Resolução de Diretoria Colegiada n.º 78, de 6 de setembro de 2017
Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos e sobre o Comitê de Governança, Riscos e Controles da Agência Nacional do Cinema – ANCINE.
Ver Resolução n.º 132, de 11 de maio de 2023
Ver Resolução n.º 107, de 10 de novembro de 2020
Ver Resolução n.º 90, de 6 de agosto de 2019
Ver Resolução n.º 79, de 16 de março de 2018
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONALDO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, IV e V do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e conforme decidido por meio da Deliberação ad Referendum n.º 255-E, de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão de Riscos – PGR na Agência Nacional do Cinema – ANCINE.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - apetite a risco: nível de risco que uma organização está disposta a aceitar.
II - gerenciamento de risco: processo para identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações para fornecer segurança razoável no alcance dos objetivos organizacionais;
III - gestão de riscos: arquitetura (princípios, objetivos, estrutura, competências e processo) necessária para se gerenciar riscos eficazmente;
IV - medida de controle: medida aplicada pela organização para tratar os riscos, aumentando a probabilidade de que os objetivos e as metas organizacionais estabelecidos sejam alcançados;
V - risco: possibilidade de ocorrência de um evento que tenha impacto no atingimento dos objetivos da organização;
VI - risco inerente: risco a que uma organização está exposta sem considerar quaisquer medidas de controle que possam reduzir a probabilidade de sua ocorrência ou seu impacto;
VII - risco residual: risco a que uma organização está exposta após a implementação de medidas de controle para o tratamento do risco;
VIII - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade; e (Incluído pela Resolução n.º 107, de 2020)
IX - gestão estratégica: processo de gerenciamento superior, direcionado para a implementação da estratégia, que busca obter a melhor relação entre estruturas, recursos de toda ordem e processos de trabalho, interatuantes e harmônicos entre si, operados a partir de um processo decisório estratégico, com o propósito de conduzir, monitorar e avaliar a execução de projetos, programas, atividades, ou ações, de uma instituição, visando a obtenção de eficiência, eficácia e efetividade na produção dos resultados desejados. O planejamento estratégico é o principal instrumento da gestão estratégica. (Incluído pela Resolução n.º 107, de 2020)
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A Gestão de Riscos da ANCINE deverá observar os seguintes princípios:
I - gestão de riscos de forma sistemática, estruturada e oportuna, subordinada ao interesse público;
II - estabelecimento de níveis de exposição a riscos adequados;
III - estabelecimento de procedimentos de controle interno proporcionais ao risco, observada a relação custo-benefício, e destinados a agregar valor à ANCINE;
IV - utilização do mapeamento de riscos para apoio à tomada de decisão e à elaboração do planejamento estratégico; e
V - utilização da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua dos processos organizacionais.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º A Gestão de Riscos tem por objetivos:
I - assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis da ANCINE, tenham acesso tempestivo a informações suficientes quanto aos riscos aos quais está exposta a Agência, inclusive para determinar questões relativas à delegação, se for o caso;
II - aumentar a probabilidade de alcance dos objetivos da organização, reduzindo os riscos a níveis aceitáveis; e
III - agregar valor à organização por meio da melhoria dos processos de tomada de decisão e do tratamento adequado dos riscos e dos impactos negativos decorrentes de sua materialização.
Art. 5º O gerenciamento de riscos deverá ser implementado de forma gradual em todas as áreas da ANCINE, sendo priorizados os processos organizacionais que impactam diretamente no atingimento dos objetivos estratégicos definidos no Planejamento Estratégico da Agência.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 6º São diretrizes da Gestão de Riscos da ANCINE:
I - a gestão de riscos deve ser sistematizada e suportada pelas premissas da metodologia da ISSO 31.000:2009 e de boas práticas;
II - a atuação da gestão de riscos deve ser dinâmica e formalizada por meio de metodologias, normas, manuais e procedimentos;
III - as metodologias e ferramentas implementadas devem possibilitar a obtenção de informações úteis à tomada de decisão para a consecução dos objetivos institucionais e para o gerenciamento e a manutenção dos riscos dentro de padrões definidos pelas instâncias supervisoras;
IV - a medição do desempenho da gestão de riscos deve ser realizada mediante atividades contínuas ou de avaliações independentes;
V - a capacitação dos agentes públicos que exercem cargo ou função na ANCINE, em gestão de riscos, deve ser desenvolvida deforma continuada, por meio de soluções educacionais, em todos os níveis;
VI - o desenvolvimento e implementação de atividades de controle da gestão deve considerar a avaliação de mudanças internas e externas que impactem os objetivos institucionais; e
VII - a utilização de procedimentos de controles internos da gestão proporcionais aos riscos, baseada na relação custo-benefício e na agregação de valor à instituição.
CAPÍTULO V
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 7º A operacionalização da Gestão de Riscos deverá ser descrita pela Metodologia de Gestão de Riscos da ANCINE, que deverá contemplar, no mínimo, as seguintes etapas:
I - entendimento do contexto: etapa em que são identificados os objetivos relacionados ao processo organizacional e definidos os contextos externo e interno a serem levados em consideração ao gerenciar riscos;
II - identificação de riscos: etapa em que são identificados possíveis riscos para objetivos associados aos processos organizacionais;
III - análise de riscos: etapa em que são identificadas as possíveis causas e consequências do risco;
IV - avaliação de riscos: etapa em que são estimados os níveis dos riscos identificados;
V - priorização de riscos: etapa em que são definidos quais riscos terão suas respostas priorizadas, levando em consideração os níveis calculados na etapa anterior;
VI - definição de respostas aos riscos: etapa em que são definidas as respostas aos riscos, de forma a adequar seus níveis ao apetite estabelecido para os processos organizacionais, além da escolha das medidas de controle associadas a essas respostas; e
VII – comunicação e monitoramento: etapa que ocorre durante todo o processo de gerenciamento de riscos e é responsável pela integração de todas as instâncias envolvidas, bem como pelo monitoramento contínuo da própria Gestão de Riscos, com vistas a sua melhoria.
Parágrafo único. A Metodologia de Gestão de Riscos deverá contemplar critérios predefinidos de avaliação, de forma a permitir a comparabilidade entre os riscos.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º À Diretoria Colegiada, sem prejuízo das competências estabelecidas no Regimento Interno da ANCINE e demais diretrizes e disposições normativas relativas à implementação da Política de Governança da Administração Pública Federal, compete: (Redação dada pela Resolução n.º 132, de 2023)
I - promover práticas e princípios de conduta e padrões de comportamentos;
II - institucionalizar estruturas adequadas de governança, gestão estratégica, gestão de riscos e controles internos; (Redação dada pela Resolução n.º 107, de 2020)
III - promover o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e incentivar a adoção de boas práticas de governança, de gestão estratégica, de gestão de riscos e de controles internos; (Redação dada pela Resolução n.º 107, de 2020)
IV - garantir a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões, com vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público;
V - promover a integração dos agentes responsáveis pela governança, pela gestão estratégica, pela gestão de riscos e pelos controles internos; (Redação dada pela Resolução n.º 107, de 2020)
VI - promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações;
VII - aprovar política, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da gestão estratégica, da gestão de riscos e dos controles internos; (Redação dada pela Resolução n.º 107, de 2020)
VIII - aprovar e supervisionar o mapeamento e avaliação dos riscos chave que podem comprometer o alcance dos objetivos estratégicos e a prestação de serviços de interesse público e determinar a adoção de medidas mitigadoras; (Redação dada pela Resolução n.º 107, de 2020)
IX - liderar e supervisionar a institucionalização da gestão estratégica, da gestão de riscos e dos controles internos, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação; (Redação dada pela Resolução n.º 107, de 2020)
X - estabelecer limites de exposição a riscos globais do órgão, bem com os limites de alçada ao nível de unidade, política pública, ou atividade;
XI - definir as diretrizes estratégicas e aprovar, monitorar e revisar o planejamento estratégico em alinhamento aos normativos emanados pelo órgão central; e (Redação dada pela Resolução n.º 107, de 2020)
XII - emitir recomendações para o aprimoramento da governança, da gestão estratégica, da gestão de riscos e dos controles internos. (Redação dada pela Resolução n.º 107, de 2020)
Art. 9º-A O Núcleo de Gestão Estratégica e de Gestão de Riscos se reunirá com periodicidade trimestral, previamente às reuniões do Comitê de Governança, Riscos e Controle. (Redação dada pela Resolução n.º 107, de 2020)
§ 1º O Núcleo de Gestão Estratégica e de Gestão de Riscos poderá realizar reuniões extraordinárias quando necessário, por convocação do Coordenador de Gestão Estratégica. (Redação dada pela Resolução n.º 107, de 2020)
§ 2º As reuniões acontecerão com a presença mínima da maioria simples dos integrantes, incluindo o Coordenador de Gestão Estratégica, que coordenará os trabalhos. (Redação dada pela Resolução n.º 107, de 2020)
§ 3º As decisões do Núcleo serão tomadas por maioria simples. (Incluído pela Resolução n.º 90, 2019)
§ 4º As reuniões agendadas com profissionais que estejam em outra unidade federativa deverão ser realizadas por videoconferência. (Incluído pela Resolução n.º 90, 2019)
§ 5º As convocações para reuniões do colegiado especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião. (Incluído pela Resolução n.º 90, 2019)
§ 6º Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações. (Incluído pela Resolução n.º 90, 2019)
Art.10. Compete aos responsáveis pelo gerenciamento de riscos dos processos organizacionais:
I - identificar, analisar e avaliar os riscos dos processos sob sua responsabilidade, em conformidade ao que define esta Resolução;
II - propor respostas e respectivas medidas de controle a serem implementadas nos processos organizacionais sob sua responsabilidade;
III - monitorar a evolução dos níveis de riscos e a efetividade das medidas de controles implementadas nos processos organizacionais sob sua responsabilidade;
IV - informar ao Comitê de Gestão Estratégica, Inovação, Riscos e Controles sobre mudanças significativas nos processos organizacionais sob sua responsabilidade; (Redação dada pela Resolução n.º 132, de 2023)
V - responder às requisições do Comitê de Gestão Estratégica, Inovação, Riscos e Controles; (Redação dada pela Resolução n.º 132, de 2023)
VI - disponibilizar as informações adequadas quanto à gestão dos riscos dos processos sob sua responsabilidade a todos os níveis da ANCINE e demais partes interessadas.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo gerenciamento de riscos dos processos organizacionais devem ter alçada suficiente para orientar e acompanhar as etapas de identificação, análise, avaliação e implementação das respostas aos riscos.
Art. 11. Compete a todos os servidores da ANCINE o monitoramento da evolução dos níveis de riscos e da efetividade das medidas de controles implementadas nos processos organizacionais em que estiverem envolvidos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A Diretoria Colegiada, o Comitê de Gestão Estratégica, Inovação, Riscos e Controles e os responsáveis pelo gerenciamento de riscos dos processos organizacionais deverão manter fluxo regular e constante de informações entre si. (Redação dada pela Resolução n.º 132, de 2023)
Art. 13. As iniciativas relacionadas à Gestão de Riscos existentes na ANCINE anteriormente à publicação desta Resolução deverão ser gradualmente alinhadas à Metodologia de Gestão de Riscos aprovada pelo Comitê de Gestão Estratégica, Inovação, Riscos e Controles. (Redação dada pela Resolução n.º 132, de 2023)
Art. 14. Os casos omissos ou as excepcionalidades serão resolvidos pela Diretoria Colegiada. (Redação dada pela Resolução n.º 132, de 2023)
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DEBORA IVANOV
Diretora-Presidente em exercício
Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 180, Seção 1, página 11, de 19/09/2017