação Preliminar e quando ela deve ser realizada?
A Investigação Preliminar é um procedimento investigativo destinado a reunir informações sobre uma possível irregularidade, especialmente quando os elementos disponíveis não são suficientes para definir, de imediato, a instauração de um Processo Administrativo Sancionador (PAS).
Seu objetivo é esclarecer os fatos, identificar possíveis envolvidos, verificar a existência de indícios de autoria e materialidade e subsidiar a decisão da autoridade competente quanto às providências cabíveis.
A Investigação Preliminar possui caráter preparatório e não punitivo, não resultando, por si só, na aplicação de penalidade. Ao final, os elementos obtidos poderão fundamentar o arquivamento da notícia de irregularidade, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a instauração de PAS ou a adoção de outra medida considerada adequada.
A realização da Investigação Preliminar é especialmente indicada quando a notícia de irregularidade apresenta elementos que demandam esclarecimentos adicionais antes que seja possível definir a medida correcional adequada.
Referência: Artigos [Art. 28. - Art. 36.] da Norma Operacional de Controle Disciplinar (NOCD).
Art. 28. A IP constitui procedimento administrativo de caráter preparatório, informal e de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de processo administrativo sancionador. Parágrafo único. Da IP não poderá resultar aplicação de sanção, sendo dispensável a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa
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O que é a Investigação Preliminar e quando ela deve ser realizada?
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