Acordo de Cooperação Técnica - SEI Nº 01/2025
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR MEIO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI E A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O ESTADO DE MINAS GERAIS, neste ato representado pela SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.715.516/0001-88, com sede na Rod. Papa João Paulo II, nº 4001, Andar 12º do Prédio Minas, Serra Verde, Belo Horizonte/MG, CEP 31630-901, neste ato representada pelo Secretário de Saúde, FABIO BACCHERETTI VITOR, nomeado por meio da Portaria nº 274, de 18 de outubro de 2021, nos termos do art. 90, I, da Constituição, por meio de ato publicado no Diário Executivo em 13 de março de 2021, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI (UFSJ), pessoa jurídica de direito público, autarquia federal de regime especial, integrante da Administração Indireta da União, vinculada ao Ministério da Educação, criada pela Lei n.º 7.555, de 18 de dezembro de 1986, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.186.804/0001-05, com sede na Praça Dom Helvécio, n.º 74, Dom Bosco, São João del-Rei/MG, CEP 36.301-160, neste ato representada por seu Reitor, MARCELO PEREIRA DE ANDRADE, nomeado pelo Decreto Presidencial de 22 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2024, Seção 2, página 1, edição 78; e a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (Ebserh), inscrita no CNPJ sob o n.º 15.126.437/0001- 43, com sede em Brasília/DF, no Setor Comercial Sul (SCS), Quadra 9, Edifício Parque Cidade Corporate, Bloco C, 1 ao 3º pavimentos, CEP 70.308-200, neste ato representada pelo seu Presidente, ADEMAR ARTHUR CHIORO DOS REIS, nomeado por meio da Ata - SEI n.º 152 – Extrato/2023/CA-EBSERH, de 28/02/2023, e pelo Vice Presidente, DANIEL GOMES MONTEIRO BELTRAMMI, nomeado por meio da Ata - SEI n.º 152 – Extrato/2023/CA-EBSERH, de 28/02/2023, doravante denominados PARTÍCIPES, RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do processo n.º 23477.024146/2023-44, e em observância às normas do Decreto nº 11.531/2023, à Portaria SEGES/MGI nº 1.605/2024 (artigo 7º, § 1º, IV da Portaria) e ao Decreto nº 48.945, de 26/11/2024, do Estado de Minas Gerais, e demais legislações aplicáveis, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas, e
CONSIDERANDO:
- o Pacto pela Saúde dos Mineiros – Parceria para Formar e Salvar Vidas, instituído pelo Decreto Estadual nº 48.945, de 26 de novembro de 2024, com o objetivo de fortalecer as parcerias entre o Poder Executivo local e os hospitais universitários das universidades públicas federais localizadas no Estado de Minas Gerais;
- a decisão do governo do Estado do Minas Gerais de proceder à doação do Hospital Regional de Divinópolis após a conclusão das obras e da aquisição e instalação de bens móveis (mobiliários e equipamentos médico-hospitalares), para a Universidade Federal de São João del-Rei (UFSJ);
- a prioridade do Governo Federal, através do Ministério da Educação, em fortalecer a rede de hospitais universitários federais e a inserção destes no Sistema Único de Saúde;
- que a Ebserh tem como finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino- aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, respeitado o princípio da autonomia universitária, nos termos do art. 3º da Lei 12.550/2011;
- o Programa Apoiar para Formar do Governo do Estado de Minas Gerais que objetiva a ampliação e de qualificação da assistência médico-hospitalar prestada à população de Minas Gerais e formação de recursos humanos para o SUS pelos hospitais universitários federais;
- a necessidade da Universidade Federal São João del-Rei de ampliar e qualificar os campos de práticas para os estudantes e toda a comunidade acadêmica em Divinópolis; e
- a intenção dos PARTÍCIPES em viabilizar uma unidade hospitalar universitária, gerida pela Ebserh, destinada à prestação de serviços de saúde, ensino, pesquisa e extensão universitária.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto a conjugação de esforços para a viabilização do Hospital Regional de Divinópolis e, em processo posterior a sua possível doação à Universidade Federal de São João del-Rei, sua gestão pela Ebserh, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE EXECUÇÃO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes buscarão seguir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS COMPROMISSOS COMUNS
Constituem compromissos comuns dos partícipes:
a) executar as ações objeto deste Acordo, nos termos do Plano de Trabalho,
b) monitorar os resultados;
c) designar, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
d) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
e) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
f) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
g) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
h) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
i) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
j) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
k) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei n.º 12.527/2011, denominada Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
l) observar os deveres previstos na Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo; e
m) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
Subcláusula única. Os partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA – DOS COMPROMISSOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Para viabilizar o objeto deste instrumento, o Estado de Minas Gerais compromete-se a:
a) concluir as obras do Hospital Regional de Divinópolis incluindo a realização das adequações que se fizerem necessárias, conforme a definição do perfil assistencial e suas repercussões infraestruturais, responsabilizando-se até o recebimento definitivo;
b) cooperar tecnicamente com os demais PARTÍCIPES para que a conclusão das obras do Hospital Regional de Divinópolis se dê de forma adequada ao cumprimento do Perfil Assistencial pactuado e em tempo oportuno;
c) fornecer, quando solicitado, todas as informações, dados e documentos necessários à consecução das atividades previstas neste Acordo, observadas as disposições legais sobre sigilo;
d) garantir que as pessoas indicadas pela Ebserh e pela UFSJ tenham condições para o desenvolvimento de suas atividades ao solicitarem acesso às informações, dados e documentos necessários à consecução dos objetivos previstos neste instrumento;
e) permitir acesso das pessoas indicadas pela Ebserh e pela UFSJ à obra, durante e após a sua conclusão;
f) prover, mediante instrumento específico, os recursos necessários para a aquisição e instalação dos bens móveis, incluindo mobiliário e equipamentos médico-hospitalares essenciais para o funcionamento da unidade hospitalar;
g) envidar todos os esforços necessários para assegurar, após a conclusão das obras, mediante processo administrativo próprio, dotado de elementos exigidos pelas normas vigentes, bem como de autorização legislativa, a futura doação e transferência para a UFSJ do domínio do imóvel em que se edificará o futuro Hospital Regional de Divinópolis;
h) envidar todos os esforços necessários para assegurar, mediante instrumento específico, se for o caso, a doação e transferência para a UFSJ dos bens móveis, incluindo mobiliário e os equipamentos médico-hospitalares já pertencentes à unidade hospitalar; e
i) realizar as ações de planejamento necessárias para a futura participação do Estado de Minas Gerais no co-financiamento dos serviços assistenciais do Hospital Regional de Divinópolis, por meio do Valora Minas ou Programas Governamentais similares.
CLÁUSULA QUINTA – DOS COMPROMISSOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL SÃO JOÃO DEL-REI (UFSJ)
Para viabilizar o objeto deste instrumento a UFSJ compromete-se a:
a) cooperar com os demais PARTÍCIPES para o detalhamento e a concretização do perfil assistencial pactuado na Comissão Intergestores Bipartite do SUS/MG e definição do perfil de ensino;
b) adotar providências administrativas para receber a unidade hospitalar construída, em caso de doação do imóvel pelo Estado de Minas Gerais, através de instrumento próprio e desde que sem encargos;
c) submeter à deliberação do Conselho Universitário da UFSJ a intenção de formalização do Contrato de Gestão Especial com a EBSERH para gestão do Hospital Regional de Divinópolis, nos termos do art. 6º da Lei 12.550/2011;
d) fornecer, quando solicitado, todas as informações e documentos que detenham pertinentes à execução deste Acordo de Cooperação Técnica (ACT), bem como os dados necessários à consecução das atividades previstas neste Acordo, observadas as disposições legais sobre sigilo, respeitando-se os prazos regulamentares da UFSJ;
e) garantir que as pessoas indicadas pelas demais PARTÍCIPES tenham condições para o desenvolvimento de suas atividades ao solicitarem acesso às informações, dados e documentos necessários à consecução dos objetivos previstos neste instrumento; e
f) manter sigilo, quando a classificação do documento assim o exigir, das informações a que tiver acesso relativas à unidade hospitalar, quando produzidas pelos PARTÍCIPES.
CLÁUSULA SEXTA – DOS COMPROMISSOS DA EBSERH
Para viabilizar o objeto deste instrumento, a Ebserh compromete-se a fornecer suporte técnico, que incluirá, mas não se limitará a:
a) cooperar com os demais PARTÍCIPES para o detalhamento e a concretização do perfil assistencial pactuado na Comissão Intergestores Bipartite do SUS/MG;
b) cooperar com os demais PARTÍCIPES na definição do perfil de ensino da unidade hospitalar, conjugando as diretrizes e necessidades de ensino, pesquisa e extensão com as necessidades do SUS;
c) acompanhar e apoiar tecnicamente a execução das obras de construção da unidade hospitalar, indicando adequações necessárias;
d) cooperar tecnicamente com os demais PARTÍCIPES para que o processo de equipar o Hospital Regional de Divinópolis se dê de forma adequada ao cumprimento do Perfil Assistencial pactuado e em tempo oportuno;
e) produzir estudos de dimensionamento inicial de pessoal para a unidade hospitalar;
f) entabular tratativas iniciais com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, acerca das necessidades de autorização de quadro de pessoal para a prestação de serviços na unidade hospitalar pela Ebserh;
g) realizar as ações de planejamento necessárias para o futuro custeio do hospital por meio de contratualização com o Estado de Minas Gerais, observando o perfil assistencial definido; e
h) apoiar a elaboração de diagnóstico situacional, planejamento e matriz de riscos associados à gerência da unidade hospitalar que deverá ser submetido à deliberação de seu Conselho de Administração, visando à formalização de contrato com a UFSJ, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.550, de 2011.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
No prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores ou empregados públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações, marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 15 (quinze) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Subcláusula primeira. Eventuais ações que implicarem repasse de recursos financeiros e doação de bens serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.
Subcláusula segunda. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações.
CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
Subcláusula única. As atividades não implicarão cessão de servidores ou empregados, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 29/01/2025 e término 28/01/2027, podendo ser prorrogado mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS DIREITOS INTELECTUAIS
Eventuais direitos intelectuais, decorrentes do presente Acordo de Cooperação, integram o patrimônio dos partícipes, sujeitando-se às regras da legislação específica. Mediante instrumento próprio, que deverá acompanhar o presente, devem ser acordados previamente entre os partícipes o disciplinamento quanto ao procedimento para o reconhecimento do direito, a fruição, a utilização, a disponibilização e a confidencialidade, quando necessária.
Subcláusula primeira. Os direitos serão conferidos igualmente aos partícipes, cuja atuação deverá ser em conjunto, salvo se estipulado de forma diversa.
Subcláusula segunda. A divulgação de eventual produto da parceria depende do consentimento prévio dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ENCERRAMENTO
O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação Técnica; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
Será publicado pelas partes, na forma de extrato, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, conforme o §1º, art. 54. da lei 14.133/2021 no Diário Oficial do Estado e no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICIDADE
A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Acordo de Cooperação Técnica deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 90 (noventa) dias após o encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Na hipótese de haver divergências, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo, os partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi assinado eletronicamente pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em juízo ou fora dele.
Brasília, 29 de janeiro de 2025.