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Resolução de Diretoria Colegiada n.º 54, de 2013

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Publicado em 22/05/2013 11h03 Atualizado em 09/06/2021 16h45

Revogada pela Resolução n.º 97, de 14 de julho de 2020 

Estabelece critérios e procedimentos para concessão da Gratifiticação de Qualificação - GQ.

A DIRETORIA COLEGIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 6º do Anexo I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e incisos I, II e III e IX do art. 6º do Regimento Interno e considerando o que dispõem a Lei n.º 10.871, de 20 de maio de 2004 e o Decreto n.º 7.922, de 18 de fevereiro de 2013, resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para concessão da Gratificação de Qualificação - GQ, instituída pelo art. 22 da Lei n.º 10.871, de 20 de maio de 2004, e regulamentada pelo Decreto n.º 7.922, de 18 de fevereiro de 2013, devida aos ocupantes dos cargos de Analista Administrativo e de Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual.

I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º A GQ será paga a cada semestre em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, em percentual de dez por cento ou de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, de acordo com o estabelecido nesta Resolução.

Art. 3º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à participação da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da ANCINE;

II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

II - à informação acadêmica obtida mediante participação, com aproveitamento nas seguintes modalidades de cursos:

a) Doutorado;

b) Mestrado; ou

c) Pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.

Art. 4º Os cursos referidos nas alíneas do inciso III do art. 3º serão considerados para fins da GQ, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I - estejam relacionados com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor e às atividades desenvolvidas pela Agência;

II - sejam reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC; e

III - se realizados por instituição estrangeira, sejam reconhecidos ou revalidados por instituição nacional competente.

§ 1º Para fins de concessão da GQ, os cursos referidos no inciso III do art. 3º serão objetos de avaliação do Comitê Especial de Concessão da Gratificação de Qualificação - CGQ, de que trata o artigo 13 desta Resolução.

II - DA CONCESSÃO DA GQ

Art. 5º As vagas para percepção da GQ serão distribuídas de acordo com a classificação em ordem decrescente de pontuação a que se refere o art. 11 e observarão os seguintes parâmetros e limites:

I - Até o limite de 15% (quinze por cento) do quantitativo dos cargos providos de Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual perceberá a GQ de nível II, correspondente a 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo.

II - Até o limite de 30% (trinta por cento) do quantitativo dos cargos providos de Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual perceberá a GQ de nível I, correspondente a 10% (dez por cento) do maior vencimento básico do cargo.

III - Até o limite de 15% (quinze por cento) do quantitativo dos cargos providos de Analista Administrativo perceberá a GQ de nível II, correspondente a 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo.

VI - Até o limite de 30% (trinta por cento) do quantitativo dos cargos providos de Analista Administrativo perceberá a GQ de nível I, correspondente a 10% (dez por cento) do maior vencimento básico do cargo.

Art. 6º O quantitativo das vagas colocadas em concorrência para concessão da GQ será de cem por cento das vagas existentes, a ser aferido na forma dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 5º, no âmbito de cada carreira, tomando por base o quantitativo de cargos providos em 30 de junho do ano anterior para o período de concessão de janeiro a junho e 31 de janeiro do ano anterior para o período de concessão de julho a dezembro.

Parágrafo único. Até o dia 15 dos meses de janeiro e julho de cada ano, a GRH divulgará na Intranet o quantitativo de vagas por cargo colocadas em concorrência para concessão da GQ.

Art. 7º Os efeitos financeiros da GQ serão mensais e concedidos pelo período de 6 (seis) meses, com início nos meses de janeiro e julho de cada ano.

III - DA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO

Art. 8º Os requisitos mínimos para habilitar o servidor a participar da concorrência da GQ são:

I - estar posicionado, no mínimo, na Classe A, Padrão II da carreira;

II - não estar em licenças e afastamentos sem remuneração por um período acima de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, no semestre.

Parágrafo único. A restrição prevista no inciso II deste artigo não se aplica às ausências justificadas, às férias e às licenças para tratamento da própria saúde, por doença em pessoa da família, maternidade, paternidade e adotante.

Art. 9º Para fazer jus à GQ de nível I e II é necessário obter no mínimo 5 (cinco) pontos, conforme o quadro de pontuação estabelecido no Anexo I.

Parágrafo único. O servidor selecionado para o recebimento de mais de um nível de gratificação será automaticamente excluído da seleção para a gratificação de nível inferior.

Art. 10. Somente poderão ser considerados para pontuação no processo de concorrência à GQ documentos encaminhados pelo servidor até os dias 30 de setembro e 31 de março de cada ano ao CGQ:

I - comprovação da titulação a que se refere o inciso III do art. 3º, caso ainda não tenham sido entregues à GRH;

II - comprovação da produção técnica ou acadêmica na área temática de atuação do servidor na Agência, conforme definido no Anexo I, caso ainda não tenham sido entregues à GRH;

III - comprovação da participação como instrutor ou palestrante em cursos e eventos técnicos sobre assunto relativo às atividades da ANCINE, caso ainda não tenham sido entregues à GRH;

§ O CGQ estabelecerá os procedimentos necessários à comprovação prevista nos incisos II e III.

Art. 11. A classificação dos servidores que concorrem à GQ dentro das vagas fixadas observará a ordem decrescente do resultado obtido por cada servidor da soma da pontuação atribuída para cada critério abaixo, conforme disposto no Anexo I:

I - doutorado;

II - mestrado;

III - pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas-aula;

IV - tempo de efetivo exercício no cargo;

V - produção técnica ou acadêmica na área de atuação do servidor;

VI - participação como instrutor ou palestrante em cursos e eventos técnicos sobre assunto atinente às atividades da agência reguladora; e

VII - tempo de efetivo exercício em cargos em comissão ou função de confiança de direção ou chefia.

§ 1º Serão aceitos, para fins de comprovação dos incisos I, II e III do caput, cursos realizados a qualquer tempo, desde que concluídos até a data base prevista no art. 6º e que atendam o previso no art. 4º.

§ 2º Os incisos V, VI e VII do caput serão considerados apenas após a entrada em efetivo exercício no cargo a que o servidor concorre à percepção da GQ.

§ 3º Os critérios de pontuação por tempo de serviço serão apurados em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 dias, nos termos do art. 101 da Lei 8.112, de 11 de novembro de 1990.

§ 4º O tempo de serviço apurado não convertido em anos também será pontuado, com a conversão proporcional dos pontos em dias de exercício, observada a referência disposta no parágrafo anterior.

IV - DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Art. 12. Existindo igualdade no total de pontos obtidos pelos servidores que estiverem concorrendo à GQ, serão considerados como critérios de desempate, na seguinte ordem:

I - tempo de efetivo exercício em cargos em comissão ou função de confiança de assessoramento;

II - tempo de efetivo exercício no cargo; e

III - a classificação no concurso de ingresso.

VI - DO COMITÊ ESPECIAL DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - CGQ

Art. 13. Caberá ao Comitê Especial de Concessão da Gratificação da Qualificação - CGQ:

I - avaliar os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos, organizacionais e a adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor, necessários à percepção da GQ, previstas no art. 3º desta Resolução;

II - classificar os servidores do quantitativo de vagas para percepção da GQ; e

III - julgar os recursos interpostos por servidores.

Art. 14. O CGQ será composto por três membros da GRH nomeados pelo Diretor-Presidente.

VII - DOS RECURSOS

Art. 15. O servidor que discordas do resultado da sua pontuação para concorrer à GQ, poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da publicação do resultado no Boletim Interno, interpor pedido de reconsideração dirigido ao GCQ.

§ 1º O recurso será dirigido ao CGQ, que proferiu a decisão, a qual se não a reconsiderar em 10 (dez) dias úteis, deverá encaminhá-lo a Diretoria Colegiada.

§ 2º A decisão do pedido de reconsideração dirigido ao CGQ será comunicada à GRH e ao servidor interessado.

§ 3º A Diretoria Colegiada julgará o recurso em última instância.

VIII - DO RESULTADO FINAL

Art. 16. A classificação final e concessão da GQ serão aprovadas pela Diretoria Colegiada da Agência e publicadas no Boletim Interno até 31 de maior e 30 de novembro de cada ano.

§ 1º A classificação e concessão da GQ serão publicadas por cargo.

§ 2º A Diretoria Colegiada concederá a GQ de nível II aos servidores melhor classificados e a GQ de nível I aso demais servidores, respeitados os respectivos limitas das vagas disponíveis, a classificação e pontuação mínima prevista no art. 9º.

IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 17. Excepcionalmente, paro o primeiro período de concorrência para concessão da GQ, os prazos de que trata essa Resolução poderão ser alterados.

X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os casos omissos serão analisados pelo CGQ e, se necessário, submetidos à decisão da Diretoria Colegiada.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente

Anexo

*

Tags: 2013ANCINERDCResoluçãoResolução de Diretoria Colegiada

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