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Você está aqui: Página Inicial Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade ANPD responde dúvidas sobre o processo de indicação de representantes para o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade
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ANPD responde dúvidas sobre o processo de indicação de representantes para o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade

Os editais com as regras do processo de formação de lista tríplice foram publicados nesta terça-feira (30) e estão disponíveis na página da ANPD
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Publicado em 30/05/2023 08h31 Atualizado em 03/07/2023 09h18

Para esclarecimento de dúvidas relacionadas aos Editais n° 02 a 06 de 30 de maio de 2023, ANPD presta os seguintes esclarecimentos:

FAQ CNPD 

1) Para fins do Edital nº 2, de 30 de maio de 2023, quais entidades podem ser consideradas “organizações da sociedade civil”? 

A definição de organização da sociedade civil é ampla e abrange qualquer entidade privada sem fins lucrativos, desde que com comprovada atuação em proteção de dados pessoais. 

2) Para fins do Edital nº 3, de 30 de maio de 2023, quais entidades podem ser consideradas “instituições científicas, tecnológicas ou de inovação”? 

A definição de instituição científica, tecnológica ou de inovação é ampla e abrange qualquer entidade pública ou privada que possua entre seus objetivos a realização de pesquisas, de atividades científicas, tecnológicas e outras correlatas.

3) Para fins do Edital nº 6, de 30 de maio de 2023, quais entidades podem ser consideradas “representativas do setor laboral”? 

A definição de entidade representativa do setor laboral é ampla e abrange qualquer associação profissional que represente interesses de empregados ou trabalhadores. 

4) A ANPD responderá consultas específicas sobre qual segmento seria mais apropriado para uma determinada entidade? 

Não, visto que a decisão sobre qual segmento concorrer é exclusiva da própria entidade interessada, a quem compete “indicar representantes livremente”, nos termos do art. 15, § 5º, do Decreto nº 10.474/2020. Assim, por exemplo, entidades que possuem características tanto de organizações da sociedade civil quanto de instituições científicas, tecnológicas ou de inovação, devem optar pelo segmento com o qual mais se identificam, apresentando as justificativas para tanto, observadas as disposições do respectivo Edital. 

5) Como será avaliado o vínculo do indicado com a entidade? 

Conforme previsto no art. 15, § 5º, do Decreto nº 10.474/2020, as entidades “podem indicar representantes livremente” ao Conselho Diretor da ANPD. Dessa forma, a comprovação do vínculo pode ser efetuada por quaisquer meios de prova válidos, a exemplo de simples declaração, assinada pelo representante legal ou dirigente da entidade.

6) Um mesmo candidato pode ter a sua indicação apoiada por mais de uma ou por um grupo de entidades? 

Sim, tendo em vista o previsto no art. 15, § 5º, do Decreto nº 10.474/2020, segundo o qual as entidades “podem indicar representantes livremente” ao Conselho Diretor da ANPD. Não obstante, cada entidade interessada deve indicar apenas um único nome, conforme previsto no Edital. 

7) Quais critérios serão considerados pelo Conselho Diretor para a definição da lista tríplice? 

Conforme o disposto no Edital, os critérios a serem considerados são “a representatividade da entidade e do candidato e a experiência deste na área de proteção de dados pessoais e áreas correlatas”. A avaliação será efetuada a partir da análise da documentação apresentada, incluindo o currículo do candidato e a demonstração das características da entidade, sempre com o fim de assegurar o pluralismo de vozes e a representação de diferentes perspectivas e interesses no âmbito do CNPD. 

8) O indicado pelas entidades listadas nos incisos VII a XI do artigo 58-A da LGPD pode ocupar a função de encarregado nessas instituições? 

Sim. A legislação não estabelece condicionantes ou restrições, além daquelas constantes no art. 58-A da Lei 13.709/2018 e art. 15 do Decreto nº 10.474/2020. Desta forma, não existe restrição relacionada ao cargo exercido pelo indicado na entidade responsável pela sua indicação. 

9) Qual o último dia do prazo para realizar a inscrição das candidaturas? 

ATENÇÃO: Considerando a publicação da prorrogação dos Editais n° 2, 3, 4, 5 e 6, somente serão aceitas as candidaturas apresentadas até o dia 18/07/2023. A documentação deverá ser enviada exclusivamente por meio de peticionamento eletrônico, disponível no link: 

https://www.gov.br/casacivil/pt-br/peticionamento-eletronico, cabendo ao interessado atentar para os prazos e procedimentos de cadastro. 

Ressalta-se  que o tipo de processo que deverá ser selecionado será o de "Documentos para o Protocolo Central da Presidência da República" endereçado à Secretaria- Geral da Autoridade Nacional de Proteção de Dados- ANPD. 

10) Como compatibilizar os interesses particulares dos membros do CNPD com o exercício dessa função pública? 

Para fins legais, a participação no CNPD é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, nos termos do art. 58-A, § 4º, da Lei nº 13.709/2018, razão pela qual o membro designado deve observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade no exercício das suas atribuições. A atuação como membro do CNPD sujeita-o, entre outras, às disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992) e qualifica-o como funcionário público para fins penais. 

O simples exercício de atividades privadas em temáticas correlatas àquelas que são objeto do CNPD não configura conflito de interesse, contudo, se um conflito específico e concreto entre os interesses privados e os deveres públicos for identificado, deve ser resolvido em favor do interesse público, privilegiando-se sempre as condutas necessárias ao fiel e bom desempenho do mandato e à adequada representatividade do setor em questão. 

11) Em relação ao peticionamento eletrônico, uma vez que o cadastro no SUPER é realizado por pessoa física, a documentação deve ser enviada pelo representante da entidade ou pelo próprio candidato? É necessário apresentar um arrazoado abarcando todas as questões e com menção aos documentos que serão juntados ou basta anexar os documentos pertinentes?  

 O peticionamento pode ser efetuado pelo representante da entidade ou pelo próprio candidato, a critério dos interessados. Da mesma forma, o interessado pode utilizar a forma de peticionamento que entender mais adequada, observadas as orientações para utilização do SUPER disponíveis na seguinte página: https://www.gov.br/casacivil/pt-br/peticionamento-eletronico. Não obstante, para avaliação da candidatura será considerado apenas se os documentos juntados atendem às disposições do Edital. 

 12) Os conselheiros do CNPD em primeiro mandato poderão se candidatar para as vagas previstas nos Editais de 2023? 

Sim. Nos termos do inciso III, do § 3°, do Art. 58-A da LGPD e do inciso II, do § 4°, do Art.15 do Decreto nº 10.474/2020, os conselheiros representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Nesse sentido, a candidatura ao edital será considerada pleito de recondução ao cargo. 

 

Ainda tem dúvida sobre o processo de escolha de representantes para o CNPD? Envie a sua pergunta para cnpd@anpd.gov.br 

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