Acumulação de Cargos, Empregos e Funções
| Nome do serviço: | Acumulação de cargos, empregos e funções |
| Descrição: | Situação em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da administração direta ou indireta. |
| Requisitos (Quem pode solicitar): | Servidores públicos que ocupam mais de um cargo, emprego ou função pública. SOMENTE É PERMITIDO ACUMULAR: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro técnico ou científico, c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. É necessário comprovar compatibilidade de horários. |
| Prazo para solicitação: | Não. |
| Como solicitar: |
A UFPE demanda dos servidores para fins de comprovação junto aos órgãos de controle. A solicitação é feita por meio de preenchimento de formulário no SIGRH. |
| Tem formulário próprio? | Sim, no Sigrh. Link do tutorial Declaração de Acumulação de Cargos |
| Normas e legislações aplicáveis: |
1. Art. 37, XVI, XVII, e § 10; art. 40, § 6º e 11; art. 95, § único, I e art. 128, § 5º, II,"d", da Constituição Federal; 2. Art. 17, §§ 1º e 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 3. Arts. 118, 119, 120, 132, XII e 133 da Lei nº 8.112/90; 4. Art. 14, § 1º do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 23/07/87; 5. Art. 1º do Decreto nº 3.035, de 27/04/99; 6. Art. 11 da EC nº 20 de 15/12/1998; 7. Art. 5º, incisos II e III, e art. 7º da Lei nº 8.027/90; 8. Decreto nº 2.027/96; 9. OFÍCIO CIRCULAR SEI no 1/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME 10. Súmula TCU nº 246 de 05/04/2002; 11. Resolução nº 13/2002 - CUN/UFES; 12. Decisão nº 59/2013 - CUN/UFES |
| Área responsável: | CACE/PROGEPE |
| Observações: |
-Para fins de acumulação, considera-se cargo técnico ou científico aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino; aquele para cujo exercício seja exigida a habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou de nível superior de ensino; ou, ainda, o cargo ou emprego de nível médio, cujas atribuições lhe emprestam características de técnico. - Quando houver acumulação de cargos, deverá haver intervalo entre as jornadas do cargo na Instituição, no mínimo, 11 (onze) horas, nos termos do Parecer GQ 145 da Advocacia Geral da União. Ressalte-se que o intervalo entre o término da jornada de um dia e o início da jornada no dia seguinte no mesmo cargo/Instituição constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (Súmula nº 437-TST), o que, por sua vez, é norma de ordem pública, aplicado a todas as categorias de trabalhadores: celetistas, estatutários, permanentes, temporários, avulsos ou domésticos, conforme art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, constituindo, assim, um direito indisponível do servidor, ou seja, um direito que não pode ser dispensado pelo servidor, ainda que manifeste vontade nesse sentido. -O servidor que acumular cargos, empregos ou funções públicas nas situações não permitidas pela Constituição Federal não poderá utilizar licença para tratar de interesses particulares, ou outro afastamento semelhante em qualquer deles a fim de tornar lícita a acumulação, uma vez que a situação de acumulação ilícita não está ligada ao exercício do cargo, emprego ou função, e sim à titularidade do mesmo - O servidor público que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos - A proibição de acumular proventos de aposentadoria com remuneração de cargo inacumulável não se aplica aos servidores aposentados que tenham ingressado no novo cargo até 16/12/1998, sendo-lhes proibida, de toda forma, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência dos servidores públicos, por tratar-se de cargos não acumuláveis na atividade, aplicando-se, em qualquer hipótese, o teto remuneratório estipulado constitucionalmente, conforme art. 11 da Emenda Constitucional nº 20, DOU de 16/12/1998. - Nos casos de acumulação ilegal, comprovada a boa-fé por meio de inquérito administrativo, o servidor poderá optar por um dos cargos, empregos ou funções. - Nos casos de acumulação ilegal, comprovada a má-fé, o servidor está sujeito á aplicação da pena de demissão, após a conclusão do inquérito administrativo. - O servidor não poderá exercer o comércio, exceto como acionista, cotista ou comanditário, nem participar de gerência ou administração de empresa privada ou sociedade civil, conforme art. 117, inciso X da Lei nº 8.112/90. |