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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Legislação Instruções Normativas Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023
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Instrução Normativa n.º 168, de 16 de junho de 2023

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Publicado em 30/09/2022 09h18 Atualizado em 19/06/2023 11h33

Altera a Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como na Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 884ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 6 de junho de 2023, resolve: 

Art. 1º Alterar a Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, nos termos deste normativo. 

Art. 2º A ementa da Instrução Normativa n.º 60, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Regulamenta, no âmbito da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, o lançamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, instituída pela Medida Provisória n.º 2228-1, de 6 de setembro de 2001, o processo administrativo fiscal e dá outras providências." (NR) 

Art. 3º O preâmbulo da Instrução Normativa n.º 60, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 32 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, na Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei n.º 8.218, de 29 de agosto de 1991, e na Lei n.º 8.383, de 30 de agosto de 1991, bem como o preceituado no inciso XVII do art. 3º do Anexo I do Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, resolve:" (NR)

Art. 4º A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Disciplinar, nos termos desta Instrução Normativa, o regime jurídico de lançamento, o processo administrativo fiscal de cobrança dos créditos da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE administrados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE e as normas de fiscalização tributária no âmbito da Agência." (NR)

"Art. 3º ....................................

.................................................

§1º Para os fatos geradores dispostos nos incisos I e II deste artigo, o prazo para pagamento da CONDECINE será de 10 (dez) dias corridos, contados da data de requerimento do registro de título. 

................................................." (NR)

"Art. 5º O valor consolidado da CONDECINE, em caso de não adimplemento no prazo previsto no art. 3º, será o resultante da atualização do débito originário, com as penalidades e acréscimos moratórios, observados o agravamento e a redução de valores, conforme este regulamento." (NR)

"Art. 5º-A Não verificado o recolhimento ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o sujeito passivo está sujeito à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos serviços de proteção ao crédito, como o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, Serasa e afins e na Dívida Ativa da União, respeitados os limites mínimos e procedimentos fixados na legislação."

"Art. 6º Nos casos de lançamento de ofício serão aplicadas as seguintes multas sancionatórias: 

.................................................

II - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a diferença da CONDECINE nos casos de pagamento a menor que o estabelecido pela legislação;  

.................................................

§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.

§ 2º Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 do Código Tributário Nacional, antes da ciência do Requerimento de Informações ou de qualquer outro procedimento de fiscalização a ele relativo." (NR)

"Art. 9º Será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) da multa sancionatória ao contribuinte que, notificado por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação.

§ 1º A redução será de 30% (trinta por cento) da multa sancionatória, se o pagamento do débito for efetuado dentro de 30 (trinta) dias da ciência da decisão de primeira instância. 

.................................................

§ 6º No caso de provimento de recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de 1ª instância, aplica-se a redução prevista no § 1º para o caso de pagamento." (NR)

"Art. 18.  .................................

.................................................

§ 3º A Notificação Fiscal de Lançamento - NFL conterá informação ao contribuinte no sentido de que o decurso do prazo do caput, sem pagamento ou impugnação, importará constituição definitiva do crédito, iniciando-se o prazo legal para sua inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos serviços de proteção ao crédito, como o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, Serasa e afins e na Dívida Ativa da União, respeitados os limites mínimos e procedimentos fixados na legislação." (NR)

"Art. 20.  .................................

.................................................

§ 2º Na hipótese do lançamento previsto no caput, o processo administrativo fiscal prosseguirá até a decisão final, ficando a inscrição em Dívida Ativa, o ajuizamento da execução fiscal e a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e nos serviços de proteção ao crédito, como o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, Serasa e afins, sobrestados até a cessação dos efeitos da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário." (NR)

"Art. 32. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos que a fundamentam, será apresentada no escritório central da ANCINE, ou via protocolo eletrônico, à Superintendência de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL.

................................................." (NR)

"Art. 42. ..................................

.................................................

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º quando o proveito econômico obtido na impugnação for de valor certo e líquido inferior a 10 (dez) salários-mínimos." (NR)

"Art. 43. Antes do julgamento do recurso voluntário pela Diretoria Colegiada, o processo será encaminhado à Procuradoria Federal junto à ANCINE para elaboração de Parecer." (NR)

"Art. 46. Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso, incluirá o nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e encaminhará o processo, e os respectivos créditos, à Procuradoria-Geral Federal, na forma estabelecida pelo Decreto n.º 9.194, de 7 de novembro de 2017 e seu regulamento, para fins de cobrança judicial e extrajudicial." (NR) 

Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º e 3º do art. 5º, o parágrafo único do art. 6º, os §§ 2º, 3º e 5º do art. 9º, os artigos 49-A, 52 a 58 e 60 a 67-A da Instrução Normativa n.º 60, de 2007. 

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALEX BRAGA

Diretor-Presidente

  

Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 114, Seção 1, página 59, de 19/06/2023

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