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ACESSO À INFORMAÇÃO

Lei Modelo de Acesso à Informação: qual a sua importância e por que está sendo revisada?

CGU participou, nos dias 24 e 25 de janeiro, de sessão da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos da Organização dos Estados Americanos para avaliar o progresso das Leis de Acesso à Informação no continente
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Publicado em 26/01/2018 16h17 Atualizado em 30/01/2018 10h40

O BRASIL E A LEI MODELO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Você sabia que existe uma Lei Modelo de Acesso à Informação para países das Américas? Essa lei modelo, publicada em 2010, estabelece padrões mínimos para que os países, ao criarem suas próprias leis, possam ter uma referência a seguir.

A Lei foi criada pela Organização dos Estados Americanos – OEA , um dos organismos internacionais mais antigos do

Foto da Assembleia Geral da OEA. Crédito: Juan Manuel Herrera/OAS
Crédito: Juan Manuel Herrera/OAS
mundo. Ela surgiu no pós-guerra, em 1948, em meio a um sentimento global da necessidade da promoção da democracia, da defesa dos direitos humanos, da busca pela paz. Originalmente, 21 países assinaram a Carta da OEA e se tornaram membros da Organização.

Ao longo de seus anos de existência, diversas recomendações foram feitas aos países, controvérsias entre Estados americanos foram resolvidas por meios pacíficos, procedimentos foram adotados e casos foram julgados, muitos deles relacionados a temas sobre o direito de acesso à informação. As decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos e as ações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ambas componentes da estrutura da Organização, mostraram-se, ao longo das últimas décadas, como fundamentais para a disseminação do Direito de Acesso.

Em virtude da influência dessas discussões, muitos países das Américas criaram suas próprias leis de acesso à informação, alinhadas aos standards que eram construídos no âmbito da OEA e antes mesmo da criação da Lei Modelo. Os Estados Unidos, por exemplo, foram os primeiros a criarem sua lei de acesso. Em 1966, sob muita pressão, o presidente Lyndon Johnson assinava o Freedom of Information Act .

Para grande parte dos países americanos, no entanto, a adoção de leis de acesso coincidiu com o aprofundamento dos processos de redemocratização, após longos e turbulentos anos de ditaduras civis e militares. Nesses países, o direito de acesso apareceu inicialmente como um dos instrumentos imprescindíveis para que a sociedade pudesse saber acerca dos atos perpetrados pelos regimes anteriores, exercendo o que se chama de Direito à Verdade e à Memória.

O Brasil foi um desses casos. Mesmo que a Constituição Federal já dispusesse sobre o Direito à Informação, a Lei de Acesso só surgiria 23 anos depois, após o país sofrer uma condenação da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Tratava-se do Caso Gomes Lund e outros vs. República Federativa do Brasil, também conhecido como caso da Guerrilha do Araguaia. Éramos condenados por violar o direito à liberdade de pensamento e de expressão consagrado na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, pela afetação do direito a buscar e a receber informação, bem como do direito de conhecer a verdade sobre o ocorrido. Esse casamento entre o direito de acesso à informação e o direito à verdade e à memória associado a um processo regional de abertura de informações públicas seria fundamental para alavancar definitivamente a agenda da transparência no Brasil neste início de século.

Não é à toa que, em 2011, a Lei 12.527 foi assinada no mesmo dia da Lei 12.528 , uma estabelecendo os procedimentos para acesso à informação e outra criando a Comissão Nacional da Verdade.

A lei de acesso brasileira segue uma série de conceitos e diretrizes fixados na Lei Modelo, e é considerada a melhor da América do Sul, ficando entre as melhores das Américas. É interessante notar que, em média, as leis aprovadas após a edição da norma modelo costumam ser mais bem avaliadas no ranking global de direito de acesso à informação, o Global Right to Information Rating. (Veja infográfico ao final da matéria)

AVALIAÇÃO E REVISÃO

Desde a aprovação da Lei Modelo, feita pela Assembleia Geral, em junho de 2010, e produzida sob a coordenação do Departamento de Direito Internacional da OEA, pôde-se ver, na prática, como os padrões mínimos ali estabelecidos funcionavam em vários países.

A avaliação da implantação da Lei em diferentes países é feita anualmente pela Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos. Nela, representantes dos Estados apresentam os avanços relacionados à promoção do Acesso à Informação Pública em seus países e aproveitam para trocar informações sobre as boas práticas adotadas na implementação do Programa Interamericano sobre Acesso à Informação Pública.

Nos dias 24 e 25 de janeiro ocorreu, em Washington, mais uma rodada de avaliação; mas, desta vez, com o intuito de propor a revisão da Lei Modelo. Representando o Brasil, foi convocado o Ouvidor-Geral da União, Gilberto Waller Junior, que também é representante do país na Rede de Transparência e Acesso à Informação (RTA) – maior rede regional Iberoamericana a tratar sobre o tema. A RTA mostrou-se, por isso, presente em peso na reunião da OEA, apresentando em conjunto seus principais resultados e desafios.

No encontro, coordenaram-se atividades conjuntas com a missão diplomática do Brasil na OEA, em prol da melhoria da transparência; discutiram-se eventuais melhorias na Lei Modelo e definiu-se que o Brasil sediará a próxima reunião do grupo, em agosto de 2018, em que se apresentará um projeto de lei já revisado.

Veja abaixo um pouco mais sobre o Acesso à Informação nas Américas, e como ele evoluiu no Brasil nos últimos anos.

Infográficos Acesso à Informação

* Quer saber mais sobre o índice Global de Acesso à Informação e como ele é calculado? Dê uma olhada em http://www.rti-rating.org/

** Conheça aqui o texto da Lei Modelo Interamericana

Tags: ouvidoriaacesso à informaçãoLei de acesso à informaçãolaiOEAOASleimodeloamericas
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