Licença para Tratamento de Saúde
| Nome do serviço: | Licença para tratamento de saúde |
| Descrição: | Licença concedida ao servidor a pedido mediante avaliação da Perícia Oficial em Saúde, sem prejuízo da remuneração. |
| Requisitos (Quem pode solicitar): | Todos os servidores ativos |
| Prazo para solicitação: | Até 5 dias do afastamento |
| Como solicitar: | Sougov, através do Atestado Web |
| Documentação necessária: |
1- Ter número de Siape e CPF. 2- Apresentar atestado médico ou odontológico contendo:
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| Tem formulário próprio? | Não. |
| Normas e legislações aplicáveis: |
1. Lei nº 8.112, de 1990, arts. 202, 203, § 4º e 204. 2. Lei nº 8.213, de 1991, RGPS - arts. 59 e 60 § 4º. 3. Decreto nº 7.003, de 09/11//2009. 4. ON SRH/MP nº 03, de 23/02/2010, republicada em 18/03/2010. |
| Área responsável: | NASS - Núcleo de Atenção à Saúde do Servidor (www.ufpe.br/nass) / E-mail: nass.unidadesiass@ufpe.br |
| Observações: |
1 - O prazo de licença para tratamento de saúde do servidor será considerado como de efetivo exercício até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo. Após esse prazo, poderá ser concedida licença para tratamento da própria saúde, ressaltando-se que o referido tempo contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. 2 - Atestados sem a especificação da doença, de forma escrita ou em forma de CID, necessariamente implicarão em perícia oficial ainda que se trate de atestados inferiores ou iguais a cinco dias. 3 - O atestado deve ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no prazo máximo de cinco dias, contados da data do início do afastamento do servidor. A não apresentação do atestado no prazo estabelecido caracterizará falta ao serviço e sua entrega fora do prazo poderá ocorrer em perda do direito de perícia oficial quando não justificado. 4 - Encontrando-se o servidor impossibilitado de locomover-se ou estando hospitalizado, o exame pericial poderá ser realizado em sua residência ou na entidade hospitalar ou de tratamento (perícia externa). 5 - A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação, independentemente do diagnóstico (art. 82 da Lei nº. 8.112/1990). 6 - O comparecimento à consulta com profissional de saúde, tratamento, procedimentos ou exames, por uma fração do dia, não gera licença, por falta de amparo legal, mas deverá ser comprovado por meio de declaração de comparecimento emitida pelo profissional assistente, para servir como justificativa de afastamento, ficando a critério da chefia imediata do servidor a compensação do horário, conforme a legislação em vigor (parágrafo único do artigo 44 da Lei nº. 8.112/1990). |