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Acordo de Cooperação Técnica - SEI Nº 15/2024

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Publicado em 27/12/2024 17h40

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) E A UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT), PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), inscrita no CNPJ sob o n.º 15.126.437/0001-43, com sede em Brasília/DF, no Setor Comercial Sul (SCS), Quadra 9, Edifício Parque Cidade Corporate, Bloco C, 1 ao 3º pavimentos, CEP 70.308-200, neste ato representada pelo seu Presidente, ADEMAR ARTHUR CHIORO DOS REIS, matrícula Siape n.º 1371182, nomeado por meio da Ata - SEI n.º 152 – Extrato/2023/CA-EBSERH, de 28/02/2023, e pelo Vice-Presidente DANIEL GOMES MONTEIRO BELTRAMMI, matrícula Siape n.º 1371182, nomeado por meio da Ata - SEI n.º 152 – Extrato/2023/CA-EBSERH, de 28/02/2023; e 

A UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT), inscrita no CNPJ sob o n.º 05.149.726/0001-04, com sede na Avenida NS 15, 109 Norte, Plano Diretor Norte, Palmas - TO, CEP: 77001-090, neste ato representada pelo seu Reitor, LUÍS EDUARDO BOVOLATO, nomeado por meio do Decreto de 10 de setembro de 2021, publicado em 13/09/2021, Edição 173, Seção 2, página 1.

RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA com vistas à empreender esforços para viabilizar a construção e a implantação de um novo hospital universitário em Palmas/TO, tendo em vista o que consta do Processo n. 23477.014772/2024-11 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º abril de 2021, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 14 de março de 2024; ou no que couber às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016; legislação correlacionada e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Acordo de Cooperação Técnica (ACT) tem por objeto a cooperação técnica entre os partícipes com vistas a viabilizar a construção e a implantação de um novo hospital universitário em Palmas/TO, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.

CLAUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO

Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes buscarão seguir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS COMPROMISSOS COMUNS

Constituem obrigações comuns de ambos os partícipes:

a) elaborar e executar as ações do Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;

b) executar    as    ações    objeto    deste    Acordo,    assim    como monitorar    os resultados;

c) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;

d) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;

e) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;

f) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;

g) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;

h) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;

i) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;

j) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei n.º 12.527/2011, denominada Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;

k) observar os deveres previstos na Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo; e

l) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.

Subcláusula única. Os partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA – DOS COMPROMISSOS DA EBSERH

Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da Ebserh fornecer suporte técnico, que incluirá, mas não se limitará a:

a) apoio na realização de estudos de demanda e oferta de serviços de saúde na região de interesse;

b) apoio na definição do perfil assistencial e de ensino do hospital universitário, de acordo com as necessidades locais e regionais;

c) cooperar nos estudos preliminares de arquitetura e engenharia;

d) cooperar na avaliação de projetos de arquitetura e engenharia;

e) apoio na avaliação de custos envolvidos na construção, equipagem e operacionalização do hospital universitário;

f) orientação sobre a captação de recursos e financiamento para a construção e manutenção do hospital universitário;

g) promover, dentro de suas possibilidades e disponibilidade, os meios e mecanismos necessários para o desempenho das atividades previstas nesse Instrumento, nos moldes do Plano de trabalho, constante do Anexo; e

h) designar um ou mais responsáveis para o acompanhamento técnico dos trabalhos.

CLÁUSULA QUINTA – DOS COMPROMISSOS DA UFT

Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da UFT, dentre outras:

a) apoiar nos estudos de perfil de ensino da unidade hospitalar, conjugando as diretrizes e necessidades de ensino, pesquisa e extensão com as necessidades do SUS;

b) elaborar estudos e projetos preliminares de arquitetura e engenharia para a construção do hospital;

c) captar recursos e financiamento para a construção e manutenção do hospital universitário;

d) fornecer, quando solicitados, todas as informações e documentos pertinentes para a Ebserh, bem como os dados necessários à consecução das atividades previstas neste Acordo de Cooperação Técnica, observadas as disposições legais sobre sigilo;

e) viabilizar, sempre que requerido, o acesso das pessoas indicadas pela Ebserh às instalações da UFT para a consecução das atividades previstas neste Acordo de Cooperação Técnica;

f) executar diretamente o objeto especificado na Cláusula Primeira deste Instrumento, dando cumprimento ao Plano de Trabalho com a melhor técnica disponível;

g) promover, dentro de suas possibilidades e disponibilidade, os meios e mecanismos necessários à consecução do objeto deste Instrumento;

h) prestar  à Ebserh quaisquer esclarecimentos e informações que se fizerem necessários para o acompanhamento da evolução dos trabalhos;

i) obter e manter em vigor, por intermédio do servidor designado na Cláusula Sexta, as licenças ou autorizações ambientais porventura necessárias à execução dos serviços;

j) supervisionar as atividades previstas neste Instrumento; e

k) autorizar a participação de seus servidores e discentes nas atividades programadas, desde que não haja prejuízo de suas obrigações institucionais.

CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO

No prazo de 10 (dez) dias a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores ou empregados públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.

Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.

Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 15 (quinze) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.

Subcláusula primeira. As ações que implicarem repasse de recursos financeiros ou doação de bens serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.

Subcláusula segunda. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações.

CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS

Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES , em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.

Subcláusula única. As atividades não implicarão cessão de servidores ou empregados, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.

CLÁUSULA NONA – DO PRAZO E VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 12 meses a partir da assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES

O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS INTELECTUAIS

Todos os dados, técnicas, tecnologia, know-how, marcas, patentes e quaisquer outros bens ou direitos de propriedade intelectual/industrial de uma parte que esta venha a utilizar para execução do Acordo de Cooperação continuarão a ser de sua propriedade exclusiva, não podendo a outra parte cedê-los, transferi-los, aliená-los, divulgá-los ou empregá-los em quaisquer outros projetos ou sob qualquer outra forma sem o prévio consentimento escrito do seu detentor ou proprietário.

Subcláusula primeira. Os conhecimentos e informações resultantes deste Acordo de Cooperação, passíveis de proteção por meio de regime jurídico de Propriedade Intelectual, serão compartilhados pela UFT e Ebserh, com os percentuais a serem definidos em um instrumento específico a ser formalizado posteriormente. Essa divisão considerará a proporção em que cada parte contribuiu com recursos humanos e técnicos, bem como o conhecimento pré- existente aplicado durante a execução do Acordo.

Subcláusula segunda. A remuneração devida, incluindo royalties, e outras condições relacionadas à utilização dos conhecimentos/produtos gerados serão estabelecidas em contrato próprio a ser firmado entre as partes.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ENCERRAMENTO

O presente acordo de cooperação técnica será extinto:

a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;

b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;

c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e

d) por rescisão.

Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.

Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO

O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, nas seguintes situações:

a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e

b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO

Os PARTÍCIPES deverão publicar o Acordo de Cooperação Técnica na página de seus respectivos sítios oficiais na internet, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO

A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Acordo de Cooperação Técnica deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS

Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS

As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO

Na hipótese de haver divergências, que não puderem ser solucionadas diretamente por consentimento, os partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação.

Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Tocantins, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.

E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam eletronicamente por meio de seus representantes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.

Brasília, 27 de dezembro de 2024.

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