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Você está aqui: Página Inicial Hospitais Universitários Acordos de Cooperação Técnica UFCAT Acordo de Cooperação Técnica - SEI Nº 4/2025
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Acordo de Cooperação Técnica - SEI Nº 4/2025

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Publicado em 26/02/2025 11h21 Atualizado em 26/02/2025 11h43

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CATALÃO, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, A UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO (UFCAT) E A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

O MUNICÍPIO DE CATALÃO, neste ato representado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.505.643/0001-50, com sede na Rua Nassim Agel, número 505 - Centro, Catalão - GO,  CEP 75700-000, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, neste ato representada pelo Secretário de Saúde, LEONARDO PEREIRA SANTA CECÍLIA, nomeado por meio do Decreto de número 07, de 1º de janeiro de 2025, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO (UFCAT), pessoa jurídica de direito público, autarquia federal de regime especial, integrante da Administração Indireta da União, vinculada ao Ministério da Educação, criada pela Lei n.º 13.634, de 20 de março de 2018, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.834.377/0001-20, com sede na Avenida Doutor Lamartine Pinto de Avelar, nº 1120, Loteamento Vila Chaud, Catalão - GO, CEP 75.704-020, neste ato representada por sua Reitora, ROSELMA LUCCHESE, nomeada pelo Decreto Presidencial de 30 de janeiro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2024, Edição 22, Seção 2, página 1, e a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (Ebserh), inscrita no CNPJ sob o n.º 15.126.437/0001-43, com sede em Brasília - DF, no Setor Comercial Sul (SCS), Quadra 9, Edifício Parque Cidade Corporate, Bloco C, 1 ao 3º pavimentos, CEP 70.308-200, neste ato representada pelo seu Presidente, ADEMAR ARTHUR CHIORO DOS REIS, nomeado por meio da Ata - SEI n.º 152 – Extrato/2023/CA-EBSERH, de 28/02/2023, e pela Vice-Presidente, em exercício, ODETE CARMEN GIALDI, nomeada por meio da Ata - SEI n.º 153 – Extrato/2023/CA-EBSERH, de 06/03/2023, doravante denominados PARTÍCIPES, RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do processo n.º 23477.020633/2023-38, e em observância à legislação aplicável, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas e,

CONSIDERANDO:


-    a doação pelo Município de Catalão/GO do Hospital Regional para a implantação do Hospital Universitário da Universidade Federal de Catalão (UFCAT);

-    a prioridade do Governo Federal, através do Ministério da Educação, em fortalecer a rede de hospitais universitários federais e a inserção destes no Sistema Único de Saúde;

-    que a Ebserh tem como finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, respeitado o princípio da autonomia universitária, nos termos do art. 3º da Lei 12.550/2011;

-    a necessidade da Universidade Federal de Catalão de ampliar e qualificar os campos de práticas para os estudantes e para toda sua comunidade acadêmica; e

-    a intenção dos PARTÍCIPES em viabilizar uma unidade hospitalar universitária, gerida pela Ebserh, destinada à prestação de serviços de saúde, ensino, pesquisa e extensão universitária.
 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto a conjugação de esforços para a viabilização de novo Hospital Universitário da UFCAT a ser gerenciado pela Ebserh, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO

Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes buscarão seguir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS

Constituem obrigações comuns dos partícipes:

a) executar as ações objeto deste Acordo, nos termos do Plano de Trabalho;

b) monitorar os resultados;

c) designar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;

d) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;

e) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;

f) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;

g) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;

h) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;

i) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;

j) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;

k) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei n.º 12.527/2011, denominada Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;

l) observar os deveres previstos na Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo; e

m) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso. 

Subcláusula única. Os partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
 

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CATALÃO

Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Município de Catalão, dentre outras:

a) concluir as obras do Hospital, incluindo a construção futura de unidade oncológica e das adequações que se fizerem necessárias, para compatibilização do perfil assistencial e de ensino, definido em conjunto pelos PARTÍCIPES, e suas repercussões infraestruturais, responsabilizando-se até o recebimento definitivo;

b) responsabilizar-se pela aquisição e instalação dos bens móveis essenciais, incluindo mobiliário, para o funcionamento da unidade hospitalar, de acordo com os ambientes de trabalho e exigências da legislação sanitária;

c) envidar esforços para captação de recursos financeiros com o objetivo de apoiar a aquisição de equipamentos médico-hospitalares e mobiliário para o funcionamento da unidade hospitalar;

d) obter as licenças e autorizações governamentais necessárias ao funcionamento da unidade hospitalar;

e) adotar as providências jurídicas necessárias à efetivação da doação para a UFCAT do domínio do imóvel em que se edificará o Hospital, por meio de instrumento próprio;

f) adotar as providências jurídicas necessárias à efetivação da doação para a UFCAT dos bens móveis, incluindo o mobiliário e os equipamentos médico-hospitalares, essenciais para o funcionamento da unidade hospitalar, por meio de instrumento próprio;

g) garantir a segurança patrimonial e os serviços de manutenção, incluindo as despesas com fornecimento de energia, água e limpeza até o início da gestão da UFCAT e Ebserh;

h) responsabilizar-se, por meio de celebração de instrumento formal de contratualização, pelo custeio assistencial do novo Hospital Universitário da UFCAT com recursos próprios e com possível participação do Governo do Estado/Secretaria de Estado da Saúde;

i) avaliar alternativas adicionais de financiamento que leve em consideração as especificidades de ensino e do perfil assistencial, considerando, mas não apenas, modalidade de orçamentação global e incentivos financeiros atrelados a melhoria da gestão do hospital universitário;

j) fornecer, quando solicitado, todas as informações, dados e documentos necessários à consecução das atividades previstas neste Acordo, observadas as disposições legais sobre sigilo;

k) garantir que as pessoas indicadas pela Ebserh e pela UFCAT tenham condições para o desenvolvimento de suas atividades ao solicitarem acesso às informações, dados e documentos necessários à consecução dos objetivos previstos neste instrumento; e

l) permitir acesso das pessoas indicadas pela Ebserh e pela UFCAT à obra, durante e após a sua conclusão.

CLÁUSULA QUINTA – DOS COMPROMISSOS DA UFCAT

Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da UFCAT, dentre outras:

a) cooperar com os PARTÍCIPES para a definição do perfil assistencial e de ensino, indicando, quando necessário, as adequações na obra de construção da unidade hospitalar;

b) adotar providências administrativas para receber a unidade hospitalar construída, em caso de doação sem encargos do imóvel pelo Município de Catalão, através de instrumento próprio;

c) discutir e aprovar no âmbito das instâncias universitárias competentes a celebração de contrato de gestão especial com a Ebserh, com vistas à gerência da unidade hospitalar;

d) fornecer, quando solicitado, todas as informações e documentos que detenham pertinência à execução deste Acordo de Cooperação Técnica (ACT), bem como os dados necessários à consecução das atividades previstas neste Acordo, observadas as disposições legais sobre sigilo;

e) garantir que as pessoas indicadas pelos demais PARTÍCIPES tenham condições para o desenvolvimento de suas atividades ao solicitarem acesso às informações, dados e documentos necessários à consecução dos objetivos previstos neste instrumento;

f) manter sigilo, quando a classificação do documento assim o exigir, das informações a que tiver acesso relativas à unidade hospitalar, quando produzidas pelos PARTÍCIPES; e

g) cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA EBSERH

Para viabilizar o objeto deste instrumento, a Ebserh compromete-se a fornecer suporte técnico, que incluirá, mas não se limitará a:

a) apoiar os demais partícipes na definição do perfil assistencial e de ensino da unidade hospitalar, conjugando as diretrizes e necessidades de ensino, pesquisa e extensão com as necessidades do SUS, a garantia de sustentabilidade e a capacidade de custeio;

b) acompanhar e apoiar tecnicamente a execução das obras de construção da unidade hospitalar, indicando as adequações necessárias;

c) participar da definição dos bens móveis, incluindo o mobiliário e os equipamentos médico-hospitalares, necessários para o funcionamento da unidade hospitalar;

d) adotar as medidas administrativas cabíveis à aquisição dos equipamentos médico-hospitalares necessários ao funcionamento da unidade hospitalar, condicionando-se esta obrigação à disponibilização prévia de recursos orçamentários e financeiros pelos partícipes ou por meio de outras fontes de financiamento, tais como governo do estado, município e governo federal, mediante formalização de compromissos específicos que assegurem a viabilidade financeira e operacional do processo de aquisição;

e) produzir estudos de dimensionamento de pessoal para a unidade hospitalar;

f) entabular tratativas iniciais com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, acerca das necessidades de autorização de quadro de pessoal para a prestação de serviços na unidade hospitalar pela Ebserh; e

g) apoiar a elaboração de diagnóstico situacional, planejamento e matriz de riscos associados à gerência da unidade hospitalar que deverá ser submetido à deliberação de seu Conselho de Administração, visando à formalização de contrato com a UFCAT, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.550, de 2011.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA  

No prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores ou empregados públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria, zelar por seu fiel cumprimento, coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.  

Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações, marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas. 

Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 15 (quinze) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto. 
 

CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS

Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.  

Subcláusula primeira. As ações que implicarem repasse de recursos financeiros e doação de bens serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.

Subcláusula segunda. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações. 
 

CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS HUMANOS

Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.  

Subcláusula única. As atividades não implicarão cessão de servidores ou empregados, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado. 
 

CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO E VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 25/02/2025 e término em 24/02/2027, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES

O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto. 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS DIREITOS INTELECTUAIS

Eventuais direitos intelectuais, decorrentes do presente Acordo de Cooperação, integram o patrimônio dos partícipes, sujeitando-se às regras da legislação específica. Mediante instrumento próprio, que deverá acompanhar o presente, devem ser acordados entre os partícipes o disciplinamento quanto ao procedimento para o reconhecimento do direito, a fruição, a utilização, a disponibilização e a confidencialidade, quando necessária.

Subcláusula primeira. Os direitos serão conferidos igualmente aos partícipes, cuja atuação deverá ser em conjunto, salvo se estipulado de forma diversa. 

Subcláusula segunda. A divulgação de eventual produto da parceria depende do consentimento prévio dos partícipes.
 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ENCERRAMENTO  

O presente acordo de cooperação técnica será extinto:

a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;

b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e

d) por rescisão. 

Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.

Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes. 
 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO 

O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situações: 

a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e

b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO  

Os partícipes deverão publicar o Acordo de Cooperação Técnica na página do sítio oficial da Administração Pública na internet.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO

A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Acordo de Cooperação Técnica deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS 

Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 90 (noventa) dias após o encerramento.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS 

As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO  

Na hipótese de haver divergências, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo, os partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação.

Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.

E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi assinado eletronicamente pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em juízo ou fora dele.

Brasília, 25 de fevereiro de 2025.

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