Contrato de Gestão Especial n.º 01/2025
CONTRATO DE GESTÃO ESPECIAL n.º 01/2025
CONTRATO DE GESTÃO ESPECIAL QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ E A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES
A UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - UFPA, pessoa jurídica de direito público, nos termos do Decreto n.º 3.191, de 2 de julho de 1957, organizada sob a forma de autarquia de regime especial, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 34.621.748/0001-23, com sede na Rua Augusto Corrêa, n.º 01, Bairro Guamá, Belém/PA, CEP 66.075-000, neste ato representada por seu Reitor, GILMAR PEREIRA DA SILVA, nomeado pelo Decreto Presidencial de 20 de setembro de 2024, publicado na Edição n.º 184, de 23 de setembro de 2024, Seção 2, Página 1, doravante denominada CONTRATANTE, e a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, Empresa Pública vinculada ao Ministério da Educação, criada pela Lei n.º 12.550, de 15 dezembro de 2011, com sede no Edifício Parque da Cidade Corporate – Torre C – 1º, 2º e 3º andares – Setor Comercial Sul, Quadra 9, Lote C, Asa Sul, Brasília – Distrito Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.126.437/0001-43, neste ato representada por seu Presidente em Exercício, DANIEL GOMES MONTEIRO BELTRAMMI, matrícula Siape n.º 3327495, nomeação reconduzida por meio da Ata - SEI n.º 196 - Extrato/2025/CA-EBSERH, de 20/02/2025, doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente Contrato de Gestão Especial Gratuita, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto deste contrato é a gestão, pela CONTRATADA, do COMPLEXO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (CHU-UFPA), constituído pelo HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JOÃO DE BARROS BARRETO (HUJBB-UFPA) e pelo HOSPITAL UNIVERSITÁRIO BETTINA FERRO DE SOUSA (HUBFS-UFPA).
A gestão, pela CONTRATADA, da unidade hospitalar vinculada à CONTRATANTE compreende:
I - a prestação de serviços em atenção especializada hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
II - o apoio ao ensino, à pesquisa, à inovação, à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública;
III - o apoio à execução de planos de ensino e pesquisa, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS;
IV - a prestação de serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas no hospital universitário federal;
V - a prestação de serviços administrativos, técnicos operacionais e de apoio ao processo de gestão da unidade hospitalar; e
VI - a implementação de sistema de tecnologia da informação com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas.
Parágrafo único. O presente Contrato poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO
O Plano Diretor Estratégico (PDE), que será elaborado e/ou ajustado pelas partes, é parte integrante e indissociável deste Contrato, que contemplará:
I - as ações estratégicas necessárias à continuidade da gestão da unidade hospitalar; e
II - as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados pelas partes, bem como a sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados.
Parágrafo primeiro. O PDE será organizado em ciclos de 4 anos, conforme Mapa Estratégico da CONTRATADA, sem prejuízo de revisões intermediárias, mediante apostilamento, para ajustes decorrentes da evolução da continuidade da operação, da expansão de serviços ou da alteração do perfil assistencial.
Parágrafo segundo. O primeiro ciclo do PDE corresponderá ao Plano Diretor Estratégico vigente à data da assinatura deste Contrato, preservado o seu período de vigência original, podendo ser revisto ou ajustado mediante termo aditivo ou apostilamento firmado entre as signatárias.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE:
I - cooperar com a CONTRATADA para a elaboração do Plano Diretor Estratégico destinado à gestão da unidade hospitalar;
II - garantir a disponibilização de toda a documentação relacionado ao imóvel referente à unidade hospitalar e autorizar a realização de reformas ou manutenções que fizerem jus ao objetivo do presente Contrato pela CONTRATADA;
III - registrar e/ou manter atualizado, no Sistema Integrado de Administração de Serviços (Siads) e no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet), os imóveis relacionados à cessão para CONTRATADA;
IV - fornecer, quando solicitado pela CONTRATADA, todas as informações, dados e documentos necessários à consecução das atividades previstas neste instrumento, observadas as disposições legais sobre o sigilo;
V - garantir que as pessoas indicadas pela CONTRATADA tenham condições adequadas para o desenvolvimento de suas atividades ao solicitarem acesso às informações, dados e documentos necessários à consecução dos objetivos previstos neste instrumento;
VI - formular as políticas e as diretrizes de ensino e pesquisa a serem desenvolvidas na unidade hospitalar, com base em seus compromissos estatutários, levando em consideração as necessidades sociais no campo da saúde e as prioridades do SUS e dos Ministérios da Educação e da Saúde;
VII - participar do processo de gestão das atividades de ensino, de pesquisa e de inovação da graduação, ensino técnico pós-graduação e atividades de extensão realizadas dentro da unidade hospitalar, com base em seus compromissos estatutários, levando em consideração a capacidade instalada, as necessidades sociais no campo da saúde, as prioridades dos Ministérios da Educação e da Saúde, bem como do SUS, e as normativas da CONTRATADA;
VIII - cooperar na gestão dos programas de residência desenvolvidos no CHU-UFPA, assegurando que as respectivas comissões de residência estejam vinculadas institucionalmente à unidade hospitalar, observado que a instituição responsável pelo credenciamento do programa de residência será responsável pelo pagamento das bolsas e de quaisquer benefícios ou auxílios ofertados;
IX - pactuar previamente com a CONTRATADA a utilização da unidade hospitalar, como campo de prática, quando da ampliação ou redução de vagas nos cursos ofertados pela CONTRATANTE;
X - planejar com a CONTRATADA a expansão de programas e vagas de residência, levando em consideração a capacidade instalada, as necessidades sociais no campo da saúde, as prioridades dos Ministérios da Educação e da Saúde, bem como do SUS, e as normativas da CONTRATADA, bem como os compromissos estatutários da CONTRATANTE;
XI - observar as diretrizes da CONTRATADA no desenvolvimento das atividades de pesquisa realizadas na unidade hospitalar;
XII - garantir que a carga horária docente destinada ao acompanhamento de alunos no cenário de ensino-aprendizagem seja realizada no ambiente da unidade hospitalar, considerando o seu perfil acadêmico e assistencial;
XIII - apoiar a CONTRATADA no desenvolvimento de programas de educação permanente;
XIV - apoiar a CONTRATADA nas ações advindas dos termos de cooperação com instituições de ensino, de saúde e Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), nacionais ou internacionais, que contemplem atividades de ensino, pesquisa e inovação;
XV - disponibilizar relação de pesquisas em andamento e produção científica atualizada (publicações, artigos, livros, entre outros) da unidade hospitalar objeto deste contrato no sistema de informação de pesquisas da CONTRATADA;
XVI - aderir ao Exame Nacional de Residência da Ebserh (Enare);
XVII - observar e respeitar os regulamentos e as normas de organização e de funcionamento da unidade hospitalar definidos pela CONTRATADA em relação aos processos assistenciais e administrativos, bem como, das atividades de ensino, de pesquisa, de inovação quando desenvolvidos no âmbito da unidade hospitalar;
XVIII - observar as normas, os sistemas e a infraestrutura de tecnologia da informação definidos pela CONTRATADA, fazendo uso e mantendo atualizado o fluxo de dados dos sistemas de informação por ela fornecidos;
XIX - utilizar e permitir o uso dos elementos relacionados à identidade visual da CONTRATADA junto à logomarca da unidade hospitalar, nos termos previstos na Política de Comunicação Institucional da CONTRATADA;
XX - responder pelas obrigações decorrentes de suas contratações e demais relações jurídicas, especialmente, mas não apenas, as assumidas antes do início da gestão da unidade hospitalar pela CONTRATADA e as decorrentes de fatos, atos ou negócios jurídicos firmados com terceiros;
XXI - responsabilizar-se pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, antes, durante e após a vigência do presente instrumento;
XXII - responsabilizar-se diretamente pelas consequências, de qualquer natureza, decorrentes de impactos ambientais ou obrigações contraídas até a data da assinatura deste Contrato; e
XXIII - cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
I - elaborar o Plano Diretor Estratégico destinado à gestão da unidade hospitalar;
II - realizar todas as ações necessárias para o planejamento da unidade hospitalar, por meio de pessoal próprio e/ou mediante contratação de terceiros;
III - prover a infraestrutura física, tecnológica e de recursos humanos, além dos equipamentos, mobiliário e bens de qualquer outra espécie necessários para a operação da unidade hospitalar;
IV - gerenciar a unidade hospitalar;
V - manter junto ao órgão competente a autorização do quadro de pessoal;
VI - contratar, quando necessário e mediante concurso público, ou, quando for o caso, por meio de processo seletivo simplificado, pessoal técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições, respondendo, de maneira exclusiva, pelos encargos trabalhistas e previdenciários relativos a seus empregados;
VII - realizar o monitoramento periódico do quadro de pessoal, tendo em vista a manutenção do bom funcionamento dos serviços da unidade hospitalar;
VIII - fornecer à CONTRATANTE, quando solicitado, todas as informações, dados e documentos necessários à consecução das atividades previstas neste instrumento, observadas as disposições legais sobre o sigilo;
IX - zelar pela guarda, utilização adequada e conservação dos bens móveis e imóveis cedidos, incluindo a realização de manutenções necessárias para preservar seu estado físico, bem como a realização de obras e serviços de engenharia, ainda quando subcedidos a terceiros;
X - providenciar e manter atualizadas junto ao Poder Público, se for o caso, todas as autorizações necessárias à execução dos serviços contratados;
XI - definir e adequar, quando necessário, o perfil assistencial da unidade hospitalar, conjugando as diretrizes e necessidades de ensino, pesquisa, extensão e inovação com as necessidades do SUS, a garantia de sustentabilidade e a capacidade de custeio;
XII - adotar as medidas necessárias à celebração do Instrumento Formal de Contratualização (IFC) junto ao gestor local do SUS, para garantir o custeio das unidades hospitalares e a prestação de serviços públicos de saúde, observando o perfil assistencial que deve ser pactuado em atenção às diretrizes do SUS e às necessidades acadêmicas da universidade;
XIII - disponibilizar à gestão do SUS, observando as diretrizes da regulação, as ações e os serviços de saúde do hospital, nos termos da contratualização da unidade hospitalar no SUS;
XIV - participar do processo de gestão das atividades de ensino, pesquisa e inovação da graduação, ensino técnico, pós-graduação e atividades de extensão realizadas dentro da unidade hospitalar, levando em consideração a capacidade instalada, as necessidades sociais no campo da saúde, as prioridades dos Ministérios da Educação e da Saúde, bem como do SUS e suas normativas;
XV - cooperar na gestão dos programas de residência desenvolvidos no CHU-UFPA, assegurando que as respectivas comissões de residência estejam vinculadas institucionalmente à unidade hospitalar, observado que a instituição responsável pelo credenciamento do programa de residência será responsável pelo pagamento das bolsas e de quaisquer benefícios ou auxílios ofertados;
XVI - pactuar com a CONTRATANTE, quando por ela provocado, a ampliação ou a redução da oferta de vagas nas hipóteses em que o projeto pedagógico envolver atividades na unidade hospitalar;
XVII - incentivar a produção de conhecimento científico e tecnológico no âmbito da unidade hospitalar, por meio da promoção do ensino, da pesquisa, da extensão e da inovação na área de saúde e campos correlatos de atuação no ambiente hospitalar, bem como gerir a propriedade intelectual;
XVIII - preservar espaços, projetos e serviços necessários ao processo de ensino e aprendizagem destinados à formação profissional, bem como ao desenvolvimento de pesquisas e inovações tecnológicas, e priorizar sua utilização no atendimento das demandas da CONTRATANTE;
XIX - implantar e manter atualizado o Aplicativo de Gestão dos Hospitais Universitários (AGHU) e outros sistemas e soluções de seu uso oficial, visando a informatização da unidade hospitalar e contribuindo com a estratégia de saúde digital para o SUS;
XX - promover, quando necessário, a reestruturação física e a modernização do parque tecnológico da unidade hospitalar;
XXI - elaborar e manter atualizado, em parceria com a CONTRATANTE, o instrumento de planejamento estratégico da unidade hospitalar;
XXII - apresentar à CONTRATANTE, anualmente, as estratégias e resultados consolidados de sua gestão e dos serviços prestados à comunidade;
XXIII - elaborar regulamentos e normas de organização e funcionamento da unidade hospitalar;
XXIV - responder pelas obrigações decorrentes de suas contratações e demais relações jurídicas;
XXV - responsabilizar-se pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros;
XXVI - cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
CLÁUSULA QUINTA – DA CESSÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
Permanecem válidos e eficazes, para todos os fins de direito, os Termos de Cessão de Uso de Bens Móveis e Imóveis (Processo SEI n.º 23477.003004/2021-81), celebrados entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, os quais passam a ter sua vigência vinculada automaticamente à vigência do presente Contrato de Gestão Especial, incluindo eventuais aditivos, sem solução de continuidade.
Parágrafo primeiro. Até eventual substituição por novos instrumentos, permanecem aplicáveis, no que couber, as condições, anexos e inventários constantes dos termos de cessão referidos no caput.
Parágrafo segundo. As partes promoverão, quando necessário, a formalização de termo aditivo, apostila ou novos termos de cessão, com vistas à atualização da relação de bens, adequação formal ou atendimento às exigências de publicidade e de controle, sem prejuízo da continuidade do uso dos bens pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA – DA COMPOSIÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO
O dimensionamento e a contratação da força de trabalho do CHU-UFPA serão realizados em conformidade com as metodologias, parâmetros e diretrizes adotadas pela CONTRATADA.
Parágrafo primeiro. A cessão de servidores públicos efetivos da CONTRATANTE para o desempenho de atividades assistenciais e administrativas no âmbito da CONTRATADA, inclusive para o exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, será formalizada por meio de Portaria expedida pela autoridade competente, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.
Parágrafo segundo. Serão assegurados os direitos vinculados ao regime jurídico de origem, incumbindo à CONTRATANTE os encargos relativos ao cargo efetivo, e à CONTRATADA os encargos decorrentes das funções comissionadas ou gratificadas.
Parágrafo terceiro. Os servidores públicos a que se refere o caput deverão atuar em conformidade com:
I - a estrutura organizacional da unidade hospitalar, definida pela CONTRATADA;
II - as escalas de trabalho, os recessos e os padrões de assiduidade e pontualidade estabelecidos pela CONTRATADA, observada a jornada do seu cargo ou função;
III - as regras do Estatuto Social da CONTRATADA, do seu Regimento Interno, regulamentos, manuais e normas internas de organização do trabalho e de gestão de pessoas;
IV - os protocolos, processos, fluxos e comando funcional definidos pela CONTRATADA; e
V - o Código de Ética e Conduta da CONTRATADA, além das normas e códigos de ética das respectivas profissões.
Parágrafo quarto. Ao docente efetivo da CONTRATANTE, com ou sem dedicação exclusiva, que ocupe cargo em comissão ou função gratificada na CONTRATADA, é assegurada a participação em atividades de ensino no âmbito da CONTRATANTE, limitada à 8 (oito) horas semanais, excluídas as atividades práticas eventualmente desempenhadas no hospital.
Parágrafo quinto. Ao tomar ciência de qualquer irregularidade supostamente cometida por servidor da CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá promover a sua apuração imediata, mediante investigação preliminar, encaminhando-a, após sua conclusão, à autoridade competente da CONTRATANTE, para que seja realizado o juízo de admissibilidade quanto à necessidade de instauração de procedimento disciplinar.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS CARGOS DIRETIVOS DA UNIDADE HOSPITALAR
Os critérios e procedimentos para a seleção, nomeação e exoneração de ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas do CHU-UFPA observarão as normas internas da CONTRATADA e a legislação vigente.
Parágrafo Primeiro. O Superintendente do CHU-UFPA será indicado pelo dirigente máximo da CONTRATANTE e nomeado pelo Presidente da CONTRATADA.
Parágrafo Segundo. Os demais membros do Colegiado Executivo serão indicados pelo Superintendente, com anuência do dirigente máximo da CONTRATANTE, sendo nomeados pelo Presidente da CONTRATADA
Parágrafo Terceiro. Na nomeação dos membros do Colegiado Executivo deverão ser observados os requisitos mínimos estabelecidos nas normas e diretrizes internas da CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DO FINANCIAMENTO
A execução do objeto do presente Contrato será financiada pelas dotações orçamentárias do Ministério da Educação, alocadas diretamente no orçamento da CONTRATADA, pelos recursos provenientes do Ministério da Saúde e demais gestores do SUS, por outras fontes referentes a serviços prestados, além de outras dotações e fontes orçamentárias.
Parágrafo único. As SIGNATÁRIAS se comprometem a conjugar esforços para a obtenção dos recursos financeiros necessários para realização de obras, compra de equipamentos e ao financiamento de toda a operação da unidade hospitalar.
CLÁUSULA NONA – DA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS PARTES
A contratação, a qualquer tempo, de mão de obra, por qualquer das SIGNATÁRIAS, não implicará em relação entre aqueles contratados e a outra parte deste Contrato, não havendo, em nenhuma hipótese, a transferência de quaisquer ônus em relação às referidas contratações.
Na eventualidade de uma parte ser responsabilizada por contratação realizada pela outra, aquela que realizou a contratação original deverá indenizar, extrajudicialmente ou em ação regressiva, o prejuízo de quem arcou com o pagamento.
A relação das Partes sob este Contrato é a de partes independentes, ficando expressamente estipulado que não se estabelece por força deste Contrato, qualquer vínculo empregatício, fiscal, previdenciário e/ou civil, de responsabilidade solidária ou subsidiária da CONTRATANTE em relação à CONTRATADA, ou vice-versa, ou mesmo com relação ao pessoal que cada uma vier a contratar direta ou indiretamente para a execução deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O presente Contrato terá vigência pelo prazo de 20 (vinte) anos, com início em 14/10/2025 e término em 14/10/2045.
Parágrafo único. O presente Contrato poderá ser prorrogado, mediante termo aditivo, observados os prazos para cumprimento das estratégias e atividades pactuadas entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
O presente Contrato será extinto:
I - pelo não adimplemento das condições fixadas;
II - por advento do termo final, sem que as partes tenham firmado aditivo para renová-lo;
III - por denúncia de qualquer das partes, se não tiver mais interesse na manutenção do Contrato, notificando a outra parte com antecedência mínima de 12 (doze) meses;
IV - por consenso das partes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
V - por rescisão.
Parágrafo primeiro. O presente Contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, observado o devido processo legal, por qualquer uma das partes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 12 (doze) meses, nas seguintes situações:
I - quando houver o descumprimento de obrigação por uma das partes que inviabilize o alcance do seu resultado; e
II - na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
Parágrafo segundo. Em qualquer hipótese de extinção deste Contrato, deverá ser demonstrada, de forma justificada e fundamentada, a inviabilidade da continuidade da parceria e garantida a continuidade da prestação do serviço público, mediante celebração de um Plano de Transição e Metas acordado entre as partes.
Parágrafo terceiro. Descumprido o prazo de aviso prévio para a rescisão unilateral, a parte que der causa responderá por eventuais perdas e danos, nos termos da lei.
Parágrafo quarto. Em qualquer hipótese de extinção deste Contrato, a CONTRATADA poderá solicitar o ressarcimento ou levantamento de benfeitorias de qualquer natureza e dos bens por ela efetivados no CHU-UFPA bem como requerer indenização em razão da extinção de contratos cíveis e trabalhistas celebrados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
As partes deverão publicar o presente Contrato em seus respectivos sítios próprios na rede mundial de computadores, no prazo de dez dias úteis, a contar da sua assinatura.
Parágrafo único. A Ebserh providenciará a publicação do extrato deste Contrato no Diário Oficial da União e no seu Portal, neste último caso juntamente à via assinada do instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos relacionados a este Contrato serão resolvidos em comum acordo entre as partes, à luz da Lei n.º 12.550/2011 e do Estatuto Social da Ebserh.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Eventuais conflitos ou controvérsias decorrentes do presente instrumento serão solucionados administrativamente e, em último caso, submetidos à instância competente para a mediação e conciliação de conflitos no âmbito da Administração Pública Federal, em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único. Não sendo possível a resolução do conflito ou da controvérsia pela mediação administrativa, fica desde já estabelecido o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, como competente para dirimir as questões oriundas do presente instrumento.
E, assim, por se acharem justas e contratadas, as SIGNATÁRIAS assinam eletronicamente o presente Contrato, para que produza todos os efeitos legais.
Brasília/DF, 13 de outubro de 2025.