Férias Ebserh e RJU cedido
FÉRIAS EMPREGADOS EBSERH E SERVIDORES CEDIDOS
1. DO DIREITO AS FÉRIAS (REGULAMENTO DE PESSOAL):
Art. 33 Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho o empregado adquirirá direito a férias, de acordo com as disposições trabalhistas e regulamentares vigentes.
2. DO PERÍODO PARA USUFRUTO:
§1º As férias serão gozadas, obrigatoriamente, no decorrer dos 12 (doze) meses subsequentes à data de aquisição do direito, com a anuência da Chefia Imediata.
Atenção! (Férias servidores cedidos):
§ 4º As férias dos cedidos observarão as regras do regime de origem.
Obs.: a programação de férias dos servidores cedidos deverá observar obrigatoriamente o período da folha de pagamento da Ebserh;
O servidor cedido deverá programar suas férias obrigatoriamente na Ebserh e informar ao seu órgão de origem.
3. LEGISLAÇÃO VIGENTE:
• Regulamento de Pessoal da Ebserh
• Consolidação das Leis do Trabalho
4. TUTORIAL PARA REALIZAR A SOLICITAÇÃO DE FÉRIAS (EBSERH E RJU CEDIDO):
5. DÚVIDAS FREQUENTES:
a) Em quantas parcelas posso programar minhas férias?
R: As férias dos empregados poderão ser fracionadas em até 3 (três) períodos de qualquer quantidade cada, desde que nenhum deles seja inferior a 5 (cinco) dias corridos. (ACT vigente)
b) Tenho direito a escolha do período de usufruto?
R: A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (CLT, art. 136)
c) Quem deve assinar o formulário de requerimento de férias?
R: O formulário de programação de férias deve ser assinado pelo(a) colaborador(a) e por sua chefia imediata. (Regulamento de Pessoal, CLT e ACT)
d) Qual o período mínimo de labor entre o usufruto de duas parcelas?
R: Entre as parcelas de gozo de férias deverá haver um período mínimo de 15 (quinze) dias corridos. (ACT vigente)
e) Posso iniciar minhas férias em qualquer dia da semana?
R: § 5º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede o dia de repouso semanal (ACT vigente). A CLT considera por padrão o Domingo como DSR, portanto, não é possível o início das férias de sexta a domingo.
f) Qual o prazo de envio da solicitação de programação para a UAP?
R: A concessão de férias será acordada entre o empregado e a Ebserh, sendo este notificado com antecedência de 20 (vinte) dias, mediante envio, à área de gestão de pessoas, da programação e alteração até o 5º dia útil do mês anterior à fruição.
g) Como faço para solicitar o abono pecuniário (venda de 1/3)?
R: O abono pecuniário deverá, obrigatoriamente, ser requerido no prazo de programação e alteração de férias(até o 5º dia útil do mês anterior), assinalando a opção “abono pecuniário SIM” no formulário.
h) Como fica o parcelamento das férias para quem optar pela “venda’=” de 1/3?
R: Para os empregados que optarem pelo abono pecuniário, as férias poderão ser de 20 (vinte) dias corridos ou parceladas em três períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 5 (cinco) dias corridos.
i) Como faço para requerer o adiantamento de férias?
R: § 7º O adiantamento de férias será concedido a todos os empregados por ocasião de sua fruição, podendo o empregado optar, por escrito, pela não antecipação do respectivo pagamento. (ACT vigente)
j) Como é realizado o desconto do valor relativo ao adiantamento de férias?
R: § 8º A restituição do adiantamento de férias será feita em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, iniciando na folha de pagamento imediatamente posterior ao recebimento. (ACT vigente)
k) Devo agendar todas as parcelas de férias na mesma solicitação?
R: Sim, o formulário de férias deverá ser preenchido contemplando a previsão do usufruto completo.
l) Como faço para solicitar a antecipação da gratificação natalina?
R: A antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário será feita na folha de pagamento do mês de junho de cada ano ou a pedido do empregado, por ocasião das férias iniciadas entre os meses de janeiro a junho, desde que ainda não tenha recebido tal parcela no ano. (ACT vigente)
m) Em qual parcela posso requerer a antecipação da gratificação natalina?
R: A antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário poderá ser solicitada e paga em qualquer uma das 3 (três) parcelas referentes ao exercício programado, sendo que o pagamento de fato sempre ocorrerá na primeira parcela que estiver entre janeiro a junho.
n) Qual a composição da minha remuneração de férias?
R: 1/3 constitucional obrigatório (CF, art. 7º, XVII) + abono pecuniário (opcional) + adiantamento salarial (opcional) + antecipação da gratificação natalina (opcional)
o) Qual o prazo de pagamento das minhas férias?
R: O pagamento das férias (1/3 constitucional obrigatório (CF, art. 7º, XVII) + abono pecuniário (opcional) + adiantamento salarial (opcional) será efetuado até o 2º dia útil do mês de fruição da 1ª (primeira parcela), desde que respeitados os prazos previstos para programação e alteração. (ACT vigente)
p) Sou servidor cedido, posso requerer o abono pecuniário?
R: § Não, apenas empregados do regime Ebserh podem optar pelo abono. (ACT vigente)
6. CONTATO:
Telefone: (48) 3721-8280
E-mail: uap.hu-ufsc@ebserh.gov.br