Gestante-Puérpera
Esse campo de informações é unicamente direcionado às atletas Gestantes ou Puérperas.
A Lei nº 14.614 de 2023 ampliou a Lei nº 14.597 de 2023 (Lei Geral do Esporte) concedendo à atleta Gestante ou Puérpera direitos. Sendo assim, nas passagens constam:
No Art. 53 da Lei Geral do Esporte, em seu Parágrafo único que aborda o encerramento do prazo de 1 (um) ano para concessão do benefício, em até 12 (doze) parcelas mensais, o inciso III congrega atletas gestantes ou puérperas.
Ou seja, o prazo regular de 1 (um) ano para encerramento do benefício que pode ser pago em até 12 parcelas mensais. No entanto, a atleta gestante ou puérpera pode utilizar o gatilho da renovação, pois, devido o instante é notório o não cumprimento do plano esportivo. Portanto, fica a atleta gestante ou puérpera que não possui resultados esportivos para inscrição no processo de concessão do benefício, a garantia acima.
Obs.: É de inteira responsabilidade da atleta gestante ou puérpera notificar o Ministério do Esporte quanto a sua situação gestacional ou de puerpério, enviando as documentações que seguem:
- Período gestacional;
- Previsão do parto;
- Previsão de retorno às atividades esportivas; e
- Certidão de nascimento da criança ou termo judicial de guarda definitiva em até 15 (quinze) dias do nascimento ou da guarda.
Além disso, ressaltamos à seguinte passagem:
Art. 53-A no qual o Ministério do Esporte garantirá às atletas gestantes ou puérperas, que estejam participando do Programa Bolsa Atleta, o respeito à maternidade e aos direitos que as protegem. Portanto:
- Para participar do processo de concessão da Bolsa-Atleta, a atleta deve comprovar resultado, passível de seleção, auferido no ano imediatamente anterior ao pleito de concessão. Sendo assim, resultados do ano de 2024 devem ser utilizados para pleitear o benefício do ano de 2025 e, assim, sucessivamente.
Contudo, o advento da nova Lei eleva excepcionalidade às atletas gestantes ou puérperas, pois, nesse caso, as atletas que são assistidas com o benefício, mas, que, durante o recebimento da Bolsa-Atleta, ingressou em processo gestacional ou puerpério, possui o direito de utilizar resultados em competição nacional ou internacional do ano imediatamente anterior à gestação ou ao puerpério. Portanto, o resultado anterior ao da concessão do benefício. - A atleta receberá regularmente as parcelas do seu benefício até que consiga retomar a atividade esportiva. Sendo assim, pode requerer o acréscimo de parcelas em até 15 (quinze) parcelas ao todo, portanto com o acréscimo de até 3 (três) parcelas ante às 12 (doze) parcelas regulares. Mesmo com esse acréscimo, pode, a partir de caso a caso requerer a renovação, respeitando a obrigatoriedade de inscrição online, dos prazos estipulados em Edital e demais normas que norteiem o processo de concessão.
- A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida da atleta na prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito da Bolsa-Atleta durante o período da gestação ou do puerpério. Assim, a excepcionalidade do instante exige essa atenção por parte do Ministério do Esporte. Portanto, sabe-se que a atleta gestante ou puerpério muda a sua rotina esportiva, inclusive, às vezes não cumprindo o plano esportivo e, como é previsto, tal comprovante de cumprimento é parte importante da Prestação de Contas, findo recebimento das parcelas do benefício, mas, que, a excepcionalidade do processo gestacional ou puerpério veda a referida exigência durante o período de gestação ou do puerpério.
- A princípio, à atleta gestante ou puérpera é garantida a concessão da Bolsa durante o período da gestação, acrescido de até 6 (seis) meses após o nascimento da criança, desde que o período adicional do benefício não exceda as 15 (quinze) parcelas mensais consecutivas.
- Retomada à atividade esportiva ou encerrado prazo do acréscimo viável de parcelas, é necessário que a atleta beneficiada cumpra as obrigações assumidas quanto ao retorno das exigências.
- Caso a atleta gestante ou puérpera, beneficiada com os acréscimos de parcelas, queira continuar ou retomar a atividade esportiva, respeitando a orientação do seu médico e de seu treinador, é possível sem a afetação do acréscimo solicitado.
- Os direitos reconhecidos à atleta gestante ou puérpera de que trata o art. 53A e o inciso III do art. 53, serão estendidos à hipótese de adoção.
- A concessão dos direitos reconhecidos à atleta gestante ou puérpera de que trata este artigo fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério do Esporte. Portanto, sendo respeitada a disponibilidade em orçamento e a prioridade.
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Exemplo 1 - Possui Direito: |
| No exemplo acima, a criança nasceu em 01 de março de 2024. Portanto, a mãe atleta estava sendo assistida pelo recebimento da Bolsa-Atleta enquanto gestante. A atleta recebeu a sua primeira parcela da Bolsa, em julho de 2023 com prazo para encerramento da 12ª parcela, em junho de 2024. Durante a maior parte da gestação a atleta e a criança foram assistidos, inclusive no recebimento da última parcela do benefício, a criança constava 3 (três) meses de vida e, de acordo com a Lei 14.597 (Lei Geral do Esporte), a atleta terá o direito de solicitar o acréscimo de até 3 (três) parcelas, que se for aceita receberá um total de até 15 (quinze) [12 + 3 = 15] parcelas quando a criança estiver com 6 (seis) meses de vida, o limite da assistência.
Outrossim, a atleta, em tela, terá o direito da renovação assegurado, pois esteve gestante e puérpera durante período que impossibilitou, possivelmente, seu retorno a atividade esportiva. |
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Exemplo 2 – Não Possui Direito: |
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No exemplo hipotético da atleta gestante que não possui direito vejamos, a criança nasceu em 01 de dezembro de 2023. A atleta requereu o acesso ao acréscimo de até 3 (três) parcelas do benefício Bolsa-Atleta. Contudo, sabe-se que ela começou a receber sua Bolsa-Atleta no mês de julho de 2024, a partir da primeira parcela, já estava grávida, pois, em dezembro a criança nasceu, suponhamos que aos 9 (nove) meses de gestação. Sendo assim, no intervalo entre dezembro de 2023 (mês de nascimento da criança) e julho de 2024 (12ª parcela recebida) a gestante e seu recém-nascido estiveram assegurados com o benefício, já que, em julho de 2024 a criança estará com 7 (sete) meses de vida e a Lei 14.597 (Lei Geral do Esporte) somente obriga assistência até os 6 (seis) meses de vida, não excedendo o acumulado de 15 (quinze) parcelas. Contudo, oportuno mencionar que a atleta terá direito, nesta situação, devido sua ausência de campeonatos e atividades esportiva, se for o caso, à renovação do novo benefício. |